TJDFT - 0006084-80.2016.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Ceilandia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2023 04:04
Processo Desarquivado
-
09/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 202, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9363 - email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0006084-80.2016.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VALBERLENE SOUZA HERDEIRO: CICERA MARIA DE SOUZA, JOSEFA VALDELUCIA DE SOUZA, PAULO SERGIO DE SOUZA CARVALHO, MARCOS ANDRE DE SOUZA CARVALHO, ANA PAULA DE SOUZA, MARIA VITORIA DE SOUZA OLIVEIRA, HENRIQUE SILVA DE SOUZA, LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERENTE ESPÓLIO DE: VERA NEUMA DE SOUZA (FALECIDA), JOSE VALDEILCO DE SOUZA (FALECIDO) INVENTARIADO(A): MARIA DOMICIA MIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
De plano, nada a prover a respeito da petição de ID 169807202.
Importa assentar que a questão sucessória está finalizada e esta demanda, portanto, regularmente sentenciada e transitada em julgado.
Além disso, na esteira da cota ministerial, registre-se que Maria Eduarda de Araújo Noronha Carvalho, filha de Paulo Sergio de Souza Carvalho, não é herdeira na sucessão da inventariada, Maria Domicia Mira.
O genitor da peticionante, Paulo Sergio, sucedeu por estirpe a herdeira pré-morta Vera Neuma.
Nesse cenário, remanesce ajuizar, na circunscrição do último domicílio de Paulo Sérgio (Samambaia), a competente ação autônoma de seu inventário e partilha.
Excepcionalmente, porque não apresentado o instrumento de procuração, cadastre-se no sistema Maria Eduarda de Araújo Noronha Carvalho, representada pelo causídico que assina a peça de ID 169807202, com a única finalidade de lhe conferir ciência desta decisão.
II.
No que concerne à migração da conta judicial custodiada pela CEF para o BRB (extrato em anexo), deveras se faz necessário retificar o equívoco material constante do plano de partilha homologado por sentença em ID 166126323.
Assim, na supramencionada sentença: ONDE SE LÊ: “Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID Num. 164884070, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico de ofício o item 5 – CRÉDITO DO ESPÓLIO, a fim de que vigore com a seguinte redação: 5 – CRÉDITO DO ESPÓLIO A herdeira por estirpe Ana Paula de Souza Carvalho, qualificada no item 3.7, deverá restituir ao espólio, em decorrência da sentença prolatada nos autos da ação de reintegração/ manutenção de posse n° 0720539-38.2018.8.07.0003 da 1ª Vara Cível de Ceilândia (ID Num. 63714378), a importância nominal de R$ 19.113,11 (dezenove mil cento e treze reais e onze centavos), sem atualizações, que oportunamente, em ação autônoma direcionada ao recebimento do crédito, serão realizadas.” LEIA-SE: Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID Num. 164884070, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico de ofício o subitem 4.2 e item 5 – CRÉDITO DO ESPÓLIO, a fim de que vigorem com a seguinte redação: 4 - DO ESPÓLIO (...) 4.2 - Saldo em conta judicial perante o Banco Regional de Brasília - BRB, conta n° 1500447959, no valor informado de R$ 26.197,34 (vinte e seis mil, cento e noventa e sete reais e trinta e quatro centavos); 5 – CRÉDITO DO ESPÓLIO A herdeira por estirpe Ana Paula de Souza Carvalho, qualificada no item 3.7, deverá restituir ao espólio, em decorrência da sentença prolatada nos autos da ação de reintegração/ manutenção de posse n° 0720539-38.2018.8.07.0003 da 1ª Vara Cível de Ceilândia (ID Num. 63714378), a importância nominal de R$ 19.113,11 (dezenove mil cento e treze reais e onze centavos), sem atualizações, que oportunamente, em ação autônoma direcionada ao recebimento do crédito, serão realizadas.
III.
Mantenho os demais termos inalterados.
IV.
Esta decisão é parte integrante da sentença de ID 166126323.
V.
Com as cautelas de estilo, retornem os autos ao arquivo.
Int.
MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI Juíza de Direito -
06/09/2023 14:43
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2023 14:42
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 21:37
Recebidos os autos
-
01/09/2023 21:37
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
01/09/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
01/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
31/08/2023 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 10:00
Processo Desarquivado
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24/08/2023 23:40
Recebidos os autos
-
24/08/2023 23:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 23:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
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24/08/2023 23:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
18/08/2023 15:11
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/08/2023 23:59.
