TJDFT - 0732738-93.2021.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:59
Arquivado Provisoramente
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04/09/2025 15:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/09/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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04/09/2025 15:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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04/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:38
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2025 14:00, 24ª Vara Cível de Brasília.
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12/08/2025 02:34
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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07/08/2025 14:43
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:43
Deferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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06/08/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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06/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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05/08/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 18:45
Arquivado Provisoramente
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08/11/2024 18:45
Processo Desarquivado
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08/11/2024 18:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/09/2024 07:11
Arquivado Provisoramente
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26/09/2024 05:01
Processo Desarquivado
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25/09/2024 17:19
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/09/2024 07:35
Arquivado Provisoramente
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18/09/2024 05:18
Processo Desarquivado
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17/09/2024 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2024 06:57
Arquivado Provisoramente
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07/09/2024 04:42
Processo Desarquivado
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06/09/2024 18:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 15:41
Arquivado Provisoramente
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05/09/2024 15:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/09/2024 07:03
Recebidos os autos
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04/09/2024 07:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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04/09/2024 04:25
Processo Desarquivado
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03/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:23
Arquivado Provisoramente
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22/08/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732738-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para retirar a marcação de sigilo da petição de ID 196689530.
Quanto ao pedido formulado no ID 207402994, este juízo se filia ao entendimento segundo o qual a renovação de pesquisas de ativos e bens da parte executada a sistemas informatizados é condicionada ao fato de a parte exequente comprovar a possibilidade de mudança na situação patrimonial da outra parte, não sendo viável sua realização simplesmente pelo decurso de tempo desde as últimas diligências.
A parte exequente pede a renovação de pesquisa(s) sem apresentar qualquer indício de modificação da realidade patrimonial e/ou econômica da parte executada capaz de sinalizar a possibilidade de sucesso da(s) nova(s) diligência(s), o que vai de encontro à compreensão a que este Juízo está alinhado.
A tentativa de bloqueio de valores foi recentemente tentada, com êxito parcial, nos presentes autos (ID 200692375) e a parte credora, ao renovar o pedido de pesquisa ao SISBAJUD, não trouxe elementos indicativos de que houve mudança na situação patrimonial da parte executada.
A rigor, a petição de ID 205368829 demonstrou as parcas rendas do executado, o que motivou o indeferimento do pedido de penhora do faturamento. "Compulsando os autos observa-se que os valores arrecadados são totalmente absorvidos na manutenção mensal do condomínio, havendo meses em que as receitas sequer conseguem fazer frente às despesas, a exemplo do balancete referente ao mês de fevereiro/2024, juntado nos autos, id. 202159518, o qual demonstra movimentação líquida negativa, no valor de R$ 217,43, razão porque a fixação do percentual mensal inviabilizará a manutenção do Condomínio." Portanto, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora de valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha".
No caso, já houve buscas reiteradas na tentativa de localizar bens da devedora, sem êxito.
Assim cumpre dar-se a suspensão do curso processual.
Suspendo o curso processual, pelo prazo de 01 ano, na forma do art. 921, inciso III do CPC.
Cuida-se de cumprimento de sentença em que, no dia 06/08/2024, o credor tomou conhecimento da primeira tentativa infrutífera de localização de bens do devedor, sendo de 05 (cinco) anos o prazo da prescrição intercorrente.
Nesses termos, aguarde-se por 01 ano o decurso do prazo de suspensão e, após, arquivem-se os autos, aguardando-se o prazo da prescrição intercorrente.
Advirto ao exequente que, durante o período de suspensão nenhum ato será praticado, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes (art. 923 do CPC).
E, arquivado os autos, apenas a demonstração efetiva de alteração na situação patrimonial da exequente ou indicação precisa de bens penhoráveis, autorizará o desarquivamento (art. 921, §3º, do CPC).
