TJDFT - 0740139-75.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 08:55
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740139-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO, ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS REU: MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA, SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do recurso.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
22/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 14:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 14:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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22/04/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:38
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 14:31
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/03/2025 07:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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21/03/2025 09:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 02:35
Publicado Sentença em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740139-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO, ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS REU: MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA, SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA SENTENÇA Trata-se de liquidação de sentença proposta por JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO, ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS em face de MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA, SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA.
Pretende a parte Autora liquidar o valor referente a condenação de danos materiais, no período de 03/05/2015 a 01/03/2017, correspondente ao valor da locação do imóvel SQN 404 BL.
L APTº 207.
Na decisão de ID 212288804 foi determinada a realização de prova pericial.
Laudo pericial no ID 222979062, com esclarecimentos ao ID ID 226683351.
Homologação do laudo pericial na decisão ID 228157473.
Requerimento de prova testemunhal ao ID 228849424. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, no caso dos autos, a questão controvertida da liquidação já está suficientemente elucidada pela prova pericial, de modo que tenho como desnecessária a produção de prova oral.
Destaco, oportunamente, que na forma do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário da prova, a quem cabe indeferir as inúteis ou meramente protelatórias.
A prova testemunhal e depoimento das partes se mostra totalmente protelatória, considerando que não é capaz de elucidas nenhum ponto controvertido da liquidação, nem afastar a conclusão obtida pela prova técnica.
Assim, indefiro o pedido formulado ao ID 228849424.
Cuida-se de liquidação de julgado que condenou os requeridos ao pagamento de danos materiais, no período de 03/05/2015 a 01/03/2017, correspondente ao valor da locação do imóvel SQN 404 BL.
L APTº 207.
O expert nomeado pelo Juízo apresentou laudo em ID 211926048.
Concluiu-se, então, que o valor total relativo aos aluguéis devido pelos réus em relação ao bem é de R$ 182.037,56, atualizado até 15/01/2025.
Diante do exposto, considerando ainda a homologação do laudo pericial (ID 217592553), julgo devido ao liquidante, a título de aluguéis, o valor de R$ 182.037,56 (cento e oitenta e dois mil, trinta e sete reais e cinquenta e seis centavos), atualizado até 15/01/2025.
Por ocasião do cumprimento de sentença, deverão ser acrescidos ainda os danos materiais atinentes às taxas condominiais adimplidas pelos requerentes, que não foram objeto da perícia, pois prescindiam de prova técnica.
Assim, após o requerimento expresso do credor, converta-se o feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA”.
No caso, deixo de fixar novos honorários sucumbenciais neste incidente de liquidação, tendo em vista a inexistência de caráter contencioso na presente fase e porque a perícia/liquidação se mostrava imprescindível para o arbitramento do valor devido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/03/2025 13:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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13/03/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2025 22:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 17:32
Recebidos os autos
-
07/03/2025 17:32
Deferido o pedido de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA - CPF: *57.***.*44-04 (PERITO).
-
07/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/03/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:27
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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24/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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20/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:47
Recebidos os autos
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19/02/2025 11:47
Outras decisões
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19/02/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:47
Publicado Certidão em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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20/01/2025 14:54
Juntada de Certidão
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18/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:50
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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28/11/2024 18:08
Recebidos os autos
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28/11/2024 18:08
Deferido o pedido de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA - CPF: *57.***.*44-04 (PERITO).
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28/11/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/11/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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13/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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12/11/2024 17:19
Recebidos os autos
-
12/11/2024 17:19
Indeferido o pedido de JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO - CPF: *98.***.*05-04 (AUTOR)
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12/11/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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12/11/2024 02:25
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:33
Recebidos os autos
-
08/11/2024 13:33
Deferido o pedido de ANDERSON ARAUJO DE MIRANDA - CPF: *57.***.*44-04 (PERITO).
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08/11/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:47
Recebidos os autos
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23/10/2024 14:47
Nomeado perito
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23/10/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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17/10/2024 16:32
Embargos de declaração não acolhidos
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17/10/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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15/10/2024 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740139-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO, ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS REU: MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA, SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça para os réus.
Anote-se.
Trata-se de pedido liquidação de sentença derivado do processo n.º 2016.01.1.075402-6, na qual restou reconhecido aos liquidantes o direito de recebimento de danos materiais, no período de 03/05/2015 a 01/03/2017, correspondente ao valor da locação de imóvel similar, bem como ao recebimento dos valores pagos a titulo de taxa condominial, durante o período em que os réus ocuparam o imóvel.
Citados, os réus apresentaram contestação ao ID 207279191.
No mérito, impugnam os documentos, cálculos e valores mencionados na inicial.
Dizem que os demandantes embutiram nos valores das taxas condominiais cobradas, taxas extras, honorários advocatícios e multa não contemplados pelo título executivo.
Dizem ainda que não há comprovação do efetivo desembolso dos valores de condomínio para fins de ressarcimento.
Sustentam que os valores dos aluguéis cobrados pelos autores estão fora da realidade mercadológica.
Réplica no ID 210152162.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Quanto ao valor devido e sobretudo quanto ao valor do aluguel, entendo que somente uma perícia técnica poderá apontar o valor devido, inclusive porque o réu impugnou os cálculos apresentados pelo autor.
A perícia, conforme já definido pelo STJ no Tema Repetitivo nº 871, deverá ser custeada pelas requeridas: “Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais”.
Para apurar o valor da indenização, determino a realização de perícia.
Nomeio como perito do Juízo o Sr.
