TJDFT - 0714516-55.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/03/2025 18:34
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO BISPO BELTRAO em 13/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
27/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
26/02/2025 13:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/02/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
19/02/2025 16:41
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/02/2025 23:59.
-
25/01/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 06/12/2024 23:59.
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/12/2024 23:59.
-
04/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 16:20
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714516-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO BISPO BELTRAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial ao ID nº 211242283, ante a não oposição de ambas as partes (ID´s nº 212101780 e 213954871).
Expeçam-se os requisitórios.
Em seguida, intimem-se as partes para ciência.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
11/10/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 20:18
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:18
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
10/10/2024 20:18
Outras decisões
-
09/10/2024 19:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
09/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714516-55.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SEBASTIAO BISPO BELTRAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca dos cálculos da contadoria de ID 211242283.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 07:03:43.
LISA CRISTINA GOMES LAUFFER Servidor Geral -
17/09/2024 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 16:40
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
06/09/2024 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
06/09/2024 16:53
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
05/09/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/09/2024 13:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/05/2024 11:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:26
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 04:48
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 22/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO BISPO BELTRAO em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de SEBASTIAO BISPO BELTRAO em 14/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
09/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:33
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 16:10
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:10
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
07/03/2024 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/03/2024 03:33
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 06/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 13:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/02/2024 02:48
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714516-55.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SEBASTIAO BISPO BELTRAO, FONTES DE RESENDE ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação apresentada pelo Distrito Federal e IPREV/DF em ID 185045600 na qual alega: · Suspensão do feito · Excesso de execução.
Contraditório em ID 186661725.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Suspensão do feito até o trânsito em julgado do tema 1169 do Eg.
STJ O pedido de suspensão não merece prosperar.
A questão que será submetida a julgamento foi cadastrada como Tema 1.169 na base de dados do STJ, com a seguinte ementa: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos".
Ocorre que o Tema não aplica ao caso dos autos, pois não se pretende a liquidação do julgado, tendo em vista que a obrigação de pagar é líquida e exequível.
Assim, indefiro o pedido de suspensão.
Do alegado Excesso à Execução O DISTRITO FEDERAL, quanto ao excesso, alega que: 1. “De acordo com a Lei Complementar nº 435/2001, juntamente com a AIL 20.***.***/3155-53/2016 - TJDFT, os débitos tributários devem ser atualizados pelo INPC até 02/2017 e a partir de 03/ 2017 pela SELIC”; 2. “Salientamos que conforme Sentença (ID 125768153), do processo coletivo nº 0704860-45.2021.8.07.0018, os cálculos para restituir a contribuição social sobre GPS devem ser iniciados em 25/02/2014”.
Dito isso, passo a analisar por tópicos tais questões.
ALEGAÇÃO DE ITEM “1” Há que se rejeitar os argumentos do DISTRITO FEDERAL, visto que o Acórdão de n. 1667287 fixou claramente os parâmetros de cálculos, sendo estes com base no REsp 1.495.146/MG (Tema 905) e EC 113/2021.
ALEGAÇÃO DE ITEM “2” Destaca-se que os cálculos do autor iniciam-se no mês de fevereiro/2014.
Ou seja, não houve a inclusão de parcelas anteriores ao período fixado no julgado exequendo, bem como a cifra lançada para esse mês é idêntica a dos executados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, AFASTO a preliminar de suspensão arguida e, no mérito, REJEITO a impugnação do DISTRITO FEDERAL.
Honorários a que alude a Súmula 345 do Eg.
STJ foram fixados em decisão de ID 181753257.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes por 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para determinação de expedição de requisitórios, sendo que no crédito principal deverá ter o destaque dos honorários contratuais.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
20/02/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 19:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 19:49
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/02/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:56
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0714516-55.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: SEBASTIAO BISPO BELTRAO e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte exequente intimada a apresentar resposta à Impugnação ID 185045600.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 09:56:22.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
30/01/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 09:56
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 22:55
Juntada de Petição de impugnação
-
26/01/2024 04:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO BISPO BELTRAO em 25/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 02:42
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 16:04
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:04
Outras decisões
-
13/12/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
13/12/2023 15:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/12/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733969-58.2021.8.07.0001
Ubaldina Marcal Ferreira
Daniel Fernandes Moreira
Advogado: Luana Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/09/2021 14:19
Processo nº 0733969-58.2021.8.07.0001
Daniel Fernandes Moreira
Daniel Fernandes Moreira
Advogado: Adriele de Melo Custodio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/04/2024 13:10
Processo nº 0733969-58.2021.8.07.0001
Ubaldina Marcal Ferreira
Daniel Fernandes Moreira
Advogado: Igor Gabriel Sales Dias
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2025 08:45
Processo nº 0715791-73.2022.8.07.0018
Jose Dario Carvalho da Fonseca
Distrito Federal
Advogado: Fabio Fontes Estillac Gomez
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2022 15:01
Processo nº 0720758-34.2021.8.07.0007
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Celismar Pinto da Fonseca
Advogado: Andre Vinicius Silva de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2023 12:54