Destaco que é dever da parte não formular pretensão ou apresentar defesa, quando cientes de que são destituídas de fundamento (art. 77, II, do CPC), sendo considerado litigância de má-fé, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, na forma do art. 80, V, do CPC, conduta passível de ser punida com multa. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
20/08/2024 16:41
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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15/08/2024 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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13/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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08/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 14:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 14:52
Indeferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (EXEQUENTE)
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26/07/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732738-93.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intime-se a parte EXEQUENTE para se manifestar sobre a petição/documento anexado no ID 202155291.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/07/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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01/07/2024 18:06
Juntada de Certidão
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01/07/2024 18:06
Juntada de Alvará de levantamento
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28/06/2024 18:44
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:44
Outras decisões
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28/06/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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28/06/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR em 27/06/2024 23:59.
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20/06/2024 03:05
Publicado Certidão em 20/06/2024.
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20/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 10:12
Juntada de Certidão
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20/05/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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17/05/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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16/05/2024 09:32
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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14/05/2024 15:26
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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07/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 03:05
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0732738-93.2021.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR CERTIDÃO Observo que há uma grande diferença entre a planilha apresentada no início do cumprimento de sentença, R$ 24.576,27 (ID 184950007) e a planilha que atualizou o débito em 25 de abril, R$ 1.674,07 (ID 194724905).
De ordem do MM.
Juiz, abro vista ao exequente para que se manifeste acerca da diferença dos valores ou, se o caso, apresente nova planilha.
Prazo de 5 dias. -
30/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732738-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP EXECUTADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Prossiga-se a execução perseguindo o débito noticiado ao id. 194724905.
Defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como a indisponibilidade de valores até o valor da dívida em execução, mediante a integração SISBAJUD/PJE.
Excepcionalmente, caso haja indisponibilidade de valor superior ao devido, se necessário, promova a Secretaria o imediato desbloqueio/estorno (via alvará judicial eletrônico) do valor excedente, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do § 1º do artigo 854 do CPC.
Formalizada a penhora nos termos acima expostos, intime-se o executado por meio do seu advogado constituído ou, não havendo defesa habilitada nos autos, por via postal, para se manifestar no prazo de 5 dias e comprovar os fatos previstos no artigo 854, § 3º, do CPC.
Acolhidas quaisquer das arguições dos incisos I e II do § 3º do artigo 854 do CPC, o valor será imediatamente estornado via alvará judicial eletrônico.
Conforme o trabalho “Estudo sobre Sistemas”, realizado e publicado pela Corregedoria do E.
TJSP, o SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007.
Participam do CCS e, portanto, estão abarcadas pelo SISBAJUD as seguintes instituições, nos termos das resoluções BACEN: bancos múltiplos (inclusive sem carteira comercial); comerciais (inclusive estrangeiros, com filial no Brasil); de investimento; de desenvolvimento; de câmbio e cooperativos; sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras); sociedades de crédito imobiliário; companhias hipotecárias; agências de fomento; sociedades de arrendamento mercantil (Leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM); sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM); sociedades corretoras de câmbio; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto (SCD); sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP); sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte; administradoras de consórcios e; instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações; As Fintechs (empresas que prestam serviços financeiros em plataformas e processos baseados em tecnologia) com autorização do Banco Central do Brasil para operar também estão abrangidas pelo sistema.
Dentre as instituições atingidas estão, por exemplo: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro.
O SISBAJUD atinge uma ampla gama de ativos e investimentos, dentre eles: Contas correntes, poupança e de investimento; Produtos das cooperativas de crédito; Ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); Fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; Moedas eletrônicas (ex. paypal) e Ativos Selic (negociados pelo BACEN).
Feitas tais considerações, é desnecessário o envio de ofício em papel ou por e-mail para entidades como a B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Em outras palavras, diante da abrangência do SISBAJUD, desde já INDEFIRO pesquisas de patrimônio do(s) executado(s) junto às seguintes instituições e sistemas: CCS; B3; BM&FBOVESPA; CBLC; Bovespa; BM&F; CETIP; CVM; Selic; ANBIMA; FINTECHS.
