TJDFT - 0727584-20.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), MARCELO ALVES DA SILVA - CPF: *57.***.*22-05 (REQUERENTE) em 10/06/2025.
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11/06/2025 03:12
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:44
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:44
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2025 19:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/02/2024 02:21
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727584-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ALVES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, deixo de encaminhar à conclusão a petição de ID nº 186198881, uma vez que a decisão de ID nº 184942461, determinou a suspensão dos presentes autos e o polo passivo foi retificado, fazendo constar a expressão "em recuperação judicial".
Desse modo, mantenha-se os autos suspensos. -
09/02/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 18:25
Juntada de Certidão
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02/02/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 15:07
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0727584-20.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO ALVES DA SILVA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte autora requereu ao ID 184553510 o início da fase de cumprimento de sentença.
Contudo, em consulta realizada aos sistemas informatizados disponíveis a este Juízo (SEI nº 0862273-67), verificou-se que a requerida formulou pedido de Recuperação Judicial no bojo do processo nº no bojo do processo nº 5194147- 26.2023.8.13.0024, perante a 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG.
Na oportunidade, foi deferido o processamento da aludida recuperação e determinada, em 31/08/2023, a suspensão de todas as ações e execuções em face da ré pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, ou seja, até 31/02/2024.
Ademais, de acordo com o Ofício-Circular nº 2/2023 do Núcleo de Gerencia mento de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça (STJ), foi celebrado acordo de cooperação entre os Tribunais de Justiça dos Estados de Minas Gerais, da Paraíba, do Paraná, de Rondônia, do Rio de Janeiro e do Mato Grosso para reunião das ações coletivas ajuizadas contra a requerida na 15ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, favorecendo a aplicação do entendimento da referida Corte, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no Tema 60 (reafirmado e consolidado por meio dos Temas 589 e 923), no sentido de que, “ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva”.
Desse modo, o presente feito deverá ser sobrestado, até que transcorrido o referido prazo ou até que seja proferida nova decisão naquela ação que enseje mudança da aludida condição.
Sem prejuízo, expeça-se certidão de crédito em favor da parte credora, nos termos da Portaria Conjunta 73 de 06/10/2010 e do Provimento 9 de 7/10/2010 deste Tribunal, bem como intime-a para retirá-la a fim de habilitar seus créditos no Juízo Universal da Recuperação Judicial, oportunamente.
Após, lance no sistema alerta de "certidão de crédito expedida" e suspenda-se o processo.
Por fim, intimem-se as partes, alertando a parte credora de que deverá informar a este Juízo acerca de eventual alteração na situação que culminou no sobrestamento da presente demanda. -
29/01/2024 17:25
Recebidos os autos
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29/01/2024 17:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/01/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/01/2024 17:39
Transitado em Julgado em 23/01/2024
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24/01/2024 16:45
Juntada de Certidão
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24/01/2024 03:46
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
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23/01/2024 07:21
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/01/2024 23:59.
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06/12/2023 18:52
Juntada de Certidão
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06/12/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:45
Publicado Sentença em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 11:28
Recebidos os autos
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30/11/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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28/11/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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28/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 04:06
Decorrido prazo de MARCELO ALVES DA SILVA em 27/11/2023 23:59.
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24/11/2023 03:43
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 16:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2023 16:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/11/2023 16:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/11/2023 02:47
Recebidos os autos
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12/11/2023 02:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/11/2023 02:20
Publicado Certidão em 03/11/2023.
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03/11/2023 02:20
Publicado Decisão em 03/11/2023.
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31/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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27/10/2023 21:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:40
Juntada de Certidão
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26/10/2023 16:26
Juntada de Certidão
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25/10/2023 22:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/10/2023 22:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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25/10/2023 22:53
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 22:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 16:13
Recebidos os autos
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25/10/2023 16:13
Deferido o pedido de MARCELO ALVES DA SILVA - CPF: *57.***.*22-05 (REQUERENTE).
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25/10/2023 10:35
Juntada de Certidão
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24/10/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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24/10/2023 13:22
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/10/2023 14:44
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 02:40
Recebidos os autos
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23/10/2023 02:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/09/2023 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 17:03
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/09/2023 16:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/10/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/09/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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