TJDFT - 0703744-16.2021.8.07.0014
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
24/07/2025 17:40
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:01
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
13/04/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
19/03/2025 18:51
Recebidos os autos
-
19/03/2025 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
03/02/2025 08:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/01/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:22
Publicado Despacho em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703744-16.2021.8.07.0014 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: DANIELA FRAGOSO DANTAS DE BARROS, CLARA DANTAS DE BARROS, ALEXANDRE CAPELO DE BARROS, DAVI DANTAS DE BARROS REPRESENTANTE LEGAL: DANIELA FRAGOSO DANTAS DE BARROS DESPACHO Defiro a dilação do prazo por 60 (sessenta) dias para a parte requerente dar cumprimento às determinações anteriores.
I.
DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
26/08/2024 18:13
Recebidos os autos
-
26/08/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
15/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 04:06
Decorrido prazo de ALEXANDRE CAPELO DE BARROS em 26/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703744-16.2021.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Cuida-se de ação de jurisdição voluntária (alvará judicial) em que as partes solicitam autorização para venda de imóvel cujos coproprietários são os menores.
Ao compulsar detidamente os autos, verifico que, por ocasião do divórcio dos genitores, quando da partilha, o genitor doou a sua cota parte - qual seja: 37,22% referente ao valor pago pelo imóvel localizado na Área Especial nº 04, Lotes G e H, Bloco B, Apartamento nº 204, 2º Pavimento - Guará – DF - aos seus dois filhos, conforme consta da sentença de ID 91900751.
Na certidão da matrícula do imóvel localizado na Área Especial nº 04, Lotes G e H, Bloco B, Apartamento nº 204, 2º Pavimento - Guará - DF (ID. 99641447), constou que o genitor doou 37,22% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel na proporção de 18,61% para cada filho.
Sobreveio decisão concedendo a tutela de urgência para deferir a venda do imóvel, com a determinação de que a cota parte devida aos Requerentes menores deverá ser utilizada para aquisição de outro bem imóvel de valor igual ou superior ao do imóvel alienado, com a devida atribuição da propriedade dos adolescentes sobre o bem adquirido no percentual proporcional à sua contribuição para a compra.
Ocorre que, intimada a comprovar documentalmente a compra do novo imóvel, com o devido registro da propriedade dos menores sobre o bem imóvel ulteriormente adquirido, a genitora dos adolescentes argumentou que o percentual de 18,61% correspondente a cada menor deveria incidir tão somente sobre R$ 309.272,72 valor já pago pelo bem partilhado no divórcio e não sobre a totalidade do valor apurado com a venda do imóvel.
Além disso, assevera que o bem foi alienado por R$ 620.000,00, sendo que desse valor utilizou R$ 245.688,98 para quitar o financiamento, restando um total de R$ 374.311,02. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e DECIDO.
Inicialmente, destaco que os cálculos apresentados pela genitora não se conformam com os direitos de titularidade dos menores, pois lhes foram atribuídos percentual apenas ao valor pago pelo financiamento R$ 309.272,72, desconsiderando a valorização do imóvel, posto que, ainda que tenha sido realizado o decote do valor financiado, restaria o total de 374.311,02.
Ou seja, entre o valor pago pelo imóvel (R$ 309.272,72) e o valor líquido da venda (R$ 374.311,02) constata-se uma diferença de R$ 65.038,30, sobre a qual não fez incidir o percentual de 18, 61% de cada filho.
Assim sendo, resta hialino ser direito de cada menor a cifra de R$ 69.659,28 e não apenas a R$ 57.568,18; como alvitrado pela Genitora, posto que 18,61% de R$ 374.311,02 equivale ao montante de R$ 69.659,28.
Desse modo, tendo em vista que cada menor contribuiu com o valor de R$ 69.659,28 para a compra do novo imóvel, cada um deles é proprietário de 10,96% do imóvel localizado Área Especial nº 04, Lotes E e F, Bloco C, Apartamento nº 602, - Guará – DF e não apenas de 09,06% como incorretamente exposto pela genitora.
Noutro giro, quanto ao registro de copropriedade dos menores na certidão de matrícula do novo imóvel adquirido, indefiro o pedido de citação do Banco Itaú para compor a lide, eis que a instituição financeira é terceiro estanho a lide.
Outrossim, é múnus exclusivo da genitora cumprir o comando contido na decisão, especialmente no capitulo que determinou expressamente que constasse a atribuição de propriedade dos adolescentes sobre o bem adquirido no percentual proporcional à sua contribuição para a aquisição do outro imóvel; não sendo crível que sua negligência seja transferida a terceiros e em prejuízo dos interesses dos infantes.