Sendo infrutífera ou apenas parcial a penhora, promova-se a pesquisa RENAJUD e caso sejam localizados veículos, com ou sem restrições ou gravames, intime-se o credor para indicar bem(ns) à penhora, juntando também avaliação do veículo a ser constrito conforme média de mercado (FIPE ou similar), em atenção ao disposto no artigo 871, incisos I e IV, do CPC.
Após, venham conclusos para decisão acerca da penhora do bem.
Promova-se igualmente a Secretaria consulta ao sistema SNIPER e à última declaração de Imposto de Renda (IRPF) do executado (INFOJUD).
Considerando que as pessoas jurídicas não prestam declaração de ajuste anual de imposto de renda, como fazem as pessoas físicas, a pesquisa INFOJUD em casos tais não é eficaz (a última declaração de IRPJ que consta da base de dados do sistema remota a 2017).
Realizada a consulta e encontrada declaração de Imposto de Renda do requerido, certifique a Secretaria, juntando o resultado da consulta aos autos como documento sigiloso, habilitando o acesso somente ao exequente.
Junte-se, também, o resultado da consulta ao SNIPER.
Formalizado o resultado das consultas nos termos ora expostos, dê-se vista ao exequente para requerer o que entender oportuno.
No mais, considerando que os autos permanecerão em cartório aguardando o decurso da pesquisa patrimonial via “Teimosinha” (30 dias), caberá ao exequente, por não ser beneficiário da gratuidade de justiça, neste período, promover as diligências que lhe são possíveis, SOB PENA DE PRECLUSÃO, dentre elas: SREI/SAEC – O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, realiza a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos (art. 2º, caput) e tem por escopo a racionalização do intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Serviços Notariais e de Registro de Imóveis, garantindo a efetiva comunicação e averbação das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens, em âmbito nacional, a fim de proporcionar maior segurança aos negócios imobiliários, proteger terceiros de boa-fé, evitar dilapidação patrimonial, bem como combater o crime organizado mediante a recuperação de ativos de origem ilícita.
Nesse contexto, não se mostra possível a realização de pesquisa na CNIB exclusivamente como meio de localização de bens penhoráveis, pois, além de tal sistema não dispor de ferramenta para a realização de busca com essa finalidade, ela pode ser efetuada por intermédio dos sistemas informatizados dos Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis, mediante o pagamento dos respectivos emolumentos.
Desde já indefiro expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial.
Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdênciais realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria.
Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Prefacialmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Liminarmente indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro1, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des.
Getúlio Moraes de Oliveira).
No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini).
Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Preambularmente indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema NAVEJUD, que faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB), pois, dentre os dados disponíveis na base do sistema SNIPER, estão as embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro.
Ou seja, havendo sistema disponível ao juízo para consulta do tipo de patrimônio mencionado, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema análogo, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência.
Ademais, não é admissível pedido genérico carente de fundamentação concreta e ponderável, razão pela qual a medida não se mostra viável.
Preliminarmente indefiro consulta ao sistema CENSEC.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, SOB PENA DE PRECLUSÃO.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXVIII, bem como o artigo 4º, do CPC, estabelecem o direito fundamental à razoável duração do processo.
O processo, para ser devido, há de ser igualmente eficiente, nos termos do artigo 37, caput, da CF e do artigo 8º do CPC, que possui duas dimensões: a) sobre a Administração Judiciária; b) sobre a gestão individual e particular dos processos.
Eficiente é a atuação que promove os fins macro do Poder Judiciário e micro do processo de modo satisfatório em termos quantitativos (não se pode escolher um meio que promova resultados insignificantes), qualitativos (não se pode escolher um meio que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado) e probabilísticos (não se pode escolher um meio de resultado duvidoso).
Com o deferimento das diligências que, concretamente, chegam a resultados efetivos e eficientes, não se mostra pertinente a consecução de atos que, a toda prova, conforme já justificado, não trarão desenlaces profícuos.
