TJDFT - 0709635-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 17:31
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 02:35
Recebidos os autos
-
24/02/2024 02:35
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 02:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/02/2024 17:41
Processo Desarquivado
-
23/02/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 12:04
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
17/02/2024 04:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 10:37
Recebidos os autos
-
02/02/2024 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
02/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
01/02/2024 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/02/2024 13:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 13:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, DF, 29 de janeiro de 2024 17:31:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 23:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 23:05
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
31/01/2024 23:04
Juntada de consulta renajud
-
30/01/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:26
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:26
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
29/01/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 16:52
Juntada de Certidão
-
16/01/2024 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 10:20
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/11/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 10:21
Recebidos os autos
-
23/11/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 10:21
Indeferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR)
-
22/11/2023 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
09/11/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:43
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 11:06
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 03/10/2023 23:59.
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25/09/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 18:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de NESTOR RODRIGUES DE MOURA JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 01:55
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/09/2023 23:59.
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03/09/2023 21:35
Juntada de consulta renajud
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01/09/2023 00:20
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 11:26
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 11:26
Concedida a Medida Liminar
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28/08/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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18/08/2023 19:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/08/2023 17:54
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:23
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/08/2023 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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