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12/08/2023 23:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/07/2023 00:30
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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25/07/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0006084-80.2016.8.07.0003 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: VALBERLENE SOUZA HERDEIRO: CICERA MARIA DE SOUZA, JOSEFA VALDELUCIA DE SOUZA, PAULO SERGIO DE SOUZA CARVALHO, MARCOS ANDRE DE SOUZA CARVALHO, ANA PAULA DE SOUZA, MARIA VITORIA DE SOUZA OLIVEIRA, HENRIQUE SILVA DE SOUZA, LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERENTE ESPÓLIO DE: VERA NEUMA DE SOUZA (FALECIDA), JOSE VALDEILCO DE SOUZA (FALECIDO) INVENTARIADO(A): MARIA DOMICIA MIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Inventário e Partilha, processada sob o Rito do Arrolamento Comum, em que Valberlene Souza requer a justa repartição da herança deixada pela extinta Maria Domicia Mira, conforme primeiras declarações de ID Num. 36449196 - Pág. 1/7 (e emendas) e esboço de partilha de ID Num. 164884070.
A inventariante atendeu às determinações deste Juízo Sucessório, anexando aos autos certidões negativas (ou positivas com efeitos de negativa) de débitos em nome da falecida e em relação ao imóvel a partilhar, certidão de inexistência de testamento, comprovação da propriedade imobiliária em nome da de cujus e documentação pessoal dos herdeiros e da inventariada.
O acervo hereditário é formado pelo imóvel localizado na QNP-36, CONJUNTO “F”, LOTE 01, CEILÂNDIA/DF, conforme certidão de matrícula juntada aos autos, por saldo em conta judicial e por crédito do espólio devido pela herdeira por representação Ana Paula de Souza Carvalho, pendente de atualização e satisfação.
No decorrer deste procedimento sucessório, a requerente, Valberlene Souza, levantou seu pagamento referente ao seu quinhão depositado na conta judicial, bem como foi quitado seu crédito devido pelos demais herdeiros, decorrente de gastos (em geral) com o encargo de inventariante (decisão em ID Num. 132510460).
Ressalte-se que o espólio é credor da herdeira por estirpe Ana Paula de Souza Carvalho, por força da sentença prolatada nos autos da ação de reintegração/ manutenção de posse n° 0720539-38.2018.8.07.0003 da 1ª Vara Cível de Ceilândia (ID Num. 63714378), cabendo aos interessados agitar as vias ordinárias para satisfação do crédito, na linha do exposto em ID Num. 158538098.
Parecer em ID Num. 113274899 da Fazenda Pública, pelo prosseguimento do feito sem oposições ou requerimentos.
Gratuidade de justiça deferida.
Nada mais havendo, porque cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, HOMOLOGO, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha de ID Num. 164884070, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
Retifico de ofício o item 5 – CRÉDITO DO ESPÓLIO, a fim de que vigore com a seguinte redação: 5 – CRÉDITO DO ESPÓLIO A herdeira por estirpe Ana Paula de Souza Carvalho, qualificada no item 3.7, deverá restituir ao espólio, em decorrência da sentença prolatada nos autos da ação de reintegração/ manutenção de posse n° 0720539-38.2018.8.07.0003 da 1ª Vara Cível de Ceilândia (ID Num. 63714378), a importância nominal de R$ 19.113,11 (dezenove mil cento e treze reais e onze centavos), sem atualizações, que oportunamente, em ação autônoma direcionada ao recebimento do crédito, serão realizadas.
Em razão do exposto, resolvo o mérito na forma do Art. 487, I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, notadamente o formal de partilha e os alvarás de levantamento de valores, Em seguida, arquivem-se os autos.
Acompanham esta sentença, com força de formal de partilha e de alvará de levantamento de valor, os seguintes documentos: inicial (e emendas, se houver), parecer da Fazenda Pública nada opondo ou requerente, esboço de partilha homologado e certidão de trânsito em julgado.
ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA E DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALOR.
Intimem-se.
JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto -
21/07/2023 16:32
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:32
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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21/07/2023 14:34
Recebidos os autos
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20/07/2023 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
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20/07/2023 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 22:40
Recebidos os autos
-
10/07/2023 22:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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06/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 02:31
Recebidos os autos
-
06/07/2023 02:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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15/06/2023 20:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
15/06/2023 20:48
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 14:50
Recebidos os autos
-
15/06/2023 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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07/06/2023 18:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2023 00:20
Publicado Despacho em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 09:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/05/2023 21:52
Recebidos os autos
-
12/05/2023 21:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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17/04/2023 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/04/2023 15:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2023 00:53
Publicado Certidão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
-
06/04/2023 22:05
Recebidos os autos
-
06/04/2023 22:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
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10/03/2023 20:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/03/2023 14:09
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:09
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/02/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 14:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2022 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
18/08/2022 19:26
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
-
29/07/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
27/07/2022 16:53
Recebidos os autos
-
27/07/2022 16:53
Expedido alvará de levantamento
-
25/07/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
25/07/2022 15:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2022 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
14/07/2022 20:23
Recebidos os autos
-
14/07/2022 20:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/05/2022 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
10/05/2022 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2022 00:51
Publicado Despacho em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 10:47
Recebidos os autos
-
28/04/2022 10:47
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2022 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
26/04/2022 21:55
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 20:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 19:25
Recebidos os autos
-
08/04/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
08/03/2022 00:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 16/02/2022.
-
16/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2022
-
14/02/2022 14:13
Recebidos os autos
-
14/02/2022 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2022 18:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
20/01/2022 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2022 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:51
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2021 03:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
17/06/2021 20:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/05/2021.
-
26/05/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
24/05/2021 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2021 02:32
Publicado Certidão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 02:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/04/2021 03:02
Publicado Certidão em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
-
29/03/2021 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
20/03/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2021
-
18/03/2021 10:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/03/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 10:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 17:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/02/2021 15:47
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 18:08
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 02:28
Publicado Decisão em 27/01/2021.
-
27/01/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2021
-
26/01/2021 19:00
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
25/01/2021 20:46
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 20:14
Expedição de Ofício.
-
22/01/2021 20:38
Juntada de Certidão
-
22/01/2021 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2021 13:54
Recebidos os autos
-
22/01/2021 13:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/01/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/01/2021 19:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2020 02:42
Publicado Despacho em 18/12/2020.
-
17/12/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2020
-
15/12/2020 21:04
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 19:43
Recebidos os autos
-
15/12/2020 19:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/12/2020 21:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/12/2020 21:24
Recebidos os autos
-
11/12/2020 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
11/12/2020 17:55
Expedição de Certidão.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 03:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/12/2020 23:59:59.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
01/12/2020 04:16
Publicado Certidão em 01/12/2020.
-
30/11/2020 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2020
-
27/11/2020 09:29
Expedição de Certidão.
-
26/11/2020 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2020 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/11/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 03:01
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
19/11/2020 12:20
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 12:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/10/2020 13:51
Expedição de Mandado.
-
05/10/2020 22:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2020 22:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2020 08:23
Juntada de Certidão
-
03/09/2020 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/08/2020 18:37
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 01/06/2020.
-
29/05/2020 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/05/2020 12:48
Juntada de Certidão
-
22/05/2020 12:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2020 03:17
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
28/04/2020 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/04/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 16:42
Recebidos os autos
-
24/04/2020 16:42
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
12/02/2020 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2020 23:59:59.
-
04/02/2020 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
03/02/2020 05:01
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
02/02/2020 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/02/2020 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 00:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 17:17
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 20:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 10:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2020 23:59:59.
-
22/01/2020 10:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/01/2020 23:59:59.
-
19/01/2020 22:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/12/2019 14:59
Juntada de Certidão
-
21/12/2019 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/12/2019 23:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 21:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2019 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 11:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/12/2019 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2019 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2019 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2019 14:44
Recebidos os autos
-
04/12/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2019 18:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2019 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2019 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
14/08/2019 19:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2019 04:05
Publicado Certidão em 12/08/2019.
-
10/08/2019 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2019 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2019 18:10
Recebidos os autos
-
07/08/2019 18:06
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia.
-
25/07/2019 18:32
Juntada de Certidão
-
12/07/2019 17:37
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para Contadoria - (em diligência)
-
12/07/2019 17:35
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2019 19:10
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 19:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2019 05:16
Publicado Certidão em 27/06/2019.
-
26/06/2019 19:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2019 15:15
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:57
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 18:52
Recebidos os autos
-
24/06/2019 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA ANGELICA RIBEIRO BAZILLI
-
24/06/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
24/06/2019 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/06/2019 03:31
Publicado Certidão em 13/06/2019.
-
15/06/2019 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2019
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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