TJDFT - 0743555-51.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alfeu Gonzaga Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:30
Baixa Definitiva
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17/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:29
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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04/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0743555-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E C I S Ã O Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (198) em que consta como recorrente APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA em face de provimento jurisdicional proferido nos autos de origem.
As partes apresentaram acordo extrajudicial subscrito por seus advogados requerendo sua homologação. É o relatório.
Decido.
Conforme exposto, as partes demonstram nítido interesse no desfecho negociado da lide, na medida em que, como se observa dos termos do acordo supramencionado, efetivamente transigiram quanto ao objeto da ação, compondo às cláusulas que, doravante, regulariam a relação debatida e seus efeitos, pleiteando-se a sua homologação e a consequente desistência do recurso aviado.
De fato, é possível a homologação do referido acordo judicial nesta sede recursal, seja porque a ação ainda não foi julgada definitivamente, seja porque os respectivos patronos signatários do negócio jurídico têm poderes para transigir.
Diante do exposto, com base no artigo 87, inciso VIII, do Regimento Interno deste TJDFT, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA do presente recurso, o que prejudica a sua apreciação pelo Colegiado, e, estando presentes os pressupostos de constituição válida, HOMOLOGO O ACORDO supramencionado para extinguir o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Custas finais e honorários na forma ajustada no referido acordo.
Após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as cautelas de praxe.
Intimem-se.
Arquivem-se.
Brasília, 24 de junho de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
24/06/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:11
Recebidos os autos
-
24/06/2025 09:11
Homologada a Desistência do Recurso
-
24/06/2025 09:11
Homologada a Transação
-
24/06/2025 09:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
18/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 15:51
Recebidos os autos
-
05/06/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 12:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
04/06/2025 14:54
Recebidos os autos
-
04/06/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/06/2025 09:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2025 02:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/05/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/05/2025 15:12
Desentranhado o documento
-
30/05/2025 15:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:38
Juntada de mandado
-
30/05/2025 13:31
Juntada de mandado
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30/05/2025 12:42
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
29/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743555-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O Manifeste a Apelada em 05(cinco) dias sobre a proposta de ACORDO pelo apelante.
Caso contrário será designada uma audiência de conciliação pelo TEAMS para que as partes se conciliem.
Em nome do Princípio da COOPERAÇÃO traz-me perplexidade a questão de um devedor querer cumprir a obrigação e haver trâmites burocráticos e não legais que impedem a celebração e homologação de um Acordo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 19 de maio de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
19/05/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/05/2025 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
19/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2025 06:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 18:28
Recebidos os autos
-
22/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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16/04/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:16
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743555-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O Vistos etc.
Conforme consignado no despacho de ID 69213454, foram instadas a) as partes a se manifestarem sobre o acordo celebrado, a fim de apresentarem outra forma de pagamento válida, pois “endossar a forma de pagamento por meio de desconto em folha, sem a respectiva capacidade financeira (margem), desvirtuaria a finalidade da norma de proteção ao sustento e bem estar do trabalhador (Lei 10.820/2003), além de violar os princípios da proteção ao salário e da dignidade da pessoa humana” (Pág. 2), nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça; e, em caso de não pronunciamento, b) a apelada, para apresentação de contrarrazões.
Apenas a parte credora recorrida peticionou (ID 69573143), insistindo na homologação do acordo sem alteração dos seus termos.
Na oportunidade, dentre outros, também requereu o não conhecimento do apelo, dada a “preclusão lógica e consumativa que o acordo trouxe ao recurso manejado”.
Recebo a manifestação de ID 69573143 como contrarrazões ao apelo, tendo em vista os termos da determinação judicial anteriormente citada.
Assim, no intuito precípuo de fomentar a cooperação dos sujeitos processuais visando ao desate da lide (arts. 5º e 6º do CPC), bem como seguindo os comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (art. 10 do CPC) e do efetivo contraditório (art. 7º do CPC; art. 5º, LV, da CF), DETERMINO a INTIMAÇÃO DA APELANTE para que, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se a respeito da preliminar aventada pela apelada (preclusão lógica e consumativa).
Após, façam-se conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 4 de abril de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
04/04/2025 20:46
Recebidos os autos
-
04/04/2025 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 15:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
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27/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743555-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA APELADO: REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA D E S P A C H O Vistos, etc.
