TJDFT - 0705434-34.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 07:45
Recebidos os autos
-
22/10/2024 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/10/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705434-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN REU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO O pedido de reconsideração não possui guarida no CPC, sendo, ademais, vedado às partes rediscutir questões sobre as quais já tenha havido manifestação do Juízo (art. 507 do CPC), razão pela qual não conheço do requerimento formulado, devendo a parte, se o caso, interpor recurso adequado.
Certifique a Secretaria o eventual transcurso do prazo concedido no despacho de ID 210781809.
Transcorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
11/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
09/10/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN em 08/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
03/10/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705434-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN REU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Promova o advogado da autora o recolhimento das custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, pois, ainda que o autor seja co-legitimado ativo para a execução dos honorários advocatícios, o benefício da gratuidade de justiça, sendo pessoal (artigo 99, §6º, do CPC), não se estende ao advogado da parte, nomeadamente na hipótese em que a execução abranja os honorários de sucumbência, ressalvada a demonstração cabal de que a própria advogada seja pessoa necessitada, nos termos da Lei 1.060/50, o que deverá ser objeto de requerimento e declaração próprios.
Com efeito, dispõe o §6º do artigo 99 do CPC: "§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos." Nesse sentido, desde há muito vem decidindo esta Corte de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
PREVISÃO CONTIDA NO § 1º DO ART. 191 DO PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AO CAUSÍDICO DA GRATUIDADE CONFERIDA À PRÓPRIA PARTE.
BENEFÍCIO CONCEDIDO MEDIANTE DEMONSTRAÇÃO PESSOAL DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIENTE.
DECISÃO MANTIDA.1 - Revela-se impróprio que pretenda o causídico da parte, possuidor de situação econômica distinta daquela, que não firmou qualquer declaração de hipossuficiência de recursos ou demonstrou sua ausência de condições, valha-se dos benefícios da gratuidade concedidos àquela que evidenciou fazer jus à sua percepção.2 - Haja vista a expressa previsão de recolhimento de custas relativas ao manejo do cumprimento de sentença, consubstanciada no § 1º do artigo 191 do Provimento Geral da Corregedoria, uma vez que sua tramitação ensejará dispêndio ao Judiciário, bem assim diante do caráter autônomo dos honorários em relação ao restante da condenação, não se concebe que o pedido de exigibilidade de pagamento de honorários de sucumbência prescindam do aludido recolhimento.Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 441700, 20100020066374AGI, Relator: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2010, publicado no DJE: 30/8/2010.
Pág.: 121) Outros Tribunais de Justiça também adotam o mesmo entendimento, como atestam os seguintes precedentes: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Execução do valor principal e da verba honorária.
Impugnação parcialmente acolhida, para reconhecer o excesso de execução.
Sucumbência.
Justiça gratuita concedida à parte litigante.
Direito personalíssimo, que não se estende ao patrono da parte, que tem que requerê-la em nome próprio para gozar da benesse.
Inteligência do art. 99, § 6º, do CPC e art. 10 da Lei nº 1060/50.
Advogado exequente que deve arcar com o pagamento das verbas sucumbenciais proporcionalmente aos honorários executados (CPC, art. 87, § 1º).
Decisão reformada em parte.
Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2121232-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 06/07/2020; Data de Registro: 06/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INTERESSE EXCLUSIVO DO ADVOGADO.
JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA À PARTE.
NÃO EXTENSÃO AO CAUSÍDICO.
DESERÇÃO.
A concessão do benefício da gratuidade é individual, e não se estende ao advogado da parte, de modo que este não pode interpor recurso, pretendendo a execução dos honorários, que são de seu interesse exclusivo, valendo-se da benesse. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.08.474043-3/005, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/05/2012, publicação da súmula em 06/06/2012) Prazo de 15 (quinze) dias para o recolhimento proporcional das custas ou formulação de requerimento específico pelo(a) advogado(a) do(s) autor(es), sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/09/2024 15:56
Recebidos os autos
-
12/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN em 22/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705434-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN REU: BANCO RCI BRASIL S.A DESPACHO Ante a ausência do requerimento adequado referente ao pedido de cumprimento de sentença, bem como do recolhimento das eventuais custas respectivas, arquivem-se os autos.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/08/2024 18:40
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/07/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 18:05
Expedição de Ofício.
-
22/07/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN em 02/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:26
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705434-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que é valor incontroverso, transfira-se a quantia de R$ 2.543,52 (id 190380456) para a conta indicada no petitório de id 199075425, observados os poderes dos patronos da requerente.
No que concerne ao saldo remanescente apontado pela autora, esclareço que a execução da referida quantia depende de requerimento de cumprimento de sentença específico e recolhimento das custas iniciais respectivas, se o caso.
Assim, intime-se a autora para apresentar o adequado pedido cumprimento de sentença, nos termos do art. 524 do CPC, com recolhimento das eventuais custas respectivas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
10/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
10/06/2024 14:53
Outras decisões
-
07/06/2024 10:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/06/2024 03:58
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:04
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
27/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 17:49
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
13/05/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:11
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
06/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
24/04/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 04:17
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN em 08/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 05/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:24
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
26/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705434-34.2022.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN REU: BANCO RCI BRASIL S.A CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Sem prejuízo, encaminho os presentes autos à Contadoria para cálculo das custas finais.
Taguatinga - DF, 22 de março de 2024 15:54:14.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
22/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:18
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/09/2023 10:05
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:33
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A - CNPJ: 62.***.***/0001-15 (REU) em 07/06/2023.
-
20/06/2023 01:12
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN em 19/06/2023 23:59.
-
08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 07/06/2023 23:59.
-
29/05/2023 09:51
Juntada de Petição de apelação
-
18/05/2023 00:18
Publicado Sentença em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 18:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/04/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
04/04/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:38
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
11/11/2022 07:31
Recebidos os autos
-
11/11/2022 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/11/2022 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/11/2022 17:39
Juntada de Petição de réplica
-
18/10/2022 01:34
Publicado Certidão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 13:31
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 10:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/09/2022 19:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/09/2022 19:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/09/2022 19:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2022 12:31
Recebidos os autos
-
19/09/2022 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/07/2022 15:26
Recebidos os autos
-
21/07/2022 15:26
Indeferido o pedido de CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN - CPF: *63.***.*57-49 (AUTOR)
-
01/07/2022 22:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/07/2022 20:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/06/2022 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
27/06/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:22
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/06/2022.
-
20/06/2022 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2022
-
17/06/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 12:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2022 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/06/2022 18:15
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
03/06/2022 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIA REGINA ZARA DE PAULA LACKMAN em 02/06/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
20/05/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
09/05/2022 18:55
Recebidos os autos
-
09/05/2022 18:55
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 18:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/05/2022 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/05/2022 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/05/2022 17:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
02/05/2022 16:37
Recebidos os autos
-
02/05/2022 16:37
Declarada incompetência
-
02/05/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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