TJDFT - 0030306-26.2013.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 16:23
Transitado em Julgado em 28/02/2024
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 03:31
Decorrido prazo de BRITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0030306-26.2013.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA EXECUTADO: BRITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação de Cobrança em fase de Cumprimento de Sentença, lastreada em Contrato de Crédito Eletrônico, a qual foi suspensa por ausência de bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, na forma da decisão de ID nº 80415178, proferida em 20.9.2017.
Desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis em nome da parte devedora.
Intimados a se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (ID nº 183208420), as partes quedaram-se inertes (ID nº 185087478).
Decido.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação") e então positivada por meio do art. 206-A do Código Civil.
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo a parte exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que o presente cumprimento de sentença se baseia em ação de cobrança lastreada em Contrato de Crédito Eletrônico (Contrato de Mútuo), a prescrição intercorrente consuma-se em 5 anos, nos termos do art. 206, §5º, I, do CCB.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
TESE DE FRAUDE AO CREDOR NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
INOVAÇÃO RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SUSPENSÃO ART. 921 DO CPC.
PRAZO TRIENAL.
INAPLICABILIDADE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 206, §5º, I, DO CPC.
INOCORRÊNCIA. (...) 5.
De acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do CC, prescreve em 05 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. 5.1.
Considerando-se que a moderna processualística tem dado ênfase ao processo sincrético, tratando-se de cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, a prescrição da pretensão é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. 6.
A prescrição intercorrente tem lugar quando, após o ajuizamento da execução, houver inércia do exequente em adotar providências concretas à satisfação do crédito objeto da demanda. 6.1.
O prazo de contagem da prescrição intercorrente tem início automaticamente 1 (um) ano após a suspensão de que trata o §1º do art. 921 do CPC. 7.
Embora se trate de ação cuja pretensão é o pagamento de título de crédito (Cédula de Crédito Bancário), o título executivo judicial tem como base ação monitória, o que atrai o prazo prescricional quinquenal. 8.
Tendo em vista que, no caso concreto, a pronúncia da prescrição considerou o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, carece de reparo a sentença para aplicação do prazo quinquenal próprio das ações monitórias. 9.
Apelação parcialmente conhecida e, na extensão conhecida, provida.
Sentença cassada. (Acórdão 1602918, 00375844420148070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 25/8/2022.) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 20.9.2017 (ID nº 80415178).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 20.9.2018, o seu implemento ocorreu em 20.9.2023.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente não busca penalizar eventual inércia do credor.
Antes está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva, a despeito da imprópria tramitação superveniente, que não tem o condão de afastar a incidência de questão de ordem pública, que deve ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas finais.
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019).
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
30/01/2024 17:40
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:40
Declarada decadência ou prescrição
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30/01/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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30/01/2024 12:45
Juntada de Certidão
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 05:02
Decorrido prazo de BRITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 04:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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11/01/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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09/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 14:41
Processo Desarquivado
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23/02/2021 16:50
Arquivado Provisoramente
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA em 11/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 02:30
Decorrido prazo de BRITAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - ME em 11/02/2021 23:59:59.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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21/01/2021 02:54
Publicado Certidão em 21/01/2021.
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18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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18/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2021
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14/01/2021 16:41
Juntada de Certidão
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23/12/2020 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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