Trata-se de apelação interposta por MARCOS VINICIUS DO NASCIMENTO COSTA contra sentença prolatada pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília (ID 68218747), que, nos autos da ação monitória movida por REGIUS SOCIEDADE CIVIL DE PREVIDENCIA PRIVADA, julgou procedentes os pedidos autorais e condenou o apelante ao pagamento de “R$ 13.320,61 (treze mil, trezentos e vinte reais e sessenta e um centavos) relativo ao contrato nº 133/2021” (...); R$ 28.914,97 (vinte e oito mil, novecentos e catorze reais e noventa e sete centavos) relativo ao contrato nº 159/2023”, com correção, juros e multa contratuais, desde o vencimento até a data do efetivo pagamento.
Apela a parte ré condenada (ID 68218752).
Após a interposição do recurso, as partes comunicaram a celebração de acordo extrajudicial, consistente no pagamento do débito em 72 (setenta e duas) parcelas.
A avença constante do ID 68218762 consignava o depósito mensal do valor, em juízo, o que foi rechaçado pelo magistrado da 1ª Instância, dada a irrazoabilidade da medida (ID 68218764).
Foi apresentado novo instrumento de acordo (ID 68218767), cuja forma de pagamento se daria “por via de averbação deste valor na sua remuneração mensal junto ao Banco de Brasília S/A, BRB S/A, empregador do executado” e depositado em conta corrente da parte credora.
Tendo em vista a nova forma de liquidação pactuada, as partes foram instadas a comprovar se o réu possuía margem para consignação correspondente ao valor da parcela (ID 68218771).
O credor juntou contracheques do devedor (ID 68218774), os quais indicavam inexistir margem consignável para o apelante, o que motivou a não homologação da avença, pela inexequibilidade da forma de pagamento (ID 68218776).
Os autos vieram à esta Instância recursal, para apreciação da apelação referida.
Instadas as partes a manifestarem eventual manutenção do interesse na homologação do acordo (ID 68310673), tanto o credor (ID 68601961), quanto o devedor apelante (ID 69038056), informaram persistir o intento conciliatório.
Contudo, nada foi falado a respeito da forma de pagamento desaprovada.
Pois bem.
Os métodos consensuais de solução de conflitos devem ser estimulados, no curso do processo judicial, inclusive (CPC, art. 3º, § 3º).
Além disso, a partes possuem o direito de obter a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (CPC, art. 4º), do que se conclui que o julgador deve zelar para que a solução consensual seja, de fato, efetivada.
Conforme relatado, os 2 (dois) contracheques do devedor apresentados nos autos (ID 68218774) evidenciam a falta (R$ 0,00, Pág. 1) ou a insuficiência (R$ 48,07, Pág. 2) de margem consignável compatível com o valor da parcela mensal acordada (R$ 980,52).
Assim, endossar a forma de pagamento por meio de desconto em folha, sem a respectiva capacidade financeira (margem), desvirtuaria a finalidade da norma de proteção ao sustento e bem estar do trabalhador (Lei 10.820/2003), além de violar os princípios da proteção ao salário e da dignidade da pessoa humana.
Esta 6ª Turma Cível já manifestou que, “[a] despeito da livre autonomia de vontade, o acordo extrajudicial que condiciona seu cumprimento à consignação em margem consignável não pode ser homologado judicialmente, se a referida margem ultrapassar o percentual previsto em lei.” (Acórdão 1707635, 0708653-49.2022.8.07.0020, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/05/2023, publicado no DJe: 15/06/2023).
Dessa maneira, em atenção aos deveres de cooperação, de consulta, de esclarecimento (CPC, arts. 5º e 6º) e de direção do processo (CPC, art. 932, I), bem como seguindo os comandos normativos emanados dos princípios da não surpresa (CPC, art. 10) e do efetivo contraditório (CPC, art. 7º; CF, art. 5º, LV), DETERMINO A INTIMAÇÃO DAS PARTES para que deliberem e, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem a respeito do acordo celebrado, notadamente apresentando outro meio de pagamento.
Advirto, no ensejo, que a insistência em forma de pagamento inexequível poderá inviabilizar a homologação do acordo.
Após, a) com manifestação das partes, faça nova conclusão dos autos; ou b) acaso não se pronunciem, tendo em vista que a proposta de acordo foi apresentada antes de escoar o prazo para contrarrazões, intime-se o apelado para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo legal.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
Desembargador ALFEU MACHADO Relator -
26/02/2025 11:17
Recebidos os autos
-
26/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 14:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
20/02/2025 20:34
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 14:27
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
07/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 19:49
Recebidos os autos
-
03/02/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALFEU GONZAGA MACHADO
-
03/02/2025 14:40
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
31/01/2025 10:09
Recebidos os autos
-
31/01/2025 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
31/01/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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