Ademais, sublinho que o objeto da presente ação já se encontra exaurido (alienação de bem de incapaz), restando pendente tão somente a obrigação da genitora em cumprir o que foi determinado no decisum correspondente; apresentando-se alheia às competências deste Juízo - dispostas no art. 26 da LOJ, determinar a alteração de relação negocial de natureza obrigacional pactuada entre a genitora e a referida instituição Bancária, emergindo evidente que eventuais incorreções em referido contrato e/ou discussões sobre seu objeto deverão ser sanadas junto pelas vias ordinárias junto ao Juízo Cível competente.
Ainda, impende esclarecer à Representante legal dos menores que, nos termos do art. 422 do CC, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, sendo certo que era obrigação exclusiva da genitora informar ao agente financeiro a devida co-propriedade dos menores, o que não se indica ter sido omitido pela Requerente.
Além disso, o pedido formulado pela genitora tem como objetivo reduzir a garantia apresentada ao agente financeiro, retirando-se do pacto firmado o percentual dos menores, o que revela violação dos deveres anexos - venire contra factum proprium, em claro prejuízo a terceiro de boa-fé.
No mais, por oportuno cabe rememorar que, nos termos do art. 1.691 do CC, não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.
Entrementes, os atos realizados em infração a estes preceitos não geram a possibilidade de restitutio in integrrum, posto que os terceiros de boa-fé estão protegidos, cabendo à prole lesada buscar indenização cabível junto a seus responsáveis.
Desta forma, defiro o prazo de 60 (sessenta) dias, para a genitora realizar o registro da copropriedade dos menores na matrícula do imóvel, sob pena de sua responsabilização, nos termos da lei.
P.I DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito -
20/03/2024 00:07
Recebidos os autos
-
20/03/2024 00:07
em cooperação judiciária
-
20/03/2024 00:07
Outras decisões
-
18/12/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
12/12/2023 10:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/12/2023 19:20
Recebidos os autos
-
05/12/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
06/08/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 00:12
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0703744-16.2021.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DESPACHO Intime-se a parte autora para regularizar a representação processual, tendo em vista que os autores atingiram a adolescência, conforme requerido pelo Ministério Público no ID 161658561.
Prazo: 10 dias.
Após, tornem os autos conclusos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE -
18/07/2023 14:26
Recebidos os autos
-
18/07/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/06/2023 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
06/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 00:17
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
12/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
10/05/2023 17:57
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/05/2023 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/04/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:16
Publicado Certidão em 12/04/2023.
-
11/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
04/04/2023 18:53
Recebidos os autos
-
04/04/2023 18:53
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 11:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
03/04/2023 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 20:18
Recebidos os autos
-
30/11/2022 20:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/11/2022 14:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
30/05/2022 12:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/05/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 00:18
Publicado Despacho em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
24/05/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 13:59
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 18:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/05/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/05/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 17:33
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 02:47
Publicado Certidão em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:10
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2021 02:35
Publicado Despacho em 01/09/2021.
-
31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
27/08/2021 17:11
Recebidos os autos
-
27/08/2021 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2021 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
27/08/2021 13:36
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2021
-
23/08/2021 18:46
Expedição de Certidão.
-
20/08/2021 14:59
Expedição de Alvará.
-
20/08/2021 02:30
Publicado Decisão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
19/08/2021 08:46
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/08/2021 12:06
Recebidos os autos
-
18/08/2021 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2021 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
16/08/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2021 20:17
Recebidos os autos
-
09/08/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
06/08/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2021 02:34
Publicado Despacho em 05/08/2021.
-
05/08/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2021
-
03/08/2021 15:24
Recebidos os autos
-
03/08/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
26/07/2021 21:37
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:55
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
02/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
30/06/2021 20:50
Recebidos os autos
-
30/06/2021 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 12:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
29/06/2021 21:26
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/06/2021 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 16:00
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2021 16:53
Recebidos os autos
-
25/06/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
25/06/2021 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2021 02:30
Publicado Despacho em 16/06/2021.
-
16/06/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
14/06/2021 19:47
Expedição de Mandado.
-
14/06/2021 09:58
Recebidos os autos
-
14/06/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2021 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
01/06/2021 18:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/05/2021 18:42
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
24/05/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/05/2021 21:05
Recebidos os autos
-
21/05/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 21:05
Decisão interlocutória - recebido
-
21/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 21/05/2021.
-
21/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
20/05/2021 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
20/05/2021 13:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/05/2021 13:16
Recebidos os autos
-
19/05/2021 13:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
17/05/2021 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
17/05/2021 23:23
Classe Processual alterada de ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
17/05/2021 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2021
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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