TJDFT - 0708205-87.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 09:56
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2024 01:15
Decorrido prazo de BRAZLANDIA TECIDOS LTDA - ME em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
27/07/2024 15:31
Recebidos os autos
-
27/07/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
26/07/2024 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/07/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 10:55
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
23/07/2024 10:46
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:46
Publicado Sentença em 23/07/2024.
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708205-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO REU: BRAZLANDIA TECIDOS LTDA - ME SENTENÇA Em virtude do noticiado pagamento, julgo extinta a obrigação objeto do título executivo judicial, tanto no que diz respeito à obrigação principal quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, nos moldes dos art. 924, inc.
II, do CPC, c/c art. 513 do CPC.
Expeça-se alvará de levantamento/ transfira-se de imediato a quantia de R$ 2.314,18, depositada em ID 203502912 em favor da parte exequente, para a conta bancária indicada em ID. 202276362, tendo em vista que o patrono do autor possui procuração nos autos com poderes para receber e dar quitação (ID. 162017532).
Determino o levantamento das penhoras efetivadas nos autos junto aos sistemas Sisbajud, Renajud e SAEC-ONR e promova-se a baixa das inscrições via SERASAJUD, por ventura existentes.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se de imediato, em razão da ausência de interesse recursal.
Sentença transitada em julgado nesta data.
Registrado eletronicamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 18/07/2024
-
18/07/2024 17:40
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/07/2024 04:26
Decorrido prazo de BRAZLANDIA TECIDOS LTDA - ME em 17/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
10/07/2024 08:22
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708205-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO REU: BRAZLANDIA TECIDOS LTDA - ME DECISÃO Fica a parte ré intimada a juntar aos autos o comprovante de depósito da quantia de R$ 2.314,18.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
08/07/2024 10:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:37
Outras decisões
-
01/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 04:45
Decorrido prazo de BRAZLANDIA TECIDOS LTDA - ME em 27/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 04:16
Decorrido prazo de BRAZLANDIA TECIDOS LTDA - ME em 19/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 03:14
Publicado Certidão em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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24/05/2024 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2024 02:44
Publicado Decisão em 24/05/2024.
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23/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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21/05/2024 17:29
Recebidos os autos
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21/05/2024 17:29
Outras decisões
-
07/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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07/05/2024 13:53
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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16/04/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de BRAZLANDIA TECIDOS LTDA - ME em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:29
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0708205-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO REU: BRAZLANDIA TECIDOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO em desfavor de BRAZLANDIA TECIDOS LTDA - ME, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que, na data de 27/05/2023, ao tentar adquirir um veículo, descobriu que seu nome havia sido incluído em cadastros de inadimplentes pela parte requerida, referente a uma dívida no valor de R$ 499,00.
Entretanto, o autor relata que nunca realizou negócios com a referida pessoa jurídica.
Requer, assim, preliminarmente, a concessão de tutela antecipada para que a ré retire a inscrição do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência da relação jurídica, com a consequente retirada dos dados do autor do rol dos maus pagadores, bem como a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 8.000,00.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, e a inversão do ônus da prova (id. 162017528).
Decisão de id. 162167985 deferiu a gratuidade de justiça.
A tutela de urgência foi deferida no id. 165168715.
Devidamente citada (id. 165168715), a ré apresentou contestação (id. 165483463).
Em sua defesa, a requerida reconhece que não celebrou negócio jurídico com o requerente e informa que providenciou a baixa da restrição ao crédito outrora realizada.
A requerida admite a existência de fraude e a sua responsabilidade objetiva, contudo refuta o valor pleiteado a título de indenização por danos morais.
Requer, assim, a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e a fixação da indenização por danos morais em valores inferiores ao requerido (id. 182463362).
Réplica apresentada em id. 185239957, na qual a parte autora repisa os termos da inicial.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Eis a síntese relevante da marcha processual.
Passo a externar a resposta jurisdicional.
Inicialmente, destaco que a lide deve ser analisada a luz do Código de Defesa do Consumidor que é inspirado pelos princípios da vulnerