TJDFT - 0703319-03.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Recanto das Emas
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:43
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 02:25
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 13:33
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:03
Expedição de Carta.
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14/10/2024 23:54
Recebidos os autos
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14/10/2024 23:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
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10/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/10/2024 09:51
Recebidos os autos
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07/10/2024 09:51
Determinado o arquivamento
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03/10/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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03/10/2024 22:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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03/10/2024 22:09
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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11/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/09/2024 16:14
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/08/2024 06:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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30/08/2024 06:27
Juntada de Certidão
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23/08/2024 09:32
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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15/03/2024 13:42
Juntada de Certidão
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15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703319-03.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: JOÃO PAULO CORREIA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo sentenciado (ID 189423407).
Vieram os autos conclusos.
Com fundamento no artigo 593 e seguintes do Código de Processo Penal, RECEBO o recurso de apelação interposto, porque próprio e tempestivo.
Intime-se a defesa técnica do recorrente para a apresentação de razões recursais.
Vindas, intime-se a outra parte para contrarrazões.
Tudo feito, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Atente-se a Serventia que: I) mesmo sem a apresentação das razões, depois de regular intimação (art. 601, "caput", do CPP) E/OU II) ainda que se deixe de oferecer contrarrazões ao recurso de apelação, os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (precedentes do c.
STJ - HC 17.413/SP e REsp 699.013/PR; e do e.
STF - RHC 79.460/SP).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
14/03/2024 16:09
Recebidos os autos
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14/03/2024 16:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/03/2024 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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11/03/2024 23:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 14:09
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:09
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/03/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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11/03/2024 13:48
Juntada de Certidão
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10/03/2024 21:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2024 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 03:32
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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06/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:11
Juntada de Certidão
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05/03/2024 14:07
Expedição de Ofício.
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703319-03.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Polo Passivo: JOÃO PAULO CORREIA DE SOUZA SENTENÇA I - Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios propôs a presente ação penal em desfavor de JOÃO PAULO CORREIA DE SOUZA, qualificado nos autos, acusando-o da prática de crime previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, nos seguintes termos (ID 157171853): No dia 19 de abril de 2023 (quarta-feira), por volta das 15h, na DF-180, KM 24, Recanto das Emas/DF, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, portou arma de fogo, de uso restrito, com numeração raspada, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, qual seja, uma arma longa calibre 12 e trinta munições calibre 12 intactas, conforme consta do Auto de apresentação e apreensão de ID: 156115016.
Consta no incluso inquérito policial que, naquela oportunidade e local, policiais militares realizavam um ponto de bloqueio, quando abordaram aleatoriamente o veículo GM Cruze, placa PAS 0123/DF então conduzido pelo denunciado e tendo como passageira E.
S.
D.
J., sua namorada.
Ao ser abordado, o policial pediu para o denunciado abaixar o vidro momento em que visualizou algo semelhante a uma arma enrolada em um pano azul no assoalho traseiro do carro.
O denunciado parou o veículo e de pronto já disse que portava uma arma, a qual foi apreendida.
Em busca pessoal nada foi encontrado, mas em contínua revista veicular foi achada uma sacola com trinta munições.
Preso em flagrante no dia 19 de abril de 2023 (ID 156115008), foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória, sem fiança no Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia (ID 156283889).
Foram apreendidos bens, conforme peça de ID 156115016, dos quais o item 3 já foi restituído (ID 158941438).
A denúncia foi recebida em 04 de maio de 2023 (ID 157201140).
Após a citação (ID 158555591), foi apresentada resposta escrita à acusação (ID 160225888).
Sobreveio decisão ratificando o recebimento da denúncia (ID 160250145).
Em audiência de instrução, conforme registrado em ata de ID 181427114, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Everton Alves e Daniela Duarte e interrogado o réu.
Em seguida, na fase do artigo 402 do CPP, as partes não apresentaram requerimentos de diligências complementares.
O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais orais (ID 181427113), por meio das quais pediu a desclassificação da conduta para o crime previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/03.
O réu apresentou alegações finais por memoriais (ID 187376167), ocasião em que requereu a condenação do acusado nas penas do artigo 14, caput da Lei 10.826/03, o reconhecimento da confissão espontânea e a sua compensação com a reincidência, a fixação da pena no mínimo legal e do regime mais brando para cumprimento.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Este, em síntese, o relatório.
II - Fundamentação Examinados os autos, verifico que foram observadas todas as normas referentes ao procedimento e que estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para a ação penal, sob as luzes dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5°, inciso LV, Constituição da República).
Feitas as considerações iniciais, inexistem irregularidades ou nulidades a serem sanadas.
Avanço à análise do mérito.
