TJDFT - 0713516-42.2021.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 18:42
Arquivado Provisoramente
-
04/04/2024 18:41
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713516-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA DE CASTRO DAVID NUNES, CARLOS ANTONIO DAVID EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC/2015, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, contado a partir da publicação desta decisão, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional.
Decorrido o prazo supra, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se que, após o prazo suspensivo de 1 ano a partir da publicação desta decisão, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), que no caso concreto é de 5 anos.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SAEC), quando cabível, observando-se o conteúdo da decisão pretérita), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada.
Ressalte-se, ainda, que, nos casos em que não realizada a pesquisa no SAEC, por não ter a parte exequente o benefício da gratuidade da justiça, não será deferida a reiteração de diligência já realizada por este Juízo sem que a parte interessada comprove a realização de tal pesquisa.
Inclua-se alerta no sistema.
Dê-se ciência às partes, inclusive quanto à petição de ID189735192, e arquivem-se os autos, independentemente de preclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
02/04/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/04/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:56
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 17:46
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/03/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/03/2024 19:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713516-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA DE CASTRO DAVID NUNES, CARLOS ANTONIO DAVID EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI, JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Constam diversas penhoras no rosto dos autos 0021693-33.2012.8.07.0007 em desfavor de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR.
Dessa forma, evitando-se diligências infrutíferas, ao exequente para informar se haverá saldo suficiente para quitar a obrigação deste processo, em cinco dias, sob pena de indeferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
28/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
28/02/2024 20:01
Outras decisões
-
21/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/02/2024 15:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/02/2024 03:54
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO DAVID NUNES em 09/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0713516-42.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PRISCILA DE CASTRO DAVID NUNES, CARLOS ANTONIO DAVID EXECUTADO: K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação existente entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autor e ré enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente.
Dessa forma, a parte autora pretende a desconsideração da personalidade jurídica da ré, sob fundamento do artigo 28 do CDC, o qual possibilita a desconsideração com pressupostos mais flexíveis.
Com efeito, a teoria menor justifica a incidência da desconsideração: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC.
Nesse sentido, verifica-se nos autos o inadimplemento da executada, a qual, até o presente momento, não arcou com o pagamento espontâneo do débito.
Ademais, realizada consulta nos sistemas conveniados (ID 115882938), não foram localizados bens passíveis de penhora.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
ART. 28 DO CDC.
REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO. 1.
O Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (CPC, art. 1.019, inciso I e 995, parágrafo único). 2.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, sendo imprescindível a demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, consubstanciado por meio do abuso dos sócios ao valerem-se indevidamente da proteção advinda com a personificação (CC, art. 50). 2.
No âmbito da legislação consumerista, a matéria está disciplinada no CDC, art. 28, que adotou a teoria menor, pois a desconsideração depende tão somente que a personalidade jurídica seja obstáculo para a satisfação do direito do consumidor (§5º). 3.
A adoção de critérios mais brandos pelo Código de Defesa do Consumidor em relação ao Código Civil decorre justamente do protecionismo dado ao consumidor (CDC, art. 6º), parte hipossuficiente da relação jurídica.
Por isso, a insolvência da pessoa jurídica é suficiente para flexibilizar a proteção conferida à sua personalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1781923, 07349849420238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/11/2023, publicado no DJE: 20/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, presentes os requisitos para decretar a desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Ante o exposto, acolho o pedido e suspendo a eficácia do ato constitutivo da sociedade-executada para alcançar o patrimônio dos sócios.
Proceda-se as anotações no sistema, com a inclusão do sócio no polo passivo.
Ao exequente, para apresentar planilha atualizada do débito e indicar bens à penhora, em 05 dias, sob pena de extinção.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/01/2024 16:34
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 21:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:54
Deferido o pedido de PRISCILA DE CASTRO DAVID NUNES - CPF: *21.***.*91-61 (EXEQUENTE).
-
18/01/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/01/2024 13:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:18
Decorrido prazo de #Não preenchido# em #Não preenchido#.
-
16/12/2023 03:58
Decorrido prazo de JOÃO DANTAS CALÇADO JUNIOR em 15/12/2023 23:59.
