TJDFT - 0701960-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 11:12
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 11:11
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 19:16
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE IRON VIEIRA DA CRUZ em 07/06/2024 23:59.
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09/06/2024 02:19
Decorrido prazo de HERMENEGILDO SOARES SANTIAGO em 07/06/2024 23:59.
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15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
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15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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18/04/2024 15:19
Conhecido o recurso de WANDER GUALBERTO FONTENELE - CPF: *01.***.*82-69 (AGRAVANTE) e provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/03/2024 09:40
Recebidos os autos
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29/02/2024 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de HERMENEGILDO SOARES SANTIAGO em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE IRON VIEIRA DA CRUZ em 28/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0701960-41.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: WANDER GUALBERTO FONTENELE AGRAVADO: HERMENEGILDO SOARES SANTIAGO, JOSE IRON VIEIRA DA CRUZ DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela interposto por WANDER GUALBERTO FONTENELE contra a decisão ID origem 184031552, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Brasília nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0736811-45.2020.8.07.0001, movido em desfavor de HERMENEGILDO SOARES SANTIAGO e JOSÉ IRON VIEIRA DA CRUZ, ora agravados.
Na ocasião, o Juízo indeferiu o pedido de pesquisa por bens e valores em nome dos executados no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD – na modalidade “Teimosinha” por 30 (trinta) dias corridos –, no Sistema de Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores – RENAJUD e no Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico – eRIDFT e determinou o retorno do feito ao arquivo, nos seguintes termos: ID 183823895.
A parte exequente requer a realização de diligências via Sisbajud, Renajud e ERIDF em nome dos executados.
Quanto ao Sisbajud, não verifico qualquer indicação de que os executados realizaram movimentação em suas contas bancárias de modo a justificar a pesquisa de ativos.
Ademais, o documento de ID 183823897 indica transferência bancária cujo beneficiário é pessoa jurídica não integrante desta demanda.
Assim, fora das hipóteses de desconsideração da personalidade jurídica e sem que se instaure o respectivo incidente, não é possível o atingimento do patrimônio de terceiros não integrantes da lide.
Em relação aos sistemas Renajud e ERIDF, registro que tais consultas já foram realizadas.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados e determino o retorno do feito ao arquivo, nos termos da Decisão de ID 82826875, proferida em 5/2/2021.
Nas razões recursais, o agravante informa que intenta, na origem, o recebimento de crédito decorrente de honorários advocatícios no montante atualizado de R$ 25.158,28 (vinte e cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e vinte e oito centavos).
Alega que tem tentado buscar patrimônio dos agravados pelos meios ordinários, como via SISBAJUD e RENAJUD, sem êxito.
Sustenta que a pesquisa pretendida encontra guarida no princípio da cooperação e da efetividade, bem como em julgados deste eg.
Tribunal de Justiça.
Quanto ao perigo da demora, aponta o risco de não recebimento do valor que lhe é devido, pois o montante aumenta em decorrência da incidência de juros e correção monetária.
Ao final, o agravante requer o recebimento do recurso e, em suma: a) a antecipação dos efeitos da tutela, para que seja determinada a pesquisa por ativos financeiros em nome dos agravados via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”; b) no mérito, a reforma da decisão recorrida, confirmando-se a tutela deferida.
Preparo recolhido. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Passo, então, a apreciar o pedido de tutela de urgência, consistente na busca por ativos financeiros em nome dos agravados no SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha”.
O art. 1.019, inciso I, do CPC prevê ser possível ao relator do Agravo de Instrumento “[...] atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
O art. 300, caput, do mesmo Diploma Normativo dispõe que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, inclusive liminarmente, sem prejuízo do exercício do contraditório diferido ao agravado.
Pois bem.
Na página eletrônica do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, consta que a “Teimosinha” objetiva a reiteração automática de ordens de bloqueio no SISBAJUD, sendo que o próprio sistema calcula as quantias a serem bloqueadas nas ordens subsequentes.
