TJDFT - 0746399-71.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 08:41
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 04:49
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 18:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/07/2025 11:24
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 11:21
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
14/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 21:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 21:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/07/2025 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/06/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:39
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746399-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA PEREIRA NOVO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e conforme determinado no ID 235731508, intimo a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados de conta bancária ou, se disponível, a chave PIX no formato CPF/CNPJ, para efetivação da transferência de dinheiro depositado em seu favor em conta judicial.
Advirto que, em qualquer das hipóteses (chave PIX ou dados bancários), os dados fornecidos deverão pertencer à própria parte ou a advogado constituído (pessoa física), com poderes para receber/dar quitação.
Do que para constar, lavrei a presente certidão.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
11/06/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 10/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA NOVO em 10/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746399-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA PEREIRA NOVO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pelo ID 235541819 o executado AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A apresenta impugnação quanto as astreintes fixadas e bloqueio realizado via SISBAJUD.
Sustenta que não foi intimado pessoalmente da sentença, sendo inexigível a multa imposta.
Aduz que não há comprovação de descumprimento da tutela deferida e que a transferência do veículo de forma administrativa se mostrou impossível.
Pugna pela modificação do valor da multa para que seja reduzida.
Pois bem.
Sem razão o executado.
A decisão de ID 225707944 já abordou as astreintes fixadas, sendo inclusive repisada na decisão de ID 230268827.
Aqui rememoro as razões de decidir: “Quanto as astreintes fixadas.
A decisão de ID 178535535 deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar “à AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. que dê baixa na anotação de alienação fiduciária e desvincule o nome da autora do registro de propriedade do veículo FIAT/STRADA HD WK, ano 2019/2020, placas ELX0I41, Renavam *11.***.*97-63, perante o DETRAN/SC, de modo a excluir sua responsabilidade por eventuais débitos e infrações relativo ao bem em questão.
Em caso de descumprimento, a requerida estará sujeita ao pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a qual fica desde já limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).” A 1ª requerida tomou ciência da decisão em 04/12/2023, conforme expediente constante dos autos.
Diante do descumprimento noticiado pela autora, a requerida foi intimada para se manifestar no ID 185576539, apresentando petição no ID 193822539 e documento de ID 193822542.
Conforme se depreende do documento juntado pela requerida no ID 193822542, a baixa no gravame se deu apenas 14/02/2024.
Inclusive, a matéria foi objeto de apreciação em grau recursal através da decisão de ID 223889411.
Desta forma, é devido a totalidade das astreintes fixadas, no valor de R$ 20.000,00, é medida que se impõe.
Contudo, cumpre destacar, que as astreintes são devidas apenas por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, já que a esta foi dirigido o cumprimento da liminar deferida.
Assim, intime-se AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito das astreintes fixadas, observando a planilha de ID 225179240, sob pena bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD.” Como salientado, a multa fora fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência da qual o 1º executado foi devidamente intimado por sistema, a qual é considerada pessoal para todos os efeitos legais, a teor do que dispõe o art. 5º, § 6º, da Lei n.º 11.419/06.
Tem-se, assim, que a intimação foi regularmente realizada e atingiu o seu propósito, qual seja, a ciência da parte quanto a determinação da obrigação imposta.
A própria executada informou no ID 193822539 que a obrigação de fazer determinada havia sido cumprida, sobrevindo informação posterior quanto ao seu não cumprimento de forma integral.
Assim, o descumprimento quanto ao prazo estipulado na decisão de antecipação de tutela resta comprovado pela própria executada, na medida em que afirma que só deu cumprimento a tal determinação quanto transcorrido todo o prazo previsto no decisum, sendo devida a integralidade da multa fixada, conforme antes abordado.
Ademais, o fato de o Juízo ter entendido pela determinação de expedição de ofício para o órgão de trânsito providenciar a transferência do veículo não tem o condão de afastar a multa estipulada, visto que o pedido da executada nesse sentido só foi realizado em março deste ano, ou seja, após mais de 20 meses do deferimento da tutela.
Quanto ao valor atribuído as astreintes, conforme consta no ID 225707944, o valor final já foi definido, qual seja, R$ 20.000,00, inclusive com a intimação da 1ª executada para providenciar o pagamento, o que não foi realizado, sendo seguido pelo bloqueio da quantia via SISBAJUD.
A executada quando intimada para realizar o pagamento das astreintes, apenas se limitou a informar sobre a inexistência de descumprimento voluntário (ID 228827826), sendo repisado os argumentos lançados na decisão que intimou a 1ª executada para efetuar o pagamento (ID 230268827).
Assim, todas as questões trazidas pela impugnação já foram apreciadas pelas decisões proferidas no curso do cumprimento de sentença e rejeitadas.
Desta forma, REJEITO a impugnação de ID 235541819.
Preclusa a presente decisão, defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento eletrônico em favor da exequente do bloqueio realizado no ID 233202627, no valor de R$ 21.402,52, e do bloqueio de ID 233202628, no importe de R$ 2.360,71, ambos com os acréscimos legais, se houver.
Para tanto, a exequente deverá informar seus dados bancários para a realização da transferência.
Intimem-se as partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2025 07:31
Recebidos os autos
-
15/05/2025 07:31
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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13/05/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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13/05/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:46
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746399-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA PEREIRA NOVO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que as ordens de bloqueio SISBAJUD de ID 232612850 e ID 232612849 foram cumpridas integralmente, conforme comprovantes que seguem.
Assim, em cumprimento à Decisão de ID 232548177, fica(m) o(s) executado(s) AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. intimado(s) para, querendo, se manifestar(em) quanto ao bloqueio/penhora/transferência no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC.
Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
22/04/2025 13:38
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 17:17
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:38
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/04/2025 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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08/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746399-71.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NATALIA PEREIRA NOVO EXECUTADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA, ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A.
CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, anexar aos autos planilha atualizada do débito, decotando o valor efetivamente recebido, para que seja possível a apreciação dos demais pedidos de ID 231132494.
Sem prejuízo, aguarde-se ainda a resposta do DETRAN-SP à decisão com força de ofício de ID n. 231182975.
Do que para constar, lavrei a presente.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
03/04/2025 11:18
Juntada de comunicação
-
02/04/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 19:17
Juntada de Certidão
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02/04/2025 19:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:07
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:07
Deferido em parte o pedido de NATALIA PEREIRA NOVO - CPF: *73.***.*19-20 (EXEQUENTE)
-
31/03/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/03/2025 17:50
Juntada de Certidão
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28/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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27/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 11:52
Juntada de comunicação
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25/03/2025 18:29
Juntada de Certidão
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25/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/03/2025 15:48
Deferido em parte o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (EXECUTADO)
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21/03/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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20/03/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:43
Decorrido prazo de VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 18/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:33
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
12/02/2025 18:19
Deferido em parte o pedido de NATALIA PEREIRA NOVO - CPF: *73.***.*19-20 (AUTOR)
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 15:53
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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10/02/2025 15:54
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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30/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:14
Juntada de Certidão
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30/01/2025 15:40
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
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30/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 16:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/01/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 14:11
Recebidos os autos
-
07/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 10:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
03/09/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
24/08/2024 02:17
Decorrido prazo de VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 17:45
Juntada de Petição de apelação
-
08/08/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2024 09:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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25/07/2024 05:39
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
08/07/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 18:43
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/06/2024 03:40
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
26/06/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 08:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/04/2024 15:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (REU), NATALIA PEREIRA NOVO - CPF: *73.***.*19-20 (AUTOR), VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (REU) e ZURICH SANTANDER BRASIL SEG
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 10/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 03:26
Decorrido prazo de NATALIA PEREIRA NOVO em 10/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:52
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:47
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 08/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:10
Recebidos os autos
-
26/03/2024 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/03/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/03/2024 04:43
Decorrido prazo de VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:50
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
03/02/2024 07:05
Recebidos os autos
-
03/02/2024 07:05
Outras decisões
-
02/02/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 16:07
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:07
Gratuidade da justiça não concedida a VALLE VEICULOS NOVOS E SEMINOVOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-33 (REU).
-
02/02/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
02/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 22:55
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:35
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
25/01/2024 17:43
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 14:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2023 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/12/2023 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 02:33
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 21:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2023 19:19
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:31
Recebidos os autos
-
22/11/2023 16:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/11/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
17/11/2023 17:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/11/2023 08:48
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 15:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 15:30
Determinada a emenda à inicial
-
09/11/2023 17:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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