TJDFT - 0700665-83.2022.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 19/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:54
Recebidos os autos
-
11/09/2024 06:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
22/08/2024 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 22/08/2024.
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21/08/2024 23:53
Recebidos os autos
-
21/08/2024 23:53
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
-
21/08/2024 19:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/08/2024 14:51
Juntada de Certidão
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21/08/2024 14:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700665-83.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEDA DE SOUSA COSTA REU: LOJAS RIACHUELO SA SENTENÇA A parte sucumbente, LOJAS RIACHUELO SA , cumpriu espontaneamente a sentença, uma vez que satisfez a obrigação dentro do prazo previsto no artigo 526 do CPC, conforme guia de depósito de ID 201977688, com o qual anuiu LEDA DE SOUSA COSTA , ID 203298474.
Ante o exposto, julgo EXTINTO o cumprimento de sentença com fundamento nos artigos 526, parágrafo 3° c/c 924, inciso II, do novo CPC.
Custas finais pelo executado.
Sem honorários.
Defiro o levantamento em favor do exequente (LEDA DE SOUSA COSTA) dos valores depositados de R$ 1.229,93 (ID 201977688), mais acréscimos, independentemente de preclusão, que deverá ser transferido para Nome do titular da conta: Botti e Gobira Advogados Associados CNPJ do titular da conta: 36.***.***/0001-31 Banco: BANCO DO BRASIL Código do Banco: 001 Agência: 3.294-8 Conta nº: 28.480-7 Tipo de Conta: Corrente PIX: CNPJ: 36.***.***/0001-31 (ID 203298474), advogados com poderes para receber e dar quitação (ID114610233).
Transitado em julgado nesta data por falta de interesse recursal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 19 de agosto de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 5 -
19/08/2024 17:42
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
19/08/2024 17:14
Recebidos os autos
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19/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/07/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 21:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de LEDA DE SOUSA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:14
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 04/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:39
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700665-83.2022.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT.
Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
26/06/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:40
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
26/06/2024 14:37
Juntada de Petição de certidão
-
12/03/2024 17:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/03/2024 11:21
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 13:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2024 03:58
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 27/02/2024 23:59.
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19/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 15:07
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
19/02/2024 15:07
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 14:27
Juntada de Petição de apelação
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16/02/2024 04:47
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 15/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 04:12
Decorrido prazo de Lojas Riachuelo SA em 02/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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31/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos pela autora e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO.Assim, anulo de ofício a sentença de ID 180510380 - fls. 262/267, substituindo-a pela sentença a seguir:Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 6.984,92, com vencimento em 17/3/2007 (ID 114610243, fls. 27/28), em razão da prescrição.Diante da sucumbência mínima da ré, condeno a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da ação (R$ 36.984,74, em 4/2/2022), à luz do artigo 85, §2º, do CPC.
Suspensa a exigibilidade da obrigação, nos termos do disposto no §3º do artigo 98 do Código de Processo Civil, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça (ID 121182266, fl. 41).Resolvo o mérito, com base no inciso I do artigo 487 do CPC.Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intimem-se. -
29/01/2024 18:45
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2024 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2024 21:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/01/2024 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/01/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 13:42
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 10:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2023 03:01
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 17:41
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 17:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:21
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
01/03/2023 14:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
28/02/2023 17:07
Recebidos os autos
-
28/02/2023 17:07
Outras decisões
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18/10/2022 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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28/09/2022 23:32
Juntada de Petição de impugnação
-
12/09/2022 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC
-
12/09/2022 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
-
12/09/2022 14:14
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2022 09:59
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/09/2022 00:07
Recebidos os autos
-
11/09/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/09/2022 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/07/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2022 19:50
Publicado Certidão em 04/07/2022.
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02/07/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 06:56
Expedição de Certidão.
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30/06/2022 06:50
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/05/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 14:50
Apensado ao processo #Oculto#
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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22/04/2022 12:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2022 12:29
Apensado ao processo #Oculto#
-
20/04/2022 19:23
Recebidos os autos
-
20/04/2022 19:23
Decisão interlocutória - não concedida medida protetiva
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08/04/2022 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de LEDA DE SOUSA COSTA em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Decisão em 22/03/2022.
-
21/03/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
17/03/2022 19:11
Recebidos os autos
-
17/03/2022 19:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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04/02/2022 18:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
04/02/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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