MIGUEL ROBERTO DA SILVA, CPF: *34.***.*56-53, advogado, corretor e perito avaliador de imóveis, OAB-DF 25.551, CRECI-DF 10.983, E-mail: [email protected], Fones: (61) 99815-5893 e (61) 3967-3010.
Intimo as partes para indicarem quesitos e, se quiserem, assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito (por telefone e/ou e-mail) para apresentar proposta de honorários e atender ao § 2º do art. 465 do CPC, no prazo de 5 dias.
Alerte-se o profissional que, considerando a gratuidade de justiça deferida aos réus, a perícia será custeada pelo TJDFT, nos termos do art. 95, §3º, II, do CPC e da Portaria Conjunta 116/2024, deste TJDFT, a qual estabelece o valor de R$ 734,66 para laudo sobre avaliação de imóvel urbano, valor que poderá ser elevado pelo magistrado, de acordo com a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização da profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais, respeitado o valor máximo de R$ 1.994,06.
Os honorários serão pagos após a entrega do laudo, mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida por este Juízo, observadas, rigorosamente, a ordem cronológica de apresentação das requisições e a efetivação das deduções das cotas previdenciárias e fiscais.
Fica a requerente ciente de que, se for a sucumbente no processo, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor adiantado pelo TJDFT, por meio de GRU, conforme estabelece o art. 4, § 2º, da Portaria supracitada.
Sobrevindo a proposta, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais.
Após o aceite do encargo e a fixação dos honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:46
Concedida a gratuidade da justiça a MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA - CPF: *03.***.*29-87 (REU), SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA - CPF: *13.***.*11-94 (REU).
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25/09/2024 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/09/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740139-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO, ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS REU: MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA, SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que os réus comprovem a sua condição de hipossuficiente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de todas as contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Após, retornem conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
11/09/2024 09:10
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:10
Outras decisões
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10/09/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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05/09/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740139-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Autores: JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO e ANDREA MARIA ELEUTÉRIO DE BARROS LIMA MARTINS Réus: MARCO ANTÔNIO ELEUTÉRIO DE BARROS LIMA e SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da contestação de ID. nº 207279191, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(s) REQUERENTE(S) para se manifestar(em) no prazo de 15 (quinze) dias, conforme a decisão de ID. nº 173872109.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
13/08/2024 00:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 17:19
Recebidos os autos
-
24/07/2024 17:19
Deferido o pedido de ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS - CPF: *86.***.*32-68 (AUTOR).
-
24/07/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 11:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 10:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:25
Publicado Edital em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:25
Publicado Edital em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
20/06/2024 16:59
Expedição de Edital.
-
20/06/2024 15:15
Recebidos os autos
-
20/06/2024 15:15
Deferido o pedido de ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS - CPF: *86.***.*32-68 (AUTOR).
-
19/06/2024 09:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:49
Publicado Certidão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 17:15
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2024 17:14
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
06/06/2024 17:12
Juntada de Petição de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2024 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740139-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Autores: JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO e ANDREA MARIA ELEUTÉRIO DE BARROS LIMA MARTINS Réus: MARCO ANTÔNIO ELEUTÉRIO DE BARROS LIMA e SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA CERTIDÃO Considerando que a parte autora informou dois novos endereços para citação das partes rés, conforme a petição de ID. nº 191548696, mas apenas comprovou o recolhimento das custas referentes a uma diligência, não havendo inclusive especificado qual endereço corresponde a cada réu, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo a parte para recolher as custas faltantes, bem como para esclarecer qual endereço se refere ao respectivo citando, tudo no prazo de 05 (cinco) dias.
Após o recolhimento das custas e o esclarecimento necessário, expeça(m)-se o(s) mandado(s) correlato(s).
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
03/04/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:30
Publicado Certidão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740139-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) Autores: JOÃO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO e ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS Réus: MARCO ANTÔNIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA e SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração dos mandados de citação de IDs. nº 187009100 e 187009101, relativamente às partes SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA e MARCO ANTÔNIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA, conforme as diligências de IDs. nº 188573668 e 190081737, respectivamente, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo, c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(s) Autor(es) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada, salvo se for beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
15/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 07:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 04:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 18:49
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:49
Outras decisões
-
09/02/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740139-75.2023.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO, ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS REU: MARCO ANTONIO ELEUTERIO DE BARROS LIMA, SARVIA PASTOR DE BARROS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da petição ID 184538630, determino o descadastramento do advogado Leandro Henrique Peres Araujo Piaui.
No mais, intime-se os autores para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 20:59
Recebidos os autos
-
25/01/2024 20:59
Outras decisões
-
24/01/2024 19:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
07/12/2023 02:37
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 07:33
Recebidos os autos
-
05/12/2023 07:33
Outras decisões
-
01/12/2023 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
01/12/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:37
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 19:49
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:49
Deferido o pedido de JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO - CPF: *98.***.*05-04 (AUTOR).
-
20/11/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:57
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 15:15
Juntada de Certidão
-
02/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/10/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/10/2023 17:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/10/2023 14:36
Recebidos os autos
-
02/10/2023 14:36
Deferido o pedido de JOAO ALMEIDA DE BARROS LIMA FILHO - CPF: *98.***.*05-04 (AUTOR) e ANDREA MARIA ELEUTERIO DE BARROS LIMA MARTINS - CPF: *86.***.*32-68 (AUTOR).
-
02/10/2023 13:08
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151)
-
26/09/2023 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/09/2023 15:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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