TJDFT - 0763833-28.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2024 16:22
Baixa Definitiva
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19/09/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 16:22
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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19/09/2024 01:17
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ILZA VASCONCELOS LIMA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA.
PERÍCIA MÉDICA OFICIAL.
PRAZO DE 15 DIAS DESIGNADO NA SENTENÇA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, EFICIÊNCIA E CELERIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O transcurso de quase um ano para a designação de perícia médica oficial para a análise do direito do administrado à isenção de imposto de renda por estar acometido por doença grave denota cristalina violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, duração razoável do processo administrativo, eficiência da administração pública e celeridade (art. 5º, inciso LXXVIII e art. 37, “caput”, da CRFB). 2.
A Constituição Federal (art. 230) estabelece o dever do Estado de assegurar às pessoas idosas o direito a sua dignidade e bem-estar, assim como o Estatuto do Idoso (art. 3º, § 1º, inciso I) garante à pessoa idosa prioridade para o atendimento de suas necessidades. 3.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida em todos os seus termos.
Sem condenação em custas processuais, ante a isenção legal; Recorrente condenado ao pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/2009). 4.
A ementa servirá como acórdão, na forma do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995. -
21/08/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 17:10
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:43
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:11
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 16:17
Recebidos os autos
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10/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/07/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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02/07/2024 18:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/07/2024 18:22
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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02/07/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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