TJDFT - 0708402-03.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708402-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEAN CARLO JULIANO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 17:03:55.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
22/08/2025 23:33
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 18:04
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/08/2025 18:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
19/08/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2025 18:35
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2025 18:35
Desentranhado o documento
-
14/08/2025 01:15
Expedição de Ofício.
-
01/08/2025 07:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708402-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEAN CARLO JULIANO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: JEAN CARLO JULIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
A exequente JOSEPHINA THEREZA LIMA DE MEDEIROS renuncia expressamente ao valor do crédito que excede a 20 (vinte) salários mínimos, optando pela sistemática de pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), consoante petição de ID 238347744.
Homologo a renúncia.
Determino que seja observado o novo teto de 20 salários mínimos estabelecido pela Lei Distrital nº 6.618/20 para o pagamento do crédito da parte exequente.
Assim sendo, cancele-se o precatório de ID 209958517.
Oficie-se ao Juízo da COORPRE.
Em seguida, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), no montante de R$ 30.500,00 (trinta mil e quinhentos reais), em nome de JOSEPHINA THEREZA LIMA DE MEDEIROS, CPF *00.***.*92-35, referente a 20 (vinte) salários mínimos atuais, após a renúncia, em substituição ao precatório de ID 209958517.
Prossiga-se o feito em seus ulteriores termos. À Serventia para as providências pertinentes.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 18:55:04.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
06/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 23:05
Recebidos os autos
-
05/06/2025 23:05
Deferido o pedido de JEAN CARLO JULIANO - CPF: *73.***.*57-49 (EXEQUENTE).
-
05/06/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
04/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 11:39
Arquivado Provisoramente
-
26/09/2024 05:03
Processo Desarquivado
-
25/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 11:53
Arquivado Provisoramente
-
24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 15:50
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/09/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
04/09/2024 16:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
-
04/09/2024 16:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
28/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 22:38
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
02/08/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 19:02
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:02
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
01/08/2024 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
31/07/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 03:02
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708402-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEAN CARLO JULIANO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 14 de julho de 2024 22:21:59.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
14/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2024 22:22
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 12:02
Recebidos os autos
-
27/06/2024 12:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
12/04/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/04/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2024 23:59.
-
14/03/2024 03:45
Decorrido prazo de JEAN CARLO JULIANO em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708402-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEAN CARLO JULIANO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença movido por JEAN CARLO JULIANO alegando excesso de execução, com o fito de reduzir o valor exigido na inicial de R$ 351.005,71 (trezentos e cinquenta e um mil cinco reais e setenta e um centavos), para R$ 296.342,17 (duzentos e noventa e seis mil trezentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), conforme planilha de ID 171780526.
A parte exequente não se manifestou e os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para cálculo do valor devido.
A Contadoria do Juízo apresentou a planilha de ID 183413113, no valor total de R$ 361.192,87 (trezentos e sessenta e um mil cento e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), referente ao valor principal e honorários advocatícios sucumbenciais.
As partes concordaram com os cálculos da Contadoria Judicial. É o breve relato.
DECIDO. À míngua de impugnação, homologo os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial de ID 183413113, no valor total de R$ 361.192,87 (trezentos e sessenta e um mil cento e noventa e dois reais e oitenta e sete centavos), posto que estão de acordo com o título judicial exequendo.
Tendo em vista que não houve excesso de execução, julgo IMPROCEDENTE a impugnação aviada pelo executado e, em consequência, condeno o DISTRITO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios, que estabeleço no importe de 8% (oito por cento) sobre o valor principal homologado acima (R$ 328.357,15), o que faço com esteio na inteligência do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, inciso II e 7º, do Código de Processo Civil.
Assim, determino a expedição dos seguintes requisitórios em desfavor do DISTRITO FEDERAL: a) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de JEAN CARLO JULIANO, CPF *73.***.*57-49, devidamente representada por AMANDA ARAÚJO CAMÊLO DE OLIVEIRA, OAB/DF 58.542, CPF *46.***.*35-19, no montante de R$ 328.357,15 (trezentos e vinte e oito mil trezentos e cinquenta e sete reais e quinze centavos), relativo ao crédito principal e ressarcimento das custas judiciais devidos nestes autos; b) 1 (um) PRECATÓRIO em nome de JOSEPHINA THEREZA LIMA DE MEDEIRO, OAB DF0038775A, CPF *00.***.*92-35, no valor de R$ 32.835,72 (trinta e dois mil oitocentos e trinta e cinco reais e setenta e dois centavos), referente aos honorários sucumbenciais da presente fase processual Remetam-se os precatórios ao setor competente.
Tudo feito, arquivem-se provisoriamente os autos até o pagamento dos precatórios.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA, DF, 15 de fevereiro de 2024 17:45:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J -
16/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 19:13
Recebidos os autos
-
15/02/2024 19:13
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
-
09/02/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
07/02/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 23:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:45
Publicado Certidão em 30/01/2024.
