TJDFT - 0766156-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 20:27
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 03:21
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:27
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAIS SOARES em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 02:44
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 16:50
Recebidos os autos
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20/01/2025 18:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/01/2025 18:37
Juntada de Certidão
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10/10/2024 17:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 11:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/09/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:31
Juntada de Certidão
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09/09/2024 15:19
Juntada de Petição de apelação
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20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VAFAZPUB 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0766156-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DE MORAIS SOARES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por GUSTAVO DE MORAIS SOARES em desfavor do DISTRITO FEDERAL, para que seja declarada a nulidade do ato que o excluiu de concurso público, de modo que seja mantido na disputa.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Auditor de Controle Interno.
Após ser aprovado nas primeiras etapas, foi convocado para a fase de investigação social.
Nessa etapa, foi considerado inapto.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Diz que apresentou todas as certidões necessárias, todas negativas.
Aponta a ilegalidade de sua eliminação.
Aduz que o ato de eliminação não foi motivado.
Observa que foi considerado um processo envolvendo o candidato, o qual foi julgado improcedente e, por isso, não poderia macular sua idoneidade.
Invoca em seu favor a presunção de inocência.
O requerimento de tutela de urgência foi indeferido (ID 187786525).
Contudo, restou concedida a gratuidade de justiça.
Citado, o CEBRASPE ofertou contestação (ID 190510730).
Suscita as seguintes preliminares: (i) improcedência liminar do pedido, visto que o autor pretende discutir e rever, por meio do Poder Judiciário, os critérios utilizados pela banca examinadora de avaliação e seleção adotados, o que é inviável, consoante decisão do e.
STF; (ii) legitimidade do Distrito Federal para figurar no polo passivo da demanda; e (iii) da necessidade de citação de todos os candidatos que tiveram a inscrição deferidas para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, com a formação do litisconsórcio passivo necessário.
No mérito, afirma que o autor não impugnou o edital de abertura do certame, concordando com as regras que estabelecem os critérios de avaliação e de classificação nas provas objetivas e todo o procedimento de recurso relativo a essas provas.
Aduz que o requerente pretende, de maneira intempestiva, rever as disposições editalícias, o que não pode ser admitido, sob pena de violação ao princípio da vinculação ao edital.
Informa que o autor foi aprovado nas provas objetivas, na prova discursiva, sendo convocado, por meio do Edital n. 9–SEPLAD/DF, de 29/08/2023, para a fase de sindicância de vida pregressa.
Relata que, nos termos dos subitens 5 e seguintes do Edital n. 9, os candidatos deveriam preencher, para fins da sindicância de vida pregressa, a Ficha de Informações Confidenciais (FIC), bem como, apresentar os originais ou cópia autenticada em cartório dos documentos exigidos no subitem 14.2 do edital de abertura, ocorrendo a convocação dos candidatos para a fase de sindicância de vida pregressa.
Diz que os candidatos convocados para a fase de sindicância tiveram o prazo das 10 horas do dia 31/08/2023 às 18 horas do dia 4/09/2023, para preenchimento da Ficha de Informações Confidenciais, contudo, o autor não procedeu o envio da referida FIC, conforme previsto no subitem 5.7 do edital n. 9 – SEPLAD/DF e, por isso, restou eliminado do certame.
Ressalta que, independentemente do motivo que levou o autor a não encaminhar a documentação completa no horário e link disponibilizado na fase de sindicância de vida pregressa, não há como abrir exceção para receber a documentação de maneira extemporânea, sob pena de violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia e do princípio da primazia do interesse público sobre o privado.
Argumenta que a documentação exigida nesta fase visa atender a uma exigência estabelecida na Lei Distrital n. 4.448/2009 e não se confunde em nada com a documentação para a comprovação dos requisitos necessários para a investidura no cargo.
Salienta que o não cabe ao Poder Judiciário, no controle da legalidade do concurso público, substituir a banca examinadora, a quem cabe estabelecer os critérios de avaliação e seleção em edital, desde que tais critérios estejam de acordo com a legislação vigente e forem exigidos de modo isonômico de todos os candidatos, como ocorrido no caso em exame.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Na petição de ID 192391669, o DISTRITO FEDERAL ofertou contestação.
Não suscitou preliminares.
No mérito, afirma que o autor não apresentou todos os documentos exigidos pelo edital quando da fase de sindicância de vida pregressa, tendo a Administração apenas aplicado a determinação do item 14.3 do edital do certame.
Ressalta que o edital é a norma que rege o concurso, devendo as partes se submeter aos seus ditames em respeito aos princípios da impessoalidade, da publicidade e da legalidade, dentre outros que regem a atuação da Administração Pública.
Diz que a intervenção do Poder Judiciário somente deve ser admitida em caso de violação do ordenamento jurídico e dos princípios constitucionais e legais.
Salienta que não se mostra desarrazoada o ato de eliminação do autor, lastreado no edital do concurso, não podendo se socorrer do Poder Judiciário o candidato que não atendeu às regras do certame.
Alega que o acolhimento da pretensão do autor implicará em tratamento diferenciado, violando o art. 37, I e II, da CF, e a isonomia dos concorrentes, insurgindo contra a legalidade de procedimento.
Por fim, pugna pela improcedência do feito.
Réplica no ID 197259568 para rechaçar a tese de defesa e reiterar os termos da petição inicial.
Instado a especificar provas, o DISTRITO FEDERAL (ID 197291241) e o CEBRASPE (ID 199229402) informaram que não tinham outras provas a produzir.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares – Improcedência liminar do pedido O CEBRASPE pugna pela improcedência liminar do pedido, visto que o autor pretende discutir e rever, por meio do Poder Judiciário, os critérios utilizados pela banca examinadora para revisão, modificação da correção realizada nas provas discursivas do autor, com a adoção de critérios diferentes daqueles utilizados na avaliação das provas de todos os demais candidatos.
Contudo, não prospera.
Não obstante a decisão do e.
STF, suscitada pelo CEBRASPE, a pretensão da parte autora pode possuir peculiaridades, que devem ser devidamente analisadas.
Logo, não há que se falar em improcedência liminar do pedido.
Preliminar REJEITADA.
Legitimidade passiva ad causam do DISTRITO FEDERAL O CEBRASPE requer a inclusão do DISTRITO FEDERAL no polo passivo como litisconsorte passivo necessário.
Contudo, a alegação não prospera, visto que o DISTRITO FEDERAL já figura no polo passivo desde o início da demanda.
Portanto, nada a acolher.
Litisconsortes passivos necessários No que se refere a preliminar do CEBRASPE da necessidade de citação de todos os candidatos aprovados nas provas discursivas e que prosseguiram no concurso público para o Cargo 1: Analista Administrativo de Controle Externo – Área de Gestão – Especialidade Serviços Técnicos e Administrativos, com a formação do litisconsórcio passivo necessário, também não prospera.
Note-se que a discussão não envolve direitos difusos e coletivos a justificarem tal pretensão, mas sim direito individual do autor.
Assim, não há qualquer impropriedade na formação da relação processual no que tange ao polo passivo, o que afasta a preliminar arguida.
Nesse sentido: “(...) 3. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo necessário, visto que, além de inexistir lei que imponha a citação dos demais candidatos aprovados no concurso, a questão trata de direito próprio e individual, no qual o provimento judicial almejado restringe-se ao reconhecimento da ilegalidade do ato que declarou o impetrante inapto na fase de Sindicância de Vida Pregressa e Investigação Social e o excluiu do certame.(....)” (Acórdão n.1003126, 07010578420168070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 16/03/2017, Publicado no DJE: 29/03/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2 - Ao candidato que pretenda discutir em Juízo o seu direito à nomeação é dispensável a formação de litisconsórcio passivo, com a notificação dos demais candidatos aprovados e classificados no concurso público.
Preliminar rejeitada por maioria. (....)” (Acórdão n.983641, 20140020238406MSG, Relator: ANGELO PASSARELI CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 25/10/2016, Publicado no DJE: 07/12/2016.
Pág.: 37) Portanto, REJEITADA a preliminar.
Mérito O autor é candidato no concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor de Controle Interno da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 – SEPLAD/DF, de 22/12/2022.
Disputa uma vaga de Auditor de Controle Interno, especialidade Finanças e Controle.
O concurso compreende cinco fases: a) prova objetiva; b) prova discursiva; c) avaliação de títulos; d) sindicância de vida pregressa; e e) curso de formação profissional.
Contudo, o candidato sustenta que foi eliminado na etapa de sindicância de vida pregressa.
O Edital assim prescreve sobre a fase de investigação de vida pregressa: 14 DA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA 14.1 Serão convocados para a sindicância de vida pregressa todos os candidatos aprovados na prova discursiva. 14.1.1 Os candidatos que não forem convocados para a sindicância de vida pregressa, na forma do subitem 14.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 14.1.2 Todos os candidatos serão submetidos à sindicância de vida pregressa, de caráter eliminatório, que se estenderá da inscrição até a nomeação, e visa confirmar: a) a inexistência de registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado sobre crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou de ato incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e b) a inexistência de punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico. 14.2 O candidato deverá enviar, em momento definido em edital de convocação específico, as imagens dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao prosseguimento no certame: I – certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da jurisdição onde reside/residiu nos últimos cinco anos: a) da Justiça Federal; b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; c) da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; e d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino.
II – certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; III – certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos cinco anos; IV – certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos cinco anos; V – declaração do próprio candidato que informe a cidade/município onde o candidato reside/residiu nos últimos cinco anos. 14.3 O candidato que não enviar qualquer um dos documentos citados no subitem anterior, no prazo disposto em edital específico, ou que for considerado não recomendado na sindicância de vida pregressa estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 14.4 Não serão fornecidas pelo Cebraspe cópias dos documentos apresentados. 14.5 Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante da certidão. 14.6 Demais informações a respeito da sindicância de vida pregressa constarão de edital específico de convocação para essa fase. 14.6.1 O candidato que desejar interpor recursos contra o resultado provisório na sindicância de vida pregressa deverá observar os procedimentos disciplinados no referido resultado provisório.
Consoante os termos do edital, a participação do candidato nessa etapa se dá mediante o envio por meio eletrônico de uma série de documentos, para análise da banca.
No caso, o candidato não anexou documentação sobre o resultado da etapa de sindicância de vida pregressa, nem tampouco a resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato e, por essa razão, restou eliminado.
De todo modo, no recurso interposto pelo autor, vislumbra-se indicação de que ele não havia apresentado todas as certidões exigidas pelo edital, quais sejam: certidão de antecedentes criminais da Justiça Estadual de Minas Gerais e da Justiça Federal, conforme se constata do documento de ID 192391670, p.3.
Nesse quadro, conforme dispõe o item 14.3 do edital, a não apresentação de todas as certidões constitui motivo para eliminação do concorrente, exatamente o ocorreu com o autor.
Vale destacar que não há como se reconhecer qualquer ilegalidade no ato da banca, uma vez que há regra expressa no edital a respeito da necessidade de encaminhamento de todos os documentos listados.
Além disso, a ausência de uma certidão constitui causa para eliminação do candidato, a qual se dá automaticamente, independente da verificação de dolo ou culpa da conduta do candidato.
Dessa forma, a admissão da certidão após o prazo definido configuraria quebra da legalidade do certame, além de tratamento diferenciado em prol do requerente, com violação à isonomia em relação aos demais concorrentes.
Com isso, a improcedência da pretensão é a medida mais acertada.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Condeno o autor a arcar com as custas processuais e também com os honorários advocatícios, estes fixados em são fixados em R$ 3.534,50, na forma do art. 85, § 8º e 8º-A, do CPC, montante equivalente a 10 URHs vigentes neste mês, conforme divulgado pela OAB/DF.
Observe-se o art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
16/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:51
Recebidos os autos
-
14/08/2024 17:51
Julgado improcedente o pedido
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05/07/2024 13:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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04/07/2024 20:22
Recebidos os autos
-
04/07/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
11/06/2024 16:41
Juntada de Certidão
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11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:59
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
20/05/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 07:56
Juntada de Certidão
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19/05/2024 19:09
Juntada de Petição de impugnação
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29/04/2024 02:46
Publicado Despacho em 29/04/2024.
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27/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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24/04/2024 18:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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08/04/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2024 04:39
Decorrido prazo de GUSTAVO DE MORAIS SOARES em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0766156-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DE MORAIS SOARES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de Justiça.
II – Recebo a emenda ID 187753768.
Tendo em vista que o autor não apresentou todos os dados necessários, exclua-se do cadastro a opção pelo processamento no modo “Juízo 100% Digital”.
III – GUSTAVO DE MORAIS SOARES pede tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, para que sejam suspensos os efeitos do ato o excluiu de concurso público, permitindo que prossiga na disputa.
Segundo o exposto na inicial, o autor participa de concurso público para o cargo de Auditor de Controle Interno.
Após ser aprovado nas primeiras etapas, foi convocado para a fase de investigação social.
Nessa etapa, foi considerado inapto.
Interpôs recurso administrativo, sem sucesso.
Diz que apresentou todas as certidões necessárias, todas negativas.
Aponta a ilegalidade de sua eliminação.
Aduz que o ato de eliminação não foi motivado.
Observa que foi considerado um processo envolvendo o candidato, o qual foi julgado improcedente e, por isso, não poderia macular sua idoneidade.
Invoca em seu favor a presunção de inocência.
IV – De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória pode ser fundada em situação de urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência abrange as espécies cautelar e antecipada, as quais comportam concessão em caráter antecedente ou incidental.
O art. 300 do CPC define que os requisitos para concessão de tutela de urgência são a probabilidade do direito alegado e a urgência, a qual pode ser caracterizada pelo perigo de dano imediato à parte, de natureza irreversível ou de difícil reversão, ou pelo risco ao resultado útil do processo.
No caso, o pedido de tutela de urgência foi formulado em petição inicial completa, juntamente com o pedido principal, não se tratando de pedido antecedente isolado.
O requerente participa do concurso público para o provimento de vagas e a formação de cadastro de reserva no cargo de Auditor de Controle Interno da carreira de Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, regido pelo Edital n. 1 – SEPLAD/DF, de 22/12/2022.
Disputa uma vaga de Auditor de Controle Interno, especialidade Finanças e Controle.
O concurso compreende cinco fases: a) prova objetiva; b) prova discursiva; c) avaliação de títulos; d) sindicância de vida pregressa; e e) curso de formação profissional.
O requerente alega que foi eliminado na etapa de sindicância de vida pregressa.
