TJDFT - 0750700-61.2023.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 17:30
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750700-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSELENE FERREIRA SERRAO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado aos autos extrato das custas finais.
Fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) a providenciar o pagamento do valor indicado no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a(s) parte(s) deve(m) trazer aos autos o comprovante de recolhimento.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025.
TAMILA BARBOSA FREIRE CHICARINO Servidor Geral -
19/03/2025 08:56
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:57
Recebidos os autos
-
18/03/2025 18:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
14/03/2025 17:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
14/03/2025 14:53
Recebidos os autos
-
14/03/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750700-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSELENE FERREIRA SERRAO REU: BANCO DO BRASIL SA CERTIDÃO De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022 deste juízo, ficam as PARTES intimadas a se manifestar sobre o ofício de id 227325994, no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 11:20:21.
CARLA DINIZ DE LIMA Diretor de Secretaria -
26/02/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 10:36
Juntada de Ofício
-
19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUSELENE FERREIRA SERRAO em 18/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 12:00
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 11:31
Expedição de Ofício.
-
11/02/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/02/2025.
-
11/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
06/02/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
08/08/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/08/2024 15:15
Juntada de Ofício
-
26/07/2024 02:30
Publicado Certidão em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750700-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSELENE FERREIRA SERRAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico que a parte requerida interpôs recurso de apelação.
De ordem, nos termos da portaria 2/2022, deste juízo, fica a parte REQUERENTE intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 11:50:42.
ROSANA MEYRE BRIGATO Diretora de Secretaria -
24/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 19:00
Juntada de Petição de apelação
-
19/07/2024 07:33
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 03:35
Publicado Sentença em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 09:30
Expedição de Ofício.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750700-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSELENE FERREIRA SERRAO REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de empréstimo consignado com pedido de tutela de urgência movida por Suselene Ferreira Serrão em desfavor de Banco do Brasil S/A.
A autora afirma ter contraído empréstimo consignado junto ao réu no valor de R$ 100.000,00 a serem pagos em 71 parcelas de R$ R$ 2.449,70, para investimento com a empresa SACREDI, visando a devolução de juros mensais de 7%.
Para tanto, alega ter destinado o valor a Samir Almeida Silva, mas, passados alguns meses, este passou a não depositar os rendimentos com os juros, restando sua renda comprometida em mais de 50% face aos empréstimos que possui.
Requer tutela de urgência para suspensão dos descontos em folha ou, subsidiariamente, a limitação em 30% de seus rendimentos.
No mérito, requer a limitação dos descontos em 30%.
A decisão ID 181962461 concede a gratuidade de justiça à autora e a de ID 185134836 defere a tutela de urgência.
Audiência de conciliação infrutífera, ID 189138491.
O Banco do Brasil apresenta contestação no ID 191414151.
Argui preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, afirma exercício regular no direito de cobrança, pois o empréstimo foi contratado e inexistem pressupostos para sua revisão.
Argumenta a impossibilidade de inversão do ônus da prova e, ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID 194337414.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
O Banco do Brasil argui preliminar de falta de interesse de agir, pois ausente requerimento administrativo.
Argumenta existir meio específico para a renegociação pleiteada.
As condições da ação, segundo a teoria da asserção, são aferidas pelo julgador com os elementos afirmados pelo autor na petição inicial, sem desenvolvimento cognitivo.
No caso, há interesse de agir da autora porquanto demonstrada a relação jurídica estabelecida entre as partes pelo contrato ID 181212052 e seu interesse na revisão.
O prévio requerimento administrativo não é condição para que a parte acione o Judiciário.
A Constituição Federal de 1988 positivou em seu artigo 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Por isso, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a autora é consumidora e os réus são fornecedores de serviços no mercado de consumo, nos termos do que dispõem os arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC.
A autora busca a limitação de desconto em seu contracheque referente a empréstimo consignado contratado junto ao réu (contrato ID 181212052).
Destaco, embora a autora alegue ser vítima de golpe praticado por terceiro, pede tão somente sejam os descontos limitados em 30% de seus rendimentos.
As teses argumentativas trazidas pelo Banco do Brasil, portanto, são, em sua maioria, desassociadas da realidade dos autos.
Dito isso, passo à análise do mérito.
A respeito da margem consignável, a Lei nº 14.431/2022 alterou as Leis nº 10.820/2003, nº 8.213/1991 e nº 8.112/1990, para ampliar a margem de crédito consignado aos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, aos segurados do regime próprio de previdência social dos servidores públicos federais, aos servidores públicos federais e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social.
A referida Lei foi posteriormente alterada pela Lei nº 14.509/2022.
