TJDFT - 0702438-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702438-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA REVEL: REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuidam-se de embargos de declaração opostos pela parte executada em face da decisão de ID 249319982.
Alegou a ocorrência omissão, visto que não teria sido analisado o pedido de suspensão.
DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do art. 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante, porquanto as razões lançadas nos declaratórios em muito desbordam de seus limites, estando a desafiar recurso próprio.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
As teses e os documentos apresentados foram analisados por ocasião da decisão proferida.
Em caso de falência da parte executada, cabe ao juízo apenas expedir certidão de crédito, não havendo qualquer comando normativo autorizativo da suspensão do feito, como requerido pela exequente.
O que se verifica é o inconformismo do embargante quanto à valoração dos fatos, das provas colacionadas e à aplicação do direito.
O recurso busca o reexame de matéria devidamente analisada e decidida no caso sob análise.
Outrossim, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo pontuar que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI, 1ª Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
De fato, o que pretende o embargante é a modificação da decisão, devendo manejar o recurso adequado, uma vez que não se admite a rediscussão da matéria pela estreita via dos embargos de declaração.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/09/2025 16:51
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/09/2025 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
15/09/2025 15:22
Processo Desarquivado
-
15/09/2025 15:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 13:37
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
09/09/2025 16:32
Recebidos os autos
-
09/09/2025 16:32
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2025 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 11:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
28/07/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 03:28
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 24/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:11
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:11
Outras decisões
-
03/07/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
03/07/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 03:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/07/2025 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2025 15:39
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
26/05/2025 14:34
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/05/2025 14:32
Recebidos os autos
-
26/05/2025 14:32
Recebida a emenda à inicial
-
22/05/2025 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
22/05/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702438-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA REVEL: REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas relativas à fase de cumprimento de sentença, pois não foi deferida a gratuidade em seu favor na fase de conhecimento.
Prazo: 2 (dois) dias.
Em caso de inércia, determino desde já o retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
14/05/2025 21:50
Recebidos os autos
-
14/05/2025 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
13/05/2025 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2025 16:16
Processo Desarquivado
-
13/05/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 11:04
Recebidos os autos
-
29/04/2025 11:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
25/04/2025 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
25/04/2025 15:08
Transitado em Julgado em 25/04/2025
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA em 24/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 15:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/03/2025 02:41
Publicado Sentença em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:30
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:30
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2025 06:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/03/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 03:15
Decorrido prazo de REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA em 24/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 16:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 16:08
Recebida a emenda à inicial
-
14/02/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/02/2025 14:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
24/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
15/01/2025 18:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/01/2025 14:33
Recebidos os autos
-
15/01/2025 14:33
Outras decisões
-
10/01/2025 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/01/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 08:02
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
29/02/2024 16:31
Recebidos os autos
-
29/02/2024 16:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/02/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:08
Determinada a emenda à inicial
-
31/01/2024 20:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702438-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GLAXOSMITHKLINE BRASIL LTDA REU: REGIONAL MED IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se para: a) trazer aos autos a guia e o comprovante de recolhimento das custas de ingresso; Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
25/01/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/01/2024 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
24/01/2024 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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