TJDFT - 0755110-68.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 09:20
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 13:42
Expedição de Ofício.
-
02/08/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
01/08/2024 15:25
Desentranhado o documento
-
01/08/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 13:52
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 31/07/2024 23:59.
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26/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/07/2024 02:18
Decorrido prazo de GLEODES VICTOR DUARTE DE SOUZA CRUZ em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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10/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0755110-68.2023.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEODES VICTOR DUARTE DE SOUZA CRUZ IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR-GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GLEODES VICTOR DUARTE DE SOUZA CRUZ contra ato do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, do DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e do PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
A decisão de fls. 1/2 ID 54900054 indeferiu a liminar pleiteada. Às fls. 1/3 ID 60835333, o Impetrante requereu a desistência do mandado de segurança. É o Relatório.
Decido.
Como prerrogativa de ordem processual, a desistência do mandado de segurança pode ser livremente exercida a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, inclusive após decisão de mérito.
Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no regime da repercussão geral: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, rela. p/ac Mina.
Rosa Weber, DJe 29.10.2014)” Isto posto, com amparo no artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, HOMOLOGO a desistência e julgo extinto o processo na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília-DF, 8 de julho de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
08/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:34
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:34
Extinto o processo por desistência
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27/06/2024 12:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
04/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 25/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 07:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de GLEODES VICTOR DUARTE DE SOUZA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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15/02/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 13:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0755110-68.2023.8.07.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GLEODES VICTOR DUARTE DE SOUZA CRUZ IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, DIRETOR-GERAL DA POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) D E C I S Ã O Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GLEODES VICTOR DUARTE DE SOUZA CRUZ contra ato do GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, do DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL e do PRESIDENTE DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE).
O Impetrante sustenta (i) que foi aprovado, dentro do número de vagas para quotas raciais, na 41ª colocação no Concurso Público para o cargo de Agente de Polícia, Terceira Classe, da Carreira de Polícia Civil do Distrito Federal, regido pelo Edital nº 01, de 30 de junho de 2020; (ii) que foi divulgado cronograma convocando para posse, prevista para 05/01/2023, 42 candidatos do sistema de quotas raciais; (iii) que foi convocado para apresentar os documentos para nomeação e posse, mas acabou preterido por erro material ou humano; (iv) que o “periculum in mora” decorre do início das nomeações e posses; (iv) que, diante da frustração de suas legítimas expectativas, é cabível a compensação de danos morais e materiais.
Requer a concessão de liminar para determinar a sua nomeação ou a reserva de vaga. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança pressupõe a relevância dos fundamentos da impetração (fumus boni iuris) e o risco de ineficácia da medida (periculum in mora), requisitos que não se divisam nos autos, pelo menos neste juízo de cognição sumária.
Não há evidência de preterição ilegal, tendo em vista, sobretudo, a inexistência de prova inequívoca de que candidatos abaixo da ordem classificatória do Impetrante teriam sido chamados em seu detrimento.
Apesar de já ter sido convocado para apresentar os documentos necessários (fls. 1/2 ID 54738956), a primeira publicação contemplou a nomeação de 160 candidatos da ampla concorrência e 40 candidatos negros (fl. 2 ID 54740220).
Ademais, não se vislumbra risco de perecimento do direito porque, constatada eventual preterição, o Impetrante poderá ter resguardado o seu direito à nomeação.
Assim, no plano da cognição sumária, não há esteio probatório que permita o reconhecimento de direito líquido e certo à nomeação imediata do Impetrante.
Isto posto, indefiro a liminar.
Indefiro de plano os pedidos de condenação do Distrito Federal ao pagamento de “multa indenizatória” e de “indenização por danos morais”, dada a sua incompatibilidade com via mandamental.
Notifiquem-se e dê-se ciência nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei 12.016/2009.
Após, ao Ministério Público para parecer.
Publique-se.
Brasília – DF, 26 de janeiro de 2024.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
30/01/2024 17:18
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 17:17
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
26/01/2024 11:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/01/2024 16:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/01/2024 13:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para SUDIA
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30/12/2023 13:27
Juntada de Certidão
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30/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2023 13:07
Recebidos os autos
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30/12/2023 13:07
Não Concedida a Medida Liminar
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29/12/2023 21:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/12/2023 21:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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29/12/2023 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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