TJDFT - 0751456-70.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751456-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: M1 COMERCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA, MARCELO BARONI, ANTONIO VAN DUNEN MACHADO BARRIGANA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, ficam intimadas as partes para informarem, no prazo de cinco dias, se houve o cumprimento do acordo.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 15:39:40.
MATHEUS FREITAS DE ABRANTES Estagiário Cartório -
15/09/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO VAN DUNEN MACHADO BARRIGANA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de M1 COMERCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:22
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:14
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
11/06/2025 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/06/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:41
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 09:59
Recebidos os autos
-
03/06/2025 09:59
Outras decisões
-
02/06/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/05/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO VAN DUNEN MACHADO BARRIGANA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de M1 COMERCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/11/2024 23:59.
-
30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO VAN DUNEN MACHADO BARRIGANA em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de M1 COMERCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 11:25
Recebidos os autos
-
04/11/2024 11:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
04/11/2024 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/10/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 15:39
Expedição de Ato Ordinatório.
-
17/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 15:05
Processo Desarquivado
-
08/08/2024 11:11
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
07/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 15:29
Arquivado Provisoramente
-
02/08/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 15:01
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 22:39
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 15:51
Recebidos os autos
-
01/08/2024 15:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/08/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 09:02
Recebidos os autos
-
31/07/2024 09:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/07/2024 04:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/07/2024 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:28
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751456-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: M1 COMERCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA, MARCELO BARONI, ANTONIO VAN DUNEN MACHADO BARRIGANA ATO ORDINATÓRIO Certifico que foram anexados embargos de declaração com efeitos infringentes pelos executados (ID 205277265) Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, intimo a parte exequente para dizer sobre os embargos, no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 14:04:50.
DELMAR LOUREIRO JUNIOR Diretor de Secretaria -
25/07/2024 14:06
Expedição de Ato Ordinatório.
-
24/07/2024 20:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/07/2024 11:26
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751456-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: M1 COMERCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA, MARCELO BARONI, ANTONIO VAN DUNEN MACHADO BARRIGANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
O executado anexou aos autos impugnação (ID 204191325), fica intimado o exequente, através do seu patrono constituído, acerca da impugnação, para manifestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:18:55.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
19/07/2024 09:35
Recebidos os autos
-
19/07/2024 09:35
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE).
-
18/07/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
15/07/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:36
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Intimem-se. -
26/06/2024 14:06
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:06
Indeferido o pedido de M1 COMERCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
02/05/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
21/03/2024 18:31
Juntada de Petição de impugnação
-
29/02/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751456-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: M1 COMERCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA, MARCELO BARONI, ANTONIO VAN DUNEN MACHADO BARRIGANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Fica intimada a parte exequente a se manifestar quanto à exceção apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 18:41:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
27/02/2024 11:22
Recebidos os autos
-
27/02/2024 11:22
Outras decisões
-
23/02/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
22/02/2024 23:59
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/02/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
02/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0751456-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: M1 COMERCIO DE CERVEJAS ESPECIAIS LTDA, MARCELO BARONI, ANTONIO VAN DUNEN MACHADO BARRIGANA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por se tratar de cumprimento provisório de sentença, dispenso a caução do inciso IV do art. 520 do CPC, mas, advirto ao Exequente, que havendo o cumprimento da obrigação, os valores só serão levantados após o trânsito em julgado da ação ou mediante a respectiva garantia.
Fica intimada a parte devedora para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser abatidas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará anuência em relação à satisfação integral do débito.
Dessa forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, fica o credor intimado a trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, deverá a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada com a incidência da multa de 10% do art. 523, § 1º, CPC.
Após, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pela parte exequente.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Int.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 19:15:57.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
31/01/2024 08:36
Recebidos os autos
-
31/01/2024 08:36
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-48 (EXEQUENTE) e WALTER MOURA ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 10.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
-
30/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
08/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/12/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 18:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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