A análise do conjunto probatório juntado aos autos faz concluir que a materialidade e a autoria do crime descrito na denúncia são incontroversas, comprovadas principalmente pelo AAA de ID 156115016, pelo fato de ter sido o acusado preso em flagrante portando o a arma de fogo e as munições no interior do veículo, além das provas judiciais colhidas perante o crivo do contraditório e da ampla defesa, merecendo destaque especial para a confissão do réu.
A testemunha Everton (ID 181427106) narrou que estavam fazendo uma operação de bloqueio porque trabalham no batalhão de trânsito; que o carro do réu foi parado e dentro do veículo foi encontrada uma arma no banco traseiro, enrolada em um pano; que também foram encontradas munições, mas não se recorda onde; que nenhum documento da arma foi apresentado.
Por sua vez, a testemunha Daniela (ID 181427107) esclareceu que é namorada do acusado; quando os policiais pediram para desceram do carro, o acusado disse à depoente que havia uma arma no veículo; que ele disse que tinha recebido a arma em pagamento de uma dívida; que a depoente não sabia que essa arma estava no carro; que pela polícia militar não foi dada voz de prisão à depoente; que a depoente foi presa apenas na delegacia.
Em seu interrogatório, o acusado João Paulo (ID 181427109) confirmou os fatos e disse que tinha um conhecido e emprestou um dinheiro para ele; que esse conhecido deu a arma em pagamento; que isso foi no dia dos fatos, mais cedo; que não sabia se a numeração era raspada.
De início, verifica-se do Laudo de Perícia Criminal n. 3232/2023 (ID 163582668) que, ao ser analisada a arma de fogo apreendida com o acusado, os peritos criminais afirmaram que "examinando a superfície da arma, verificou-se que a marca e o número de série não estavam aparentes (não podendo afirmar se houve, ou não, supressão)".
Tem-se que não foi possível concluir se, de fato, houve ou não supressão dos sinais identificadores do armamento ou se apenas foram ocultados pelo seu estado de ferrugem.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT: [...] 3.
Sendo o Laudo de Perícia Criminal inconclusivo acerca da supressão da numeração e da marca, deve o delito ser desclassificado do delito previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/2003 para o crime previsto no artigo 14, da Lei 10.826/2003, porquanto não restou comprovada a ação humana no sentido de eliminar tais sinais de identificação. 4.
Apelação criminal conhecida e parcialmente provida. (TJ-DF 07237433920228070007 1778024, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 26/10/2023, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 07/11/2023).
Nessa linha, faz-se imperiosa a desclassificação da conduta praticada pelo acusado para aquela prevista no artigo 14 do Estatuto do Desarmamento.
Com efeito, consta do ID 156115016 o auto de apresentação e apreensão da arma de fogo que foi encontrada no interior do veículo que era conduzido pelo acusado, do tipo espingarda de repetição, de calibre 12 Ga, bem como 30 munições do mesmo calibre.
O laudo pericial de ID 163582668 atesta a prestabilidade da arma de fogo e se cuida de artefato bélico e munições de uso permitido na forma legal ou regulamentar.
Não há, ademais, dúvidas quanto à autoria.
Em seu interrogatório, o acusado admitiu a aquisição do artefato em decorrência de uma transação realizada anteriormente.
No mesmo sentido foi a versão apresentada pelas demais testemunhas.
III - Dispositivo Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu JOÃO PAULO CORREIA DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/03.
Passo a dosar a pena, o que faço observando o princípio da individualização da pena.
Na primeira fase, quanto à culpabilidade, tenho que não há elementos que ensejem sua valoração negativa, pois não extrapola o tipo penal.
Com relação aos antecedentes, conforme FAP de ID 157181501, verifico que o acusado ostenta 06 (seis) condenações com trânsito em julgado por fatos anteriores aos narrados na denúncia.
Dessa forma, utilizarei a condenação oriunda do processo 0071378-79.2015.8.13.0704 (art. 157, §2°, incisos I e II do CP, Trânsito em Julgado: 16/11/2016) para valoração negativa dos antecedentes e os autos de n. 2012.04.1.011373-7 (art. 121, §2º, inciso IV c/c art. 129, §6º c/c art. 73 segunda parte, todos do Código Penal - Trânsito em Julgado: 24/08/2020) para caracterização da reincidência, na segunda fase da dosimetria.
Não há maiores informações nos autos no que diz respeito à personalidade do réu, assim como no que se refere aos motivos do crime.
A conduta social do réu deve ser valorada negativamente, considerando que praticou o crime apurado nestes autos durante o cumprimento de execução penal por outros delitos (autos nº 0067566-29.2015.8.13.0704).