Sobre essa fase do concurso, assim dispõe o Edital: 14 DA SINDICÂNCIA DE VIDA PREGRESSA 14.1 Serão convocados para a sindicância de vida pregressa todos os candidatos aprovados na prova discursiva. 14.1.1 Os candidatos que não forem convocados para a sindicância de vida pregressa, na forma do subitem 14.1 deste edital, estarão automaticamente eliminados e não terão classificação alguma no concurso. 14.1.2 Todos os candidatos serão submetidos à sindicância de vida pregressa, de caráter eliminatório, que se estenderá da inscrição até a nomeação, e visa confirmar: a) a inexistência de registro de antecedentes criminais decorrentes de decisão condenatória transitada em julgado sobre crime cuja descrição envolva a prática de ato de improbidade administrativa ou de ato incompatível com a idoneidade exigida para o exercício do cargo; e b) a inexistência de punição em processo disciplinar por ato de improbidade administrativa mediante decisão de que não caiba recurso hierárquico. 14.2 O candidato deverá enviar, em momento definido em edital de convocação específico, as imagens dos seguintes documentos, todos indispensáveis ao prosseguimento no certame: I – certidão de antecedentes criminais, da cidade/município da jurisdição onde reside/residiu nos últimos cinco anos: a) da Justiça Federal; b) da Justiça Estadual ou do Distrito Federal; c) da Justiça Militar Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino; e d) da Justiça Militar Estadual ou do Distrito Federal, inclusive para os candidatos do sexo feminino.
II – certidão de antecedentes criminais da Justiça Eleitoral; III – certidões dos cartórios de protestos de títulos da cidade/município onde reside/residiu nos últimos cinco anos; IV – certidões dos cartórios de execução cível da cidade/município onde reside/residiu nos últimos cinco anos; V – declaração do próprio candidato que informe a cidade/município onde o candidato reside/residiu nos últimos cinco anos. 14.3 O candidato que não enviar qualquer um dos documentos citados no subitem anterior, no prazo disposto em edital específico, ou que for considerado não recomendado na sindicância de vida pregressa estará automaticamente eliminado e não terá classificação alguma no concurso. 14.4 Não serão fornecidas pelo Cebraspe cópias dos documentos apresentados. 14.5 Somente serão aceitas certidões expedidas, no máximo, nos 90 dias anteriores à data de entrega fixada em edital e dentro do prazo de validade específico constante da certidão. 14.6 Demais informações a respeito da sindicância de vida pregressa constarão de edital específico de convocação para essa fase. 14.6.1 O candidato que desejar interpor recursos contra o resultado provisório na sindicância de vida pregressa deverá observar os procedimentos disciplinados no referido resultado provisório.
No caso, o autor não anexou documentação sobre o resultado da etapa de sindicância de vida pregressa, nem tampouco a resposta ao recurso administrativo interposto pelo candidato.
De todo modo, no recurso que o requerente interpôs, há indicação de que ele não havia apresentado todas as certidões exigidas pelo edital.
De acordo com o item 14.3 do Edital, a não apresentação de todas as certidões constitui motivo para eliminação do concorrente.
Nesse quadro, em princípio, não há condições para se reconhecer ilegalidade na eliminação do candidato.
Com isso, resta inviável o deferimento da tutela pretendida, por ausência da probabilidade do direito alegado.
V – Pelo exposto, INDEFERE-SE o pedido de tutela de urgência.
VI – Não obstante a previsão do art. 334 do CPC, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação ou mediação, por entender que, diante da natureza da questão discutida nesta ação, não há possibilidade de sucesso na solução consensual do litígio, visto que o ente distrital não dispõe de poderes para transigir, além do que se trata de matéria de interesse público.
Em virtude disso, cumpre privilegiar a maior celeridade ao processo, já que a conciliação se mostra evidentemente inviável; além disso, não há qualquer prejuízo às partes.
Assim, CITE-SE a parte ré para apresentar contestação no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2024 14:55:00.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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26/02/2024 14:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/02/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/02/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0766156-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GUSTAVO DE MORAIS SOARES REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Venha a emenda em petição inicial íntegra, que servirá de contrafé.
Prazo: 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 16:43:14.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
24/01/2024 16:44
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:44
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/01/2024 22:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 22:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2023 07:44
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
23/11/2023 19:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 19:52
Determinada a emenda à inicial
-
23/11/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
23/11/2023 13:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/11/2023 17:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
21/11/2023 17:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
20/11/2023 14:36
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:36
Determinada a distribuição do feito
-
20/11/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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