TJDFT - 0706366-85.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 14:28
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 14:28
Transitado em Julgado em 27/05/2025
-
27/05/2025 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 30/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 23:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/03/2025 02:32
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706366-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELISA MARIA DE SOUSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que houve determinação judicial de expedição de requisitórios.
O Distrito Federal realizou o pagamento dos requisitórios, conforme se verifica do comprovante de pagamento colacionado ao ID 228068299, inclusive foi expedido o alvará de levantamento ao ID 230374916.
Breve o relatório, DECIDO.
Uma das formas de extinção da obrigação é o pagamento.
No caso dos autos, o pagamento foi feito pelo executado e não impugnado pela parte exequente, motivo pelo qual reconheço o cumprimento da obrigação.
Desse modo, julgo extinto o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Após, sem novos requerimentos, arquive-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 14:49:48.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
26/03/2025 15:09
Recebidos os autos
-
26/03/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 15:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/03/2025 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
26/03/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 18:10
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 18:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/03/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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18/03/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:25
Publicado Certidão em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 12:55
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:51
Publicado Despacho em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
22/02/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:45
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 12:20
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
20/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 12:02
Processo Desarquivado
-
29/01/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/01/2025 23:59.
-
19/11/2024 14:09
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 16:26
Expedição de Ofício.
-
14/11/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/11/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 16/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706366-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELISA MARIA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Vistos etc.
Ciente da ausência de concessão do efeito suspensivo pleiteado pelo Distrito Federal nos autos do agravo de instrumento n.º 0739676-05.2024.8.07.0000 (ID 212011360).
Diante do exposto, o feito deve prosseguir em seus ulteriores termos.
Cumpram-se as determinações constantes na decisão de ID 206794187, expedindo-se os requisitórios pertinentes em desfavor do Distrito Federal.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 12:49:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
25/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 14:30
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
24/09/2024 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/434039 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706366-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELISA MARIA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Ciente da interposição do Agravo de Instrumento de n.º 0739676-05.2024.8.07.0000, requerendo a reforma da decisão interlocutória de ID 206794187, que rejeitou a impugnação aos cálculos apresentada pelo Distrito Federal quanto à aplicação da SELIC, sob o argumento de que a incidência cumulada da SELIC com juros configuraria repetição de juros sobre um mesmo débito.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a comunicação entre órgãos noticiando o recebimento do agravo de instrumento, diante do requerimento de efeito suspensivo.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 13:41:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
23/09/2024 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
20/09/2024 14:49
Recebidos os autos
-
20/09/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/09/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/09/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 03/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 13:54
Recebidos os autos
-
08/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 13:54
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/08/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/08/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 17:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/07/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
25/07/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0706366-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELISA MARIA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 23 de julho de 2024 16:26:16.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
23/07/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 00:00
Recebidos os autos
-
19/07/2024 00:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
24/05/2024 02:38
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 14:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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21/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
21/05/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2024 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
16/05/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/02/2024 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/02/2024 23:59.
-
12/12/2023 03:59
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/12/2023 08:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/12/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 17/11/2023.
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16/11/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
13/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 20:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/10/2023 15:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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17/10/2023 03:00
Publicado Decisão em 17/10/2023.
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16/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
10/10/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:52
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/10/2023 14:52
Outras decisões
-
10/10/2023 12:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
08/10/2023 22:56
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706366-85.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELISA MARIA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face da decisão de ID 169010554.
Sustenta, como lastro de sua irresignação, que a sentença está eivada de omissão e contradição.
Manifestação da parte exequente no ID 171247750, pelo desprovimento dos embargos.
Por fim, requereu a declaração incidental da inconstitucionalidade do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113, de 2021. É o relato do necessário.
DECIDO.
Porquanto tempestivos, recebo os embargos de declaração.
Como cediço, os embargos de declaração estão previstos art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
No caso em apreço, observo que assiste razão ao Distrito Federal.
A decisão de ID 169010554 é contraditória quanto à aplicação da taxa SELIC.
Esclareço que, in casu, deve ser aplicada a Taxa SELIC.
Em que pese a existência da omissão quanto ao Tema 1.169 do c.