A Lei nº 14.509/22, resultado da conversão da MP nº 1.132/22, determina que a margem do empréstimo consignado em folha de pagamento para servidores públicos federais é de quarenta e cinco por cento (45%), sendo que cinco por cento (5%) ficam reservados exclusivamente para amortização de despesas ou saques de cartão de crédito, e o restante do percentual – de trinta e cinco por cento (35%) – fica destinado para créditos com desconto em folha.
Veja-se que o âmbito de incidência da referida norma é amplo, pois alcança beneficiários empregados públicos federais da administração direta, autárquica e fundacional, servidores públicos federais inativos, militares das Forças Armadas, militares do Distrito Federal e dos ex-territórios federais, pensionistas de servidores e de militares das Forças Armadas, do Distrito Federal e dos ex-territórios, militares da inatividade remunerada e anistiados políticos em certas condições, nos termos do art. 3º, do referido diploma legal.
Nesse sentido, sendo a autora militar das Forças Armadas (Aeronáutica), sua pretensão deve ser acolhida para limitar os descontos em sua folha de pagamento ao percentual de trinta e cinco por cento (35%) do seu soldo mensal.
Observando o contracheque da autora, encontra-se o valor de R$ 4.155,28 (bruto de R$ 5.125,50 menos R$ 66,63 de FAMHS, R$ 538,17 de pensão militar e R$ 365,42 de imposto de renda).
Significa que o empréstimo consignado de R$ 2.449,70 consome 58,95% do salário, o que está fora da previsão normativa, devendo, pois, ser retificado judicialmente para passar a corresponder ao limite imposto, conforme aqui fundamentado, isto é, 35%, que corresponde a R$ 1.454,34.
Recente jurisprudência deste TJDFT, nesse sentido: “APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALSA PORTABILIDADE.
FORTUITO EXTERNO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA RECONVENÇÃO.
BASE DE INCIDÊNCIA.
VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OU VALOR DA CAUSA. 1.
Nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do CDC, caracteriza fortuito externo a transferência de valores a terceiros, obtidos mediante regular contratação direta de empréstimos consignados junto a instituições financeiras, sob a falsa promessa de portabilidade - realizada pelo terceiro, por meio de contato telefônico e mensagens de WhatsApp -, em contexto no qual não há evidência de que o golpe financeiro tenha decorrido de conduta comissiva ou omissiva das instituições perante as quais os empréstimos foram regularmente contratados. 2. É cabível a limitação ao patamar de trinta e cinto por cento (35%) dos descontos em folha de pagamento de pensionista de militar das Forças Armadas, nos termos da Lei nº 14.509/22. 3.
Na ausência de condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados sobre o valor do proveito econômico ou valor da causa, quando não muito baixo, inclusive na reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 4.
Apelo parcialmente provido. (Acórdão 1880852, 07427027620228070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no PJe: 5/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” grifei.
A decisão que deferiu a tutela de urgência, portanto, deve ser mantida e apenas readequado o percentual.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência deferida e julgo PROCEDENTE o pedido da autora para determinar ao Banco do Brasil que limite o empréstimo consignado da autora a 35% do seu soldo mensal, resultado de uma parcela de, no máximo, R$ 1.454,34.
Oficie-se ao Comando da Aeronáutica, Secretaria de Economia, Finanças e Administração, Diretoria de Administração, Subdiretoria de Pagamento de Pessoal ordenando que fixe a parcela consignada do Banco do Brasil em R$ 1.454,34 até a quitação do empréstimo.
Resolvo o mérito da lide a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência do réu, condeno-a a arcar com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 13:55
Recebidos os autos
-
17/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 13:55
Julgado procedente o pedido
-
13/05/2024 07:54
Juntada de Ofício
-
26/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
24/04/2024 10:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
23/04/2024 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
03/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750700-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSELENE FERREIRA SERRAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte requerida apresentou contestação e documentos no prazo legal.
De ordem, nos termos da Portaria nº 2/2022, deste Juízo, abro vista à AUTORA para que se manifeste sobre a contestação e documentos apresentados, no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, ficam as partes intimadas a especificarem eventuais provas que ainda pretendam produzir.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 14:25:29.
JOSE FLAVIO BARBOSA LEITE Analista Judiciário -
01/04/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 14:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/03/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6ª Vara Cível de Brasília
-
07/03/2024 14:39
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
06/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/02/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0750700-61.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUSELENE FERREIRA SERRAO REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 07/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 06/02/2024 12:56 ALESSANDRA CEZAR SILVA MATEUCCI -
06/02/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 09:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Empréstimo consignado (11806) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0750700-61.2023.8.07.0001 AUTOR: SUSELENE FERREIRA SERRAO REU: BANCO DO BRASIL S/A Decisão Interlocutória Aprecio os embargos declaratórios, deles conhecendo e dando parcial provimento.