O acusado, portanto, estava em situação de sujeição especial ao Estado, com uma série de condições impostas e, a um só tempo, cometeu novo crime e frustrou o processo de ressocialização.
Em relação às circunstâncias e às consequências do crime, entendo que não extrapolam as inerentes ao delito tratado nestes autos.
Não há que se falar, ainda, em comportamento da vítima.
Diante do exposto, havendo valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplico a fração de 1/8 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao tipo legal, motivo pelo qual fixo a PENA-BASE acima do mínimo legal, a saber, em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea e da agravante da reincidência.
O acusado, no entanto, é multireincidente na prática de crimes patrimoniais (0011527-07.2018.8.13.0704 - Vara Criminal da Comarca da Cidade Ocidental/GO - art. 157, §2º, Inc.
I e II do CP, Trânsito em Julgado: 20/05/2006; 0071352-81.2015.8.13.0704 - Vara Criminal de Unaí/MG - art. 157, §2°, Inciso I do CP, Trânsito em Julgado: 25/07/2016; 0011535-81.2018.8.13.0704 - Vara Criminal da Comarca da Cidade Ocidental/GO - art. 157, §2º, Inc.
I e II do CP, Trânsito em Julgado: 04/09/2007; 0071378-79.2015.8.13.0704 - Vara Criminal de Unaí/MG - art. 157, §2°, incisos I e II do CP, Trânsito Julgado: 16/11/2016) e já foi condenado pela prática de idêntico crime ao apurado nestes autos (0011543-58.2018.8.13.0704 - Vara Criminal da Comarca de Valparaíso/GO - art. 14, Lei 10.826/03, Trânsito em Julgado: 12/02/2010), razão pela qual deixo de fazer a compensação integral e exaspero a pena em 1/5, na linha da jurisprudência do STJ. 8. [...] tratando-se de paciente multireincidente, com três condenações por crimes contra o patrimônio, não há que se falar em compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência.
Nesse diapasão, o agravamento da pena na fração de 1/5 (um quinto), foi corretamente fundamentado pelo Tribunal a quo, em razão da multirencidência do paciente. (EDcl no AgRg no HC 588.675/SC, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 16/10/2020, STJ - AgRg no AREsp: 2011317 SP 2021/0357843-5, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022).
Com isso, obtém-se uma PENA INTERMEDIÁRIA de 03 (três) anos de reclusão.
Na terceira fase, por fim, ante a ausência de causas de aumento e de causas diminuição, torno a pena média apurada em uma PENA DEFINITIVA de 03 (três) anos de reclusão, além de 20 (vinte) dias-multa.
O valor unitário de cada dia-multa é arbitrado à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente corrigido.
Na fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, o juiz deve atentar para três fatores: [a] quantidade de pena; [b] reincidência; e [c] circunstâncias judiciais favoráveis.
No caso em análise, tendo em vista a pena fixada, a reincidência do acusado, bem como a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
O condenado não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à suspensão condicional da pena (artigos 44, incisos II e III, e 77, caput, ambos do Código Penal).
Considerando que não houve mudança fática suficiente para que seja decretada a prisão preventiva do acusado, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade.
Destaco que o regime prisional não se modifica, mesmo considerando o tempo de prisão cautelar até aqui decorrido, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar valor mínimo a título de reparação de danos, nos termos do comando contido no inc.
IV, do art. 387 do Código de Processo Penal, em virtude de não ter havido pedido do Ministério Público nesse sentido.
Foram apreendidos bens, conforme auto de apresentação e apreensão de ID 156115016 , sobre os quais tenho que deva ser aplicada a regra do artigo 25 do Estatuto do Desarmamento.
Dessa forma, DECRETO o PERDIMENTO da arma e das munições em favor da União.
Proceda-se aos registros pertinentes junto à Central de Guarda de Objetos de Crime - CEGOC.
IV.
Determinações finais Custas processuais pelo condenado.
Registro que compete ao juízo de execuções penais o exame das condições de miserabilidade dos réus para fins de concessão dos benefícios da justiça gratuita, de modo que eventual suspensão da cobrança das custas deve ser pleiteada ao juízo competente.
Não há bens ou fiança vinculada a estes autos.
Intimem-se o réu e sua Defesa Técnica e o Ministério Público.
Sendo necessário, fica desde já autorizada a intimação do réu por edital ou a expedição de carta precatória para intimação de qualquer pessoa que deva ser comunicada desta sentença.
Em relação à intimação da vítima, caso seja infrutífera a diligência realizada, não haverá a necessidade de renovação desta e/ou novas determinações.
Ademais, considerando o desfecho do processo, REVOGO as medidas cautelares diversas da prisão fixadas nos autos (ID 156283889).
Cadastre-se esta sentença nos eventos criminais deste processo no PJE.