STJ, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe, porquanto, ao contrário do alegado pelo DISTRITO FEDERAL, a sentença exequenda não é genérica, já que delimitou tanto seu alcance subjetivo quanto seu alcance objetivo, o que constitui distinguishing em relação à temática debatida no bojo do aludido tema repetitivo, cujo o acórdão coletivo a ser liquidado é genérico, o que difere do presente cumprimento de sentença.
Ademais, a apuração do valor devido, in casu, depende da realização de simples cálculos aritméticos, incidindo, na espécie, a norma insculpida no § 2º do art. 509 do Código de Processo Civil.
Diante de tais razões, ACOLHO os embargos opostos para excluir da decisão embargada o seguinte trecho: "Outrossim, assento não ser aplicável ao feito em epígrafe a disposição contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, porquanto editada em momento posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, que não é por ela alcançada".
Essa decisão passa a integrar a decisão embargada.
Quanto à declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, entendo que não há argumentos para o seu reconhecimento.
De acordo com pesquisa na rede mundial de computadores, a meta da inflação, para 2023, é de 3,25%.
Ou seja, muito distante dos dois dígitos apontados pela parte embargada.
Ademais, o requerente não traz elementos técnicos capazes de comprovar que a taxa SELIC não serve para repor a inflação de forma que não há comprovação de qualquer inconstitucionalidade na referida Emenda Constitucional.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, cumpram-se as ordens precedentes.
BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2023 12:50:01.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito LA o -
11/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2023 02:06
Decorrido prazo de ELISA MARIA DE SOUSA em 08/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 20:49
Recebidos os autos
-
08/09/2023 20:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/09/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/09/2023 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 00:29
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706366-85.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELISA MARIA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, TEMPESTIVOS, identificados pelo ID nº 170087685.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para contrarrazoar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mencionado prazo, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 12:13:14.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
29/08/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:48
Publicado Decisão em 22/08/2023.
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21/08/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706366-85.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: ELISA MARIA DE SOUSA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Compulsando detidamente os autos, verifico que as Partes se controvertem quanto ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização do débito reclamado nos autos em epígrafe.
Da análise do presente caso, verifico que a tese firmada no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810) se aplica aos autos em epígrafe, tendo em vista a data do trânsito em julgado da decisão exequenda (11/03/2020).
Ou seja, em momento posterior à decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 870.947, que transitou em julgado no dia 3/03/2020, sendo, pois, por ela alcançada, não havendo que se falar, assim, em aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito no REsp 1495146, como pretende fazer crê o executado.
Ademais, não há que se falar em suspensão do feito em epígrafe em razão do reconhecimento de repercussão geral no bojo do Tema 1.170 – RE 1317982 RG, porquanto a simples afetação sob a sistemática da repercussão geral não importa em automática suspensão dos processos, posto depender de manifestação do relator na Corte Suprema, consoante o disposto no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil.
Outrossim, assento não ser aplicável ao feito em epígrafe a disposição contida no artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, porquanto editada em momento posterior ao trânsito em julgado da ação coletiva, que não é por ela alcançada.
Por isso, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do débito, devendo ser observado os seguintes parâmetros: I) a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) até novembro/2021: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E (TEMA 905 do STJ); a partir de dezembro de 2021: deverá incidir exclusivamente a Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Após intimem-se as Partes para ciência dos cálculos apresentados.
Prazo: Cinco dias.
Em seguida, tornem-se os autos conclusos para decisão.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
BRASÍLIA, DF, 17 de agosto de 2023 18:03:32.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito L -
17/08/2023 19:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/08/2023 19:29
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 19:15
Recebidos os autos
-
17/08/2023 19:15
Outras decisões
-
17/08/2023 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
16/08/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
26/07/2023 00:41
Publicado Certidão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0706366-85.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: ELISA MARIA DE SOUSA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Executada juntou aos autos IMPUGNAÇÃO, tempestiva, identificada pelo ID166218499.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte Exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2023 11:35:48.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
24/07/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:16
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:24
Recebidos os autos
-
02/06/2023 17:24
Deferido o pedido de ELISA MARIA DE SOUSA - CPF: *49.***.*92-53 (EXEQUENTE).
-
02/06/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
02/06/2023 16:03
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
02/06/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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