O recurso sustenta dois argumentos.
O primeiro, concernente ao fato de que a Resolução BACEN 4790/20 se aplicaria também a empréstimos consignados.
Isto é discussão de mérito e não de omissão, contradição ou obscuridade, devendo ser atacada a decisão, neste particular, a rigor, por agravo de instrumento.
Não obstante, apesar de não ser esta a sede própria, esclareço não ser procedente o argumento.
Basta a consulta à epígrafe da referida Resolução para se verificar que a mesma se dirige apenas a débitos em conta de depósitos ou conta-salário, a saber: "Dispõe sobre procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário." O outro argumento dos embargos é atinente a suposto erro material da decisão.
Este é passível de ser articulado em sede de embargos de declaração, por isso o examino.
Com base no contracheque da autora de outubro de 2023, a decisão impugnada considerou R$ 8.017,92 como base de cálculo para se examinar se o empréstimo da autora de R$ 2.449,70 ultrapassava ou não o limite de 40% de endividamento.
A autora alega que neste contracheque havia verbas esporádicas, e por isso a base de cálculo ficou mais elevada do que a realidade.
Por meio dos contracheques de dezembro/23 e janeiro/24 agora juntados aos autos, verifico que a autora tem razão.
As verbas de R$ 2.961,28 e R$ 1.708,50, consideradas para compor a base de cálculo, pois presentes no contracheque de outubro/23, foram episódicas, não podendo, pois, compor a referida base de cálculo.
Recalculando, pois, a base de cálculo, respeitados os parâmetros já mencionados na decisão impugnada, encontro o valor de R$ 4.155,28 (bruto de R$ 5.125,50 menos R$ 66,63 de FAMHS, R$ 538,17 de pensão militar e R$ 365,42 de imposto de renda).
Isto significa que o empréstimo consignado de R$ 2.449,70 consome 58,95% do salário da autora, o que é inconcebível, devendo, pois, ser retificado judicialmente para passar a corresponder ao limite imposto, já fundamentado na decisão ID 181962461, isto é, 40%.
Quarenta por cento de R$ 4.155,28 corresponde a R$ 1.662,11.
A prestação de R$ 2.449,70 deve ser readequada, pois, pelo Banco do Brasil para se limitar a R$ 1.662,11, projetando-se no tempo, em aumento de parcelas, se for necessário.
Assim sendo, dou provimento aos embargos declaratórios, conforme acima explanado, e determino ao Banco do Brasil que limite, imediatamente, o empréstimo consignado da autora a uma parcela de, no máximo, R$ 1.662,11, sob pena de responder por multa que ora fixo em R$ 5.000,00 por contracheque que ainda for expedido com parcelas de R$ 2.449,70.
Intime-se.
Para máxima efetividade da medida, sem prejuízo das ordens acima, oficie-se diretamente ao Comando da Aeronáutica, Secretaria de Economia, Finanças e Administração, Diretoria de Administração, Subdiretoria de Pagamento de Pessoal ordenando que fixe a parcela consignada do Banco do Brasil em R$ 1.662,11 ao invés do valor que vem sendo cobrado de R$ 2.449,70.
Oficie-se.
Após, designe-se a audiência de conciliação do art. 334, CPC, a ser realizada pelo Cejusc.
Cite-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 15:01
Expedição de Ofício.
-
30/01/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:13
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
26/01/2024 17:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:25
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 14:28
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/12/2023 14:08
Recebidos os autos
-
14/12/2023 14:08
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700665-83.2022.8.07.0017
Leda de Sousa Costa
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/02/2022 17:41
Processo nº 0721984-34.2017.8.07.0001
Hc Pneus S/A
Jose Jackson Fernandes de Albuquerque
Advogado: Verilton Oliveira Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2017 11:58
Processo nº 0703580-13.2019.8.07.0017
Marcio Albedio Barbosa Costa
Miriam Martins da Costa
Advogado: Kelen Cristina Araujo Rabelo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2019 16:00
Processo nº 0750700-61.2023.8.07.0001
Banco do Brasil S/A
Suselene Ferreira Serrao
Advogado: Milena Piragine
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 14:32
Processo nº 0700295-36.2024.8.07.0017
Noemia Francisca de Souza Neves
Real Expresso Limitada
Advogado: Ivonete Ribeiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/01/2024 13:13