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23/10/2023 02:22
Publicado Edital em 23/10/2023.
-
20/10/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
17/10/2023 04:07
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 16/10/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:43
Publicado Edital em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 17:44
Expedição de Edital.
-
02/08/2023 13:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/08/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 18:22
Recebidos os autos
-
11/07/2023 18:22
Indeferido o pedido de PRISCILA DE CASTRO DAVID NUNES - CPF: *21.***.*91-61 (EXEQUENTE)
-
27/06/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/06/2023 00:22
Publicado Certidão em 15/06/2023.
-
15/06/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2023 19:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
14/05/2023 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
27/04/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
21/04/2023 07:02
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 19:02
Recebidos os autos
-
18/04/2023 19:02
Outras decisões
-
22/03/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/03/2023 23:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de CARLOS ANTONIO DAVID em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:38
Decorrido prazo de PRISCILA DE CASTRO DAVID NUNES em 17/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 00:20
Publicado Certidão em 17/03/2023.
-
16/03/2023 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
14/03/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/03/2023 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 16:13
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/02/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2023 19:24
Expedição de Certidão.
-
31/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2023.
-
30/01/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 17:55
Recebidos os autos
-
26/01/2023 17:55
Deferido em parte o pedido de PRISCILA DE CASTRO DAVID NUNES - CPF: *21.***.*91-61 (EXEQUENTE)
-
22/12/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/12/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/12/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 08:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2022 08:51
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2022 05:05
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
20/09/2022 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 15:27
Expedição de Certidão.
-
14/09/2022 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/08/2022 08:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 19:20
Recebidos os autos
-
25/07/2022 19:20
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/07/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2022 00:33
Publicado Decisão em 29/06/2022.
-
29/06/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
27/06/2022 16:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/06/2022 12:55
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:55
Outras decisões
-
13/06/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
03/06/2022 19:09
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 15:55
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 09:13
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/04/2022 20:31
Recebidos os autos
-
21/04/2022 20:31
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/04/2022 00:38
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 11/04/2022 23:59:59.
-
31/03/2022 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/03/2022 12:44
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/03/2022 13:01
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
21/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
16/03/2022 18:25
Recebidos os autos
-
16/03/2022 18:25
Outras decisões
-
25/02/2022 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/02/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 19:38
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
16/02/2022 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
02/02/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
29/01/2022 00:16
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 28/01/2022 23:59:59.
-
03/12/2021 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2021 19:01
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 16:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/10/2021 18:44
Recebidos os autos
-
18/10/2021 18:44
Decisão interlocutória - recebido
-
14/10/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/10/2021.
-
14/10/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2021
-
13/10/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
13/10/2021 13:08
Recebidos os autos
-
13/10/2021 12:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/10/2021 07:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/10/2021 17:15
Recebidos os autos
-
08/10/2021 17:15
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
06/10/2021 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
02/10/2021 04:07
Processo Desarquivado
-
01/10/2021 15:50
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 09:55
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 16:37
Recebidos os autos
-
30/09/2021 16:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de Brasília.
-
30/09/2021 15:51
Remetidos os Autos da(o) 13ª Vara Cível de Brasília para Contadoria - (em diligência)
-
30/09/2021 15:51
Transitado em Julgado em 30/09/2021
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 29/09/2021 23:59:59.
-
04/09/2021 02:40
Publicado Sentença em 03/09/2021.
-
04/09/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
01/09/2021 08:14
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 19:53
Recebidos os autos
-
31/08/2021 19:53
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2021 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/07/2021 18:58
Recebidos os autos
-
26/07/2021 18:58
Outras decisões
-
19/07/2021 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
14/07/2021 17:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2021 02:46
Publicado Decisão em 13/07/2021.
-
12/07/2021 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
08/07/2021 20:13
Recebidos os autos
-
08/07/2021 20:13
Outras decisões
-
29/06/2021 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
29/06/2021 15:24
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de K2 COMERCIO DE VEICULOS AUTOMOTIVOS EIRELI em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 14:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 09:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2021 14:22
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/04/2021 18:56
Recebidos os autos
-
27/04/2021 18:56
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 17:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/04/2021 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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