Considerando que o réu encontra-se em cumprimento de pena (0067566-29.2015.8.13.0704), comunique-se a prolação desta sentença à VEPERA.
Transitada em julgado, cadastre-se também no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC e no Sistema de Informações de Óbitos e Direitos Políticos - INFODIP (art. 71, §2º, do Código Eleitoral - para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88).
Ainda, comunique-se à Corregedoria da Polícia Civil do Distrito Federal e expeça-se a carta de guia definitiva, que deverá ser distribuída ao respectivo juízo da Execução Penal, para cumprimento.
Ademais, promovam-se, desde logo, as comunicações e anotações de praxe ao cumprimento da decisão quanto ao arquivamento do apuratório com relação à investigada DANIELE DUARTE MELO FRANCO (ID 157201140).
Por fim, feitas as expedições necessárias, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de praxe.
Recanto das Emas, DF.
Valter André de Lima Bueno Araújo Juiz de Direito -
04/03/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:36
Juntada de termo
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01/03/2024 15:15
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/02/2024 15:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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21/02/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 14:45
Recebidos os autos
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09/02/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
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09/02/2024 00:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 18:41
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2024 06:00.
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02/02/2024 03:00
Publicado Intimação em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703319-03.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: REU: JOAO PAULO CORREIA DE SOUZA DESPACHO Concedo o prazo requerido.
Pela derradeira vez, intime-se a advogada do réu para a apresentação de alegações finais, no prazo de 48 horas.
Caso deixe de apresentar a referida peça defensiva, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Distrito Federal, comunicando a desídia do profissional, para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares.
Ainda na hipótese de não ser apresentada a referida petição, intime-se o acusado para que, no prazo de cinco dias, indique novo patrono ou para que informe se deseja ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública.
Ele deverá ser cientificado de que, uma vez transcorrido o prazo acima, não havendo habilitação de advogado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio desta causa.
Neste caso, determino a concessão de vistas dos autos àquele órgão, pelo prazo indicado no primeiro parágrafo desta decisão, que deverá ser concedido em dobro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
31/01/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCRTJREM Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas Telefone: 61 3103- 8309 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0703319-03.2023.8.07.0019 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Polo Passivo: REU: JOAO PAULO CORREIA DE SOUZA DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a advogada do réu para a apresentação de alegações finais, no prazo de cinco dias.
Caso deixe de apresentar a referida peça defensiva, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil-Seccional do Distrito Federal, comunicando a desídia da profissional, para a apuração de eventuais infrações ético-disciplinares.
Ainda na hipótese de não ser apresentada a referida petição, intime-se o acusado para que, no prazo de cinco dias, indique novo patrono ou para que informe se deseja ter sua defesa patrocinada pela Defensoria Pública.
Ele deverá ser cientificado de que, uma vez transcorrido o prazo acima, não havendo habilitação de advogado nos autos, fica, desde já, nomeada a Defensoria Pública para patrocínio desta causa.
Neste caso, determino a concessão de vistas dos autos àquele órgão, pelo prazo indicado no primeiro parágrafo desta decisão, que deverá ser concedido em dobro.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO -
30/01/2024 19:11
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
26/01/2024 16:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2024 16:47
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
24/01/2024 03:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/01/2024 23:59.
-
15/12/2023 02:47
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:51
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2023 13:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
13/12/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:09
Juntada de gravação de audiência
-
22/11/2023 13:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/11/2023 06:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 02:52
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:47
Expedição de Ofício.
-
28/06/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 11:52
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/12/2023 13:40, Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas.
-
01/06/2023 07:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2023 22:35
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
29/05/2023 12:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 03:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 12:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2023 10:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/05/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 23:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:44
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 15:38
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/05/2023 15:12
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
04/05/2023 15:06
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:06
Determinado o arquivamento
-
04/05/2023 15:06
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
02/05/2023 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/05/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
24/04/2023 15:20
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
24/04/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/04/2023 09:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
24/04/2023 09:26
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/04/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/04/2023 14:48
Expedição de Alvará de Soltura .
-
21/04/2023 12:21
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
21/04/2023 12:20
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
21/04/2023 11:16
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 10:59
Juntada de Certidão
-
21/04/2023 09:50
Juntada de gravação de audiência
-
20/04/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 18:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 18:46
Juntada de laudo
-
20/04/2023 17:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 17:48
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/04/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/04/2023 16:08
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2023 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/04/2023 16:07
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
20/04/2023 12:22
Juntada de gravação de audiência
-
20/04/2023 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/04/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 12:00
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/04/2023 12:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
20/04/2023 10:10
Juntada de laudo
-
20/04/2023 09:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 23:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2023 19:36
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
19/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
19/04/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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