TJDFT - 0702604-52.2023.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:32
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:32
Outras decisões
-
07/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
07/10/2024 18:27
Processo Desarquivado
-
07/10/2024 18:26
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 17:37
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 15:16
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 12:56
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
02/04/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 03:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 17:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/02/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 01:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2024 12:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702604-52.2023.8.07.0021 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: E.
S.
D.
J., E.
S.
D.
J.
SENTENÇA Consta dos presentes autos que o (a) beneficiário (a) submeteu-se à transação penal, aceitando a aplicação imediata de medida não privativa de liberdade, devidamente homologada conforme termo de audiência.
Consta, ainda, que as condições da transação penal foram devidamente cumpridas.
Assim, ante o integral cumprimento - por parte de - IVAN BARBOSA REBOUÇAS - da medida restritiva de direitos estipulada, declaro extinta a punibilidade dos fatos, nos termos dos artigos 84, parágrafo único, e 89, § 5º, ambos da Lei n. 9.099/95, aplicados analogicamente.
Quanto ao suposto autor E.
S.
D.
J., nos termos do artigo 107, inciso V, c/c o artigo 104, parágrafo único, do Código Penal, julgar extinta a punibilidade dos fatos, uma vez que não oferta contra ele queixa-crime, dentro do prazo legal.
Caso tenham sido recolhidos valores a título de fiança, adotem-se, de ordem, as providências necessárias à restituição da quantia ao interessado.
Caso os titulares dos numerários não atendam o chamado judicial para a devolução da quantia, desde já, nos termos do art. 346 do Código de Processo Penal, fica determinada a reversão ao Fundo Penitenciário.
Ordeno, ainda, o PERDIMENTO de eventuais bens/objetos apreendidos nos autos em favor da União, caso tenham uso à Administração, e em não sendo esta a hipótese, que sejam DESTRUÍDOS.
Oficie-se à CEGOC para a adoção das providências necessárias à destinação que lhe for cabível.
Intime-se o (a) beneficiário (a).
Preclusão nesta data, devido à ausência de interesse recursal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
30/01/2024 21:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 20:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:35
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:35
Declarada decadência ou prescrição
-
29/01/2024 18:35
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
29/01/2024 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/01/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 02:26
Publicado Sentença em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:26
Homologada a Transação Penal
-
18/10/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
17/10/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 23:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 23:01
Homologada a Transação Penal
-
10/10/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
10/10/2023 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 08:35
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:48
Outras decisões
-
03/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/10/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 14:50
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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14/09/2023 14:21
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 14/09/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
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13/09/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 10:39
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/09/2023 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
21/07/2023 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
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21/07/2023 15:37
Recebidos os autos
-
21/07/2023 15:37
Outras decisões
-
21/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/07/2023 23:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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