Está registrado, ainda, que, A partir da emissão da ordem eletrônica de penhora de valores, o magistrado pode registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no Sisbajud até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento.
E já é possível deixar as ordens pré-agendadas.[1] Com efeito, não se descura que a reiteração das ordens de bloqueio no referido Sistema de forma automática pode ampliar as chances de se conseguir a quitação da dívida de forma mais efetiva, além de evitar a formulação de sucessivos pedidos de consulta pelos defensores das partes interessadas.
Por outro lado, sobreleva ressaltar que a utilização dessa ferramenta cria rotinas às unidades judiciais, já sobrecarregadas com o grande volume de processos.
Diante disso, pertinente que seja avaliada a utilidade e a efetividade da medida na situação concreta, com vistas a não criar embaraços às partes e ao Juízo de origem.
Além disso, a reiteração de consultas é automática, não sendo mais gerado um protocolo individual para cada dia de reiteração – o que onerava o Juízo em demasia.
Feitos esses esclarecimentos, importante pontuar que, embora a utilização dessa ferramenta não encontre limitação legal de tempo entre as pesquisas nem dependa do esgotamento prévio de outras diligências para a localização de bens, deve se pautar pelo bom senso e pela razoabilidade. É dizer, caso o exequente não comprove a alteração da situação patrimonial do executado, é necessário que ao menos tenha decorrido lapso temporal mínimo que permita cogitar tal mudança.
Isso porque deve-se considerar o elevado número de processos que tramitam nas unidades judiciárias em que são formulados pleitos similares; não se trata, portanto, de obstar o direito do exequente à satisfação do crédito, mas de direcionar a prestação jurisdicional aos pleitos dotados de razoabilidade, com mínima probabilidade de eficácia.
Nesse sentido, confira-se entendimento adotado no âmbito da eg. 2ª Turma Cível deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SISBAJUD.
REITERAÇÃO AUTOMÁTICA DE CONSULTA.
TEIMOSINHA.
RAZOABILIDADE.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE. 1.
A reiteração das ordens de bloqueio no SISBAJUD de forma automática, pela "Teimosinha", pode ampliar as chances de se conseguir a quitação da dívida de forma mais efetiva, além de evitar a formulação de sucessivos pedidos de consulta pelos defensores das partes interessadas.
Por outro lado, não se olvida que a utilização dessa ferramenta pode criar rotinas diárias às unidades judiciais, já sobrecarregadas com o grande volume de processos em análise. 2.
No caso em análise, apesar de o agravante não ter fornecido qualquer informação concreta a respeito da alteração da situação econômica do agravado, decorreu tempo suficiente desde a última diligência realizada em 2019, durante o qual, em tese, o executado pode ter sofrido modificação em sua condição financeira.
Por isso, razoável a autorização para nova consulta de bens e valores. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1723061, 07119863520238070000, Relator: RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/6/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se).
Em uma análise superficial dos autos de origem, verifiquei que as últimas buscas por bens em nome dos agravados no SISBAJUD e no RENAJUD datam de junho de 2021 (IDs origem 96163164 e 96163167).
Assim, tenho que o decurso de mais de 2 (dois) anos é razoável para justificar a renovação da pesquisa ora vindicada.
Ante o exposto, com vistas a promover celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que seja realizada nova busca por ativos financeiros em nome dos agravados no SISBAJUD, com a utilização da ferramenta “Teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos.
Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC.
Oficie-se ao d.
Juízo de origem, nos termos do art. 1.019, inciso I, do mesmo Diploma Normativo, sem necessidade de informações.
Publique-se.
Brasília, 29 de janeiro de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator [1] Disponível em: https://www.cnj.jus.br/inovacao-no-sisbajud-permite-preservacao-de-sigilo-das-ordens/.
Acesso em 16 nov. 2023. -
30/01/2024 10:27
Recebidos os autos
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30/01/2024 10:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2024 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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23/01/2024 17:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/01/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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