TJDFT - 0713371-06.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
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02/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 12:51
Recebidos os autos
-
01/02/2024 12:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
-
01/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de ação de busca e apreensão na qual litigam as partes epigrafadas.
Após o recebimento da inicial, a parte autora requereu a desistência quanto ao prosseguimento da presente demanda, não se havendo falar em oposição da parte ré, que não chegou a ser citada.
Tratando-se de direito disponível, e não se cogitando, na espécie, de justificada oposição da parte contrária, a solução que se impõe é, efetivamente, a homologação do pedido de desistência regularmente formulado, com a consequente extinção do feito.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte e, por consequência, resolvo o processo, sem análise do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Custas pelo autor.
Sem honorários.
Revogo a liminar anteriormente concedida.
Promova Secretaria do Juízo a retirada da restrição RENAJUD, caso efetivada.
Por fim, tendo em vista o pedido de extinção do feito, entendo que houve renúncia presumida da parte autora quanto à eventual interposição de recurso.
Assim, certifique-se desde já o trânsito em julgado e, pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GAMA, DF, 29 de janeiro de 2024 14:49:02.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
31/01/2024 23:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/01/2024 23:08
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
31/01/2024 23:07
Juntada de consulta renajud
-
29/01/2024 18:27
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:27
Extinto o processo por desistência
-
29/01/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
16/12/2023 04:18
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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27/11/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2023 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:12
Decorrido prazo de JUCELINO WILMAQ DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:22
Publicado Decisão em 31/10/2023.
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30/10/2023 20:21
Juntada de consulta renajud
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30/10/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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24/10/2023 08:46
Recebidos os autos
-
24/10/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 08:46
Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
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23/10/2023 12:09
Recebidos os autos
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23/10/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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23/10/2023 11:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
23/10/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
14/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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