-
29/01/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0708402-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEAN CARLO JULIANO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 15 de janeiro de 2024 16:18:09.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/01/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 14:12
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
19/10/2023 10:26
Publicado Despacho em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/10/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
11/10/2023 18:30
Juntada de Certidão
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de JEAN CARLO JULIANO em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0708402-03.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: JEAN CARLO JULIANO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023 18:54:04.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
14/09/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 11:13
Juntada de Petição de impugnação
-
23/08/2023 02:33
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708402-03.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEAN CARLO JULIANO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por particular em desfavor da Fazenda Pública. 2.
Custas recolhidas. 3.
Retifique-se a autuação, caso necessário. 4.
Assim, intime-se a Fazenda Pública, por meio de remessa, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução. 5.
Na forma do § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil, deverá a Fazenda Pública, em caso de alegação de excesso de execução, declarar, de imediato, o valor entendido como correto, sob pena de imediata rejeição. 6.
Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo-se, em seguida, os autos conclusos para decisão. 7.
Passado o prazo sem impugnação, ficam homologados os valores descritos na planilha acostada à inicial , devendo a Serventia proceder à expedição dos respectivos requisitórios em favor da parte exequente, inclusive ressarcimento de custas, além daqueles relativos aos honorários advocatícios em favor do advogado/sociedade de advogados (nos termos fixados acima), tudo após a devida atualização pela Contadoria Judicial.
Fica deferido o pedido de decote dos honorários contratuais, caso requerido, no percentual indicado no contrato, desde que juntado aos autos antes da expedição do requisitório. 8.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para comprovar o depósito judicial do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório (RPV), sob pena de constrição legal. 9.
Transcorrido o prazo mencionado acima, intime-se a Fazenda Pública para juntar aos autos o comprovante do depósito judicial.
Prazo: Cinco dias, dobro por força de lei. 10.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora. 11.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora. 12.
Realizado o pagamento integral, tornem-se os autos conclusos para extinção.
Se for expedido precatório, deverá aguardar o pagamento deste para que os autos retornem à conclusão para extinção. 13.
Intimem-se. 14.
Adote a Serventia as diligências pertinentes.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2023 13:53:18.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito J Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 166061885 Petição Inicial Petição Inicial 23072100434430100000152547079 166064709 Cálculo JEAN CARLO Anexo 23072100434450400000152549902 166076832 Decisão Decisão 23072118064673000000152561179 166076832 Decisão Decisão 23072118064673000000152561179 166349092 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23072500560751700000152805689 169035915 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081721413004800000155182433 169035925 documentos pessoais digitalizados Documento de Identificação 23081721413030100000155183393 169035926 PROCURAÇÃO outorgada exequente Procuração/Substabelecimento 23081721413057100000155183394 169035929 cópia digitalizada da sentença Documento de Comprovação 23081721413077700000155183397 169035930 cópia da certidão de trânsito em julgado Documento de Comprovação 23081721413103200000155183398 169035933 cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária Documento de Comprovação 23081721413127000000155183401 169068851 Petição Petição 23081811130852500000155212016 169068857 comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória Comprovante de Pagamento de Custas 23081811130875800000155212022 169068876 pagamento Comprovante de Pagamento de Custas 23081811130895300000155213691 -
18/08/2023 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:01
Outras decisões
-
18/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/08/2023 21:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
25/07/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708402-03.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: JEAN CARLO JULIANO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - a qualificação completa das partes, incluindo o número de inscrição no CPF ou no CNPJ; - o endereço atualizado do exequente e do executado; - os dados dos advogados da parte devedora para fins de cadastramento; - a indicação de bens em nome da parte devedora passíveis de penhora; - o valor da causa; - os documentos pessoais digitalizados; - cópias das procurações outorgadas pelas partes (exequente e executado); - cópia digitalizada da sentença exequenda devidamente assinada; - cópias digitalizadas dos acórdãos, se houverem; - cópia da certidão de trânsito em julgado devidamente assinada; - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, deverão ser trazidos aos autos o comprovante de recolhimento das custas iniciais relativas à fase executória em relação à verba honorária, exceto no caso de se tratar de advogado beneficiário da justiça gratuita, situação que deverá ser devidamente comprovada.
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 09:24:39.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta -
21/07/2023 18:06
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
21/07/2023 01:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
21/07/2023 01:12
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/07/2023 00:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718802-85.2023.8.07.0015
Welinton Natal Mota Fernandes
Massa Falida de Empresa Santo Antonio Tr...
Advogado: Eraldo Nobre Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/07/2023 10:01
Processo nº 0003823-94.2002.8.07.0016
Yeumar Einstein Machado Xavier
Euza Machado Xavier
Advogado: Maria Dulce dos Santos Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 16:50
Processo nº 0700521-98.2020.8.07.0011
Qualidade Alimentos LTDA
Wesley Cosmo Rocha
Advogado: Marcelo Luiz Avila de Bessa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/02/2020 16:45
Processo nº 0702050-72.2022.8.07.0015
Cooperativa Agricola da Regiao de Planal...
&Quot;Massa Falida De&Quot; Atacadista e Distribui...
Advogado: Otavio de Paoli Balbino de Almeida Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2022 14:13
Processo nº 0700376-46.2023.8.07.0008
Alessandra Vieira Monteiro
Cleonice Saraiva de Jesus de Morais
Advogado: Alessandra Vieira Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2023 00:50