Ao se pugnar pelas pesquisas retro, viola-se o princípio da eficiência em seus aspectos quanti, quali e probabi; no aspecto macro, promove-se a “tragédia dos comuns”.
O presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Caso infrutíferas as consultas acima indicadas, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, requerer medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
29/04/2024 18:12
Expedição de Certidão.
-
28/04/2024 21:52
Recebidos os autos
-
28/04/2024 21:52
Outras decisões
-
25/04/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
22/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732738-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR CERTIDÃO Nos termos da portaria nº 02/2013 deste Juízo, abro vista à parte autora para que se manifeste acerca da petição de ID 189847449. -
14/03/2024 15:08
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732738-93.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP REU: CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Recolhidas as custas no ID 186511822.
Intime-se a parte executada, por publicação no DJE, para que promova o pagamento voluntário do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Atente-se a Parte Executada para o valor indicado na inicial no montante de R$ 24.576,27, conforme planilha de ID nº 184950007.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://registradores.onr.org.br/.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2024 08:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 08:21
Deferido o pedido de LCZ COBRANCA CONDOMINIAL LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (AUTOR).
-
14/02/2024 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:59
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
30/01/2024 12:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 12:39
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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29/01/2024 15:23
Processo Desarquivado
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29/01/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 13:48
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2023 13:47
Transitado em Julgado em 18/04/2023
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10/05/2023 13:41
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:01
Recebidos os autos
-
09/05/2023 19:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
03/05/2023 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR em 02/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 00:24
Publicado Despacho em 24/04/2023.
-
21/04/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 17:34
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
18/04/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2022 12:41
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/10/2022 00:08
Publicado Certidão em 28/10/2022.
-
27/10/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
25/10/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 17:58
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
30/09/2022 00:12
Publicado Sentença em 30/09/2022.
-
30/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 11:01
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:01
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:29
Publicado Despacho em 18/08/2022.
-
18/08/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
17/08/2022 09:34
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2022 13:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
16/08/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 23:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 09:40
Recebidos os autos
-
02/06/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/05/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 00:36
Publicado Despacho em 25/05/2022.
-
24/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
20/05/2022 15:23
Recebidos os autos
-
20/05/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
19/05/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Despacho em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 10:26
Recebidos os autos
-
12/05/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
-
10/05/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR em 25/04/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:17
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2022 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
20/04/2022 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 00:57
Publicado Despacho em 05/04/2022.
-
04/04/2022 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 09:40
Recebidos os autos
-
01/04/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/03/2022 13:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 15:17
Juntada de Petição de impugnação
-
24/02/2022 00:22
Publicado Despacho em 24/02/2022.
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
24/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
22/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
22/02/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2022 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
20/02/2022 19:24
Expedição de Certidão.
-
19/12/2021 00:14
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR em 18/12/2021 06:00:00.
-
16/12/2021 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 16/12/2021.
-
16/12/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
14/12/2021 13:40
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:40
Decisão interlocutória - indeferimento
-
13/12/2021 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/12/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
01/12/2021 15:50
Recebidos os autos
-
01/12/2021 15:50
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR - CNPJ: 26.***.***/0001-23 (REU).
-
30/11/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
30/11/2021 13:28
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2021 00:36
Publicado Despacho em 30/11/2021.
-
29/11/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 00:52
Recebidos os autos
-
26/11/2021 00:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
22/11/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 20:30
Recebidos os autos
-
19/11/2021 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 11:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
19/11/2021 02:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR em 18/11/2021 23:59:59.
-
18/11/2021 21:52
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 02:33
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL EQUADOR em 21/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
06/10/2021 17:23
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 16:41
Expedição de Mandado.
-
06/10/2021 15:32
Recebidos os autos
-
06/10/2021 15:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/10/2021 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/10/2021 09:43
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2021 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 14:17
Recebidos os autos
-
17/09/2021 14:17
Recebida a emenda à inicial
-
17/09/2021 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/09/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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