TJDFT - 0700521-98.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de WESLEY COSMO ROCHA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de WESLEY COSMO ROCHA *80.***.*93-00 em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 03:22
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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21/08/2025 02:35
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 12:59
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:59
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de WESLEY COSMO ROCHA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:18
Decorrido prazo de WESLEY COSMO ROCHA *80.***.*93-00 em 08/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:35
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:38
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 13:46
Outras decisões
-
16/06/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 14:53
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 18:23
Recebidos os autos
-
23/04/2025 18:23
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
-
05/04/2025 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700521-98.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEY COSMO ROCHA *80.***.*93-00, WESLEY COSMO ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY COSMO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a proximidade do feriado forense, disciplinado pelo art. 60 da Lei nº. 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios), entre os dias 20 de dezembro de 2024 e 06 de janeiro de 2025, e com o fulcro de não prejudicar o contraditório e a ampla defesa do executado considerando que não dará tempo para analisar eventual impugnação, sendo que a constrição poderá prejudicar o acesso a verbas de natureza salarial, determino que eventuais pesquisas de bens somente serão realizadas a partir de 07/01/2025.
Ainda, caso não tenha sido juntada planilha atualizada, que o credor o faça tão logo passada a suspensão dos prazos processuais.
Portanto, remetam-se os autos à Secretaria, que deverá fazê-los conclusos após 07/01/2025 para análise do requerimento do credor.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
19/12/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/12/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 13:51
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/12/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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06/12/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:19
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 18:08
Outras decisões
-
14/11/2024 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/11/2024 05:01
Processo Desarquivado
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13/11/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 18:33
Arquivado Provisoramente
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22/05/2024 18:33
Juntada de Certidão
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22/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 03:27
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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17/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
17/05/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 15:23
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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17/05/2024 15:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/05/2024 00:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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02/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:27
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700521-98.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEY COSMO ROCHA *80.***.*93-00, WESLEY COSMO ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY COSMO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro tão somente a realização de pesquisa do INFOJUD refernte ao ano de 2023, pois, à concernente ao ano de 2022 já foi realizada e resultou infrutífera.
Promovi a consulta INFOJUD relativa ao ano de 2023 que também resultou infrutífera, conforme termo anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar bens do devedor passíveis à penhora, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 15:18
Deferido em parte o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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10/04/2024 23:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/04/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 21:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WESLEY COSMO ROCHA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 04:07
Decorrido prazo de WESLEY COSMO ROCHA *80.***.*93-00 em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 08:50
Expedição de Mandado.
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16/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 16/02/2024.
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16/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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14/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 08:44
Recebidos os autos
-
09/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:44
Deferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE).
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30/01/2024 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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29/01/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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03/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:13
Juntada de Certidão
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09/11/2023 13:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
06/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2023 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 02/10/2023.
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01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700521-98.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEY COSMO ROCHA *80.***.*93-00, WESLEY COSMO ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY COSMO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De modo a garantir a satisfação integral da obrigação, venha pela parte autora planilha atualizada do débito.
Prazo de 10(dez) dias, sob pena de extinção do processo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 09:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:28
Outras decisões
-
19/09/2023 03:53
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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08/09/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2023.
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04/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700521-98.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEY COSMO ROCHA *80.***.*93-00, WESLEY COSMO ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY COSMO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O REQUERENTE opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 168269487.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2023 18:45
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
31/08/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/08/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:59
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE)
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09/08/2023 23:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
03/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:35
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700521-98.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: QUALIDADE ALIMENTOS LTDA EXECUTADO: WESLEY COSMO ROCHA *80.***.*93-00, WESLEY COSMO ROCHA REPRESENTANTE LEGAL: WESLEY COSMO ROCHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUALIDADE ALIMENTOS LTDA opôs embargos de declaração em face da decisão de ID. 157440513, que indeferiu a pesquisa de bens pelo sistema SNIPER.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a decisão proferida.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, III, do CPC.
