TJDFT - 0743555-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 11:49
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/09/2025 15:19
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:19
Outras decisões
-
08/09/2025 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA em 03/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743555-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao réu para informar o endereço eletrônico de seu órgão pagador para envio de ofício, no prazo de cinco dias.
Com a informação, oficie-se ao órgão empregador do executado para que promova, por 72 meses, o desconto mensal da remuneração do executado da quantia de R$ 980,52 (novecentos e oitenta reais e cinquenta e dois centavos), independente da margem consignável, devendo promover o depósito em conta vinculada aos presentes autos.
O processo deverá permanecer suspenso até a quitação do acordo, devendo ser desarquivado para liberação dos valores em favor do exequente, semestralmente, observando, contudo, os prazos legais e ordem de tramitação dos processos nas respectivas tarefas.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
25/08/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 21:06
Recebidos os autos
-
22/08/2025 21:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2025 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
14/08/2025 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
31/07/2025 20:17
Recebidos os autos
-
31/07/2025 20:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
31/07/2025 20:17
Outras decisões
-
17/07/2025 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
17/07/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 11:30
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
31/01/2025 10:08
Juntada de Certidão
-
30/01/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:37
Decorrido prazo de REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:25
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743555-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois inexiste obscuridade ou contradição na decisão de ID 216971776.
Em relação à alegada obscuridade, o acordo de ID 210774661 prevê, em sua cláusula 2, como única forma de pagamento o desconto em folha de pagamento junto ao BRB, ou seja, inexiste convenção das partes para pagamento direto por depósito bancário ou outros meios, razão pela qual, inclusive, determinou-se na decisão de ID 216971776, que as partes apresentassem novo acordo optando por outra forma de pagamento.
Em relação à alegação de contradição, também não se sustenta, uma vez que o fato de o acordo não ter sido homologado por ser inexequível não contraria a razoável duração do processo, uma vez que, do mesmo modo, é direito das partes a obtenção da atividade satisfativa, o que não seria possível caso a homologação fosse realizada nos termos apresentados.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão como lançada.
Prazo de cinco dias para as partes cumprirem o determinado na decisão de ID 216971776.
Caso o prazo transcorra sem apresentação de novo acordo pelas partes, remetam-se os autos ao e.
TJDFT para julgamento da apelação de ID 203491503.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
19/12/2024 15:00
Recebidos os autos
-
19/12/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 15:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/12/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
11/12/2024 18:11
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 20:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 18:39
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 15:49
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:48
Outras decisões
-
05/11/2024 18:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
23/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 19:01
Outras decisões
-
11/10/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
07/10/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:16
Recebidos os autos
-
18/09/2024 01:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 01:16
Outras decisões
-
17/09/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
13/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 18:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743555-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes celebraram acordo, contudo, no instrumento consta que os pagamentos deverão ser realizados mediante depósito em Juízo, o que não é razoável, pois o pagamento por 72 (setenta e dois) meses até a satisfação do débito.
Além disso, não consta a indicação de encargos por eventual descumprimento do acordo firmado.
Não bastando isso, não é possível verificar a autenticidade da assinatura de nenhuma das partes.
Assim, às partes para regularizarem o acordo, conforme apontado.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Determino que os autos não sejam remetidos ao e.
TJDFT, conforme ID 205364747, uma vez que as partes estão em tratativas de acordo.
Caso o prazo transcorra sem apresentação de novo acordo pelas partes, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
30/08/2024 20:09
Recebidos os autos
-
30/08/2024 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 20:09
Outras decisões
-
27/08/2024 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
26/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 20:24
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
21/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743555-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Rejeito-os, todavia, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não foi alegada qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
Ainda, a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para definir os valores da condenação.
O fato de o embargante pleitear "convalidar o valor final adicionado de juros e correção monetária", demonstra que o que se pretende é a aplicação de juros sobre juros.
Ademais, a sentença condenou o réu em honorários.
As razões expostas pelo embargante demonstram que pretende a reanálise das alegações, a fim de conformá-las ao seu entendimento, o que demanda a interposição de recurso próprio.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ao autor/ apelado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos do e.
TJDFT, com as cautelares de praxe.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
27/07/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 15:18
Recebidos os autos
-
26/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 15:18
Outras decisões
-
24/07/2024 18:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
18/07/2024 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
10/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743555-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do CPC, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa, no prazo de 05 dias.
Após, conclusos.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
09/07/2024 15:09
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
08/07/2024 15:56
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
-
04/07/2024 17:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
04/07/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2024 03:01
Publicado Sentença em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
16/06/2024 17:53
Recebidos os autos
-
16/06/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 17:53
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/05/2024 20:16
Recebidos os autos
-
20/05/2024 20:16
Outras decisões
-
13/05/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
10/05/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA em 08/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 03:14
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 18:42
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
11/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:31
Outras decisões
-
03/04/2024 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743555-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA REU: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277, CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139, CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes, com base no que comumente se observa em processos semelhantes em curso no Poder Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que o ré poderá apresentar sua proposta de acordo, por escrito, nos autos, no prazo dos embargos.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Aguarde-se o prazo para o réu apresentar embargos à monitória.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/01/2024 21:42
Recebidos os autos
-
29/01/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 21:42
Outras decisões
-
26/01/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
15/01/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
09/12/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/11/2023 08:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 16:11
Recebidos os autos
-
15/11/2023 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 16:11
Recebida a emenda à inicial
-
08/11/2023 13:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
31/10/2023 09:47
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 13:49
Recebidos os autos
-
27/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 13:49
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2023 17:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
20/10/2023 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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