TJDFT - 0703537-31.2023.8.07.0019
1ª instância - (Inativo) Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Recanto das Emas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2025 11:49
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:42
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/02/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/01/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:30
Recebidos os autos
-
15/01/2025 17:30
Outras decisões
-
15/01/2025 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/01/2025 15:23
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:56
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:56
Outras decisões
-
31/07/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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18/07/2024 13:37
Transitado em Julgado em 10/07/2024
-
08/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 03:23
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:03
Recebidos os autos
-
17/06/2024 16:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/03/2024 18:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
06/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
6.
Indefiro, pois, os pedidos de ID 166998576 e ID 178769863. 7.
No mais, o feito dispensa dilação probatória (CPC, art. 355, I). 8.
Assim, venham os autos conclusos em ordem cronológica para sentença, consoante art. 12 do Código de Processo Civil.
Recanto das Emas/DF. -
01/03/2024 15:32
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:32
Indeferido o pedido de REGINA MARIA DA MATA ROQUE DE ARAUJO - CPF: *16.***.*66-34 (REQUERENTE)
-
01/03/2024 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/11/2023 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/11/2023 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/11/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 14:49
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:41
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de VCFOSREM BANCO DO BRASIL em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 03:46
Decorrido prazo de VCFOSREM CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em 05/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 10:50
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2023.
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20/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
1.
Altere-se a Classe Judicial fazendo constar ALVARÁ JUDICIAL e para o Assunto LEVANTAMENTO DE VALORES. 2.
Compartilho o entendimento de que "(...) o pedido de justiça gratuita deve ser seriamente verificado, a fim de evitar o mau uso do benefício por pessoas que têm condições de recolher custas e arcar com verbas de sucumbência." (TJDFT - AGI 2011.00.2.020433-7), especialmente porque a gratuidade judiciária somente é deferida àqueles que, comprovadamente, dela necessitarem (CF, art. 5º, LXXIV). 3.
Assim, primeiramente, comprove a parte autora a alegada hipossuficiência econômica, apresentando cópia dos rendimentos atualizados ou carteira de trabalho (CTPS); ou, recolha as despesas judiciais iniciais sobre o valor atribuído à causa, apresentando comprovante de pagamento. 4.
Prazo: 15 (quinze) dias, pena de indeferimento da inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 5.
Sem prejuízo, oficiem-se às instituições financeiras Caixa Econômica Federal - CEF e Banco do Brasil S.
A. para que informem eventuais saldos das contas PIS, FGTS e PASEP em nome do falecido (CPF *10.***.*88-53)(ID 156817715 ). 6.
Promovo a consulta judicial ao sistema SISBAJUD para fins de verificação de eventuais contas corrente, poupança, investimentos, etc, e eventuais saldos, em nome do(a) falecido(a). 7.
Com todas as respostas às diligências determinadas, intimem-se os requerentes para ciência e manifestação. 8.
Após, ouça-se o Ministério Público. 9.
Em seguida, venham os autos conclusos. 10.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Recanto das Emas/DF. -
18/07/2023 15:52
Recebidos os autos
-
18/07/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
-
03/05/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) Yeda Maria Morales Sánchez
-
27/04/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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