Desde já advirto que as consultas aos sistemas somente serão deferidas caso comprovadas que foram efetuadas diligências próprias na busca por bens do executado, ônus que cabe ao credor.
Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências ou de medidas já indeferidas sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
18/07/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/07/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:53
Outras decisões
-
18/07/2023 16:53
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/06/2023 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/06/2023 14:51
Expedição de Certidão.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de WESLEY COSMO ROCHA *80.***.*93-00 em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 01:26
Decorrido prazo de WESLEY COSMO ROCHA em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:26
Publicado Certidão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 14:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2023 14:43
Recebidos os autos
-
09/05/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 14:43
Outras decisões
-
10/03/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/03/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 01:26
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
03/02/2023 11:15
Recebidos os autos
-
03/02/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:15
Indeferido o pedido de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-78 (EXEQUENTE) e WESLEY COSMO ROCHA - CPF: *80.***.*93-00 (EXECUTADO)
-
31/01/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
31/01/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 12:33
Expedição de Alvará.
-
31/01/2023 12:32
Expedição de Alvará.
-
27/01/2023 11:16
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 17:34
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 13:22
Expedição de Ofício.
-
19/10/2022 19:21
Recebidos os autos
-
19/10/2022 19:21
Decisão interlocutória - indeferimento
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27/09/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
23/09/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 17:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/09/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 12:06
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:17
Decorrido prazo de WESLEY COSMO ROCHA em 28/07/2022 23:59:59.
-
21/07/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
23/06/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
18/06/2022 20:11
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
13/05/2022 19:47
Recebidos os autos
-
13/05/2022 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2022 19:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
10/05/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/05/2022 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
02/05/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 08:45
Recebidos os autos
-
19/04/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 08:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2022 22:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
04/03/2022 11:39
Recebidos os autos
-
04/03/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2022 11:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/02/2022 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/02/2022 16:06
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2022 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 20:08
Juntada de Certidão
-
09/12/2021 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2021 18:28
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 08:50
Recebidos os autos
-
20/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2021 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/09/2021 02:34
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
22/09/2021 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 19:12
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
01/09/2021 09:49
Recebidos os autos
-
01/09/2021 09:49
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/08/2021 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/08/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 29/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 02:53
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 12/07/2021 23:59:59.
-
12/07/2021 13:23
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:23
Decisão interlocutória - indeferimento
-
02/07/2021 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
24/06/2021 12:06
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2021 10:38
Recebidos os autos
-
24/06/2021 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
21/06/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
16/06/2021 02:35
Decorrido prazo de QUALIDADE ALIMENTOS LTDA em 15/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2021 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2021 09:41
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de WESLEY COSMO ROCHA *80.***.*93-00 em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de WESLEY COSMO ROCHA *80.***.*93-00 em 11/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 02:30
Decorrido prazo de WESLEY COSMO ROCHA *80.***.*93-00 em 11/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/02/2021 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2021 14:16
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2021 14:16
Mandado devolvido dependência
-
08/02/2021 14:16
Mandado devolvido dependência
-
24/01/2021 12:12
Juntada de Certidão
-
24/01/2021 00:46
Expedição de Mandado.
-
24/01/2021 00:37
Expedição de Mandado.
-
24/01/2021 00:28
Expedição de Mandado.
-
24/01/2021 00:16
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/01/2021 00:15
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/12/2020 19:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2020 17:04
Expedição de Mandado.
-
19/11/2020 16:52
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/11/2020 16:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/11/2020 12:59
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
06/10/2020 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 15:30
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 15:27
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 15:21
Expedição de Mandado.
-
06/10/2020 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/10/2020 15:15
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 13:39
Recebidos os autos
-
06/08/2020 16:21
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/08/2020 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/07/2020 21:37
Juntada de Certidão
-
24/07/2020 21:36
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/07/2020 21:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
06/05/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
06/05/2020 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2020 12:38
Expedição de Mandado.
-
28/02/2020 16:59
Recebidos os autos
-
28/02/2020 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
27/02/2020 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/02/2020 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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