TJDFT - 0702473-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 16:10
Arquivado Definitivamente
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03/06/2024 14:47
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 14:47
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DE JESUS LIMA em 28/05/2024 23:59.
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17/05/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 02:19
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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30/04/2024 17:50
Conhecido o recurso de TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI - CNPJ: 15.***.***/0001-94 (AGRAVANTE) e provido
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30/04/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/04/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/03/2024 19:09
Recebidos os autos
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01/03/2024 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ZILDA MARIA DE JESUS LIMA em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:16
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Eustáquio de Castro Gabinete do Desembargador Eustáquio de Castro Número do processo: 0702473-09.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TERRAVIVA INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO, TRANSPORTADORA E LOGISTICA EIRELI AGRAVADO: ZILDA MARIA DE JESUS LIMA D E C I S Ã O Agravo de Instrumento – Pesquisa aos Sistemas Informatizados – Reiteração – Interstício de Tempo Considerável – Antecipação da Tutela Recursal – Deferimento Nos termos do parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela recursal ou a concessão de efeito suspensivo dependem da cumulação dos requisitos da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Entendo presentes os requisitos aptos ao deferimento da antecipação de tutela pleiteada.
Com efeito, conforme se verifica da leitura dos autos, trata-se de Cumprimento de Sentença iniciada no ano de 2021, na qual não foram encontrados bens passíveis de penhora.
A exequente, ora agravante, formulou pleito para reiteração da pesquisa, o qual foi indeferido ao argumento de não ter sido demonstrada modificação da situação fática.
O princípio da cooperação ou colaboração, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, estabelece que todos os sujeitos processuais, inclusive o magistrado, devem cooperar entre si na busca pela efetiva prestação jurisdicional.
Deve, pois, o juiz adotar as medidas cabíveis para localização de bens passíveis de penhora, inclusive com a realização de consulta a todos os sistemas informatizados disponíveis ao juízo.
Tenho demonstrado meu entendimento pela possibilidade de reiteração da pesquisa para constrição on-line, desde que a medida seja pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou seja, se o quadro fático-probatório dos autos apresentar indícios de alteração da condição financeira do devedor, apta a justificar a repetição da medida, ou, ainda, se houver transcorrido um lapso temporal razoável desde a última consulta (Acórdão 1763729, 07299946020238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 26/9/2023, publicado no PJe: 17/10/2023.).
No caso vertente, apesar de não haver demonstração de alteração da condição financeira do devedor, passaram-se mais de dois anos desde a última pesquisa junto aos sistemas informatizados disponíveis a este Tribunal.
Assim, verifico a presença dos requisitos aptos ao deferimento da antecipação de tutela requerida, para a realização da pesquisa por meio dos sistemas informatizados.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela pleiteado para determinar a renovação de pesquisa junto ao sistema SISBAJUD.
Comunique-se ao juízo de origem para cumprimento, ficando dispensadas as Informações.
Após, à agravada.
Por fim, conclusos.
Intimem-se.
Desembargador Eustáquio de Castro Relator -
26/01/2024 17:54
Recebidos os autos
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26/01/2024 17:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2024 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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25/01/2024 16:52
Recebidos os autos
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25/01/2024 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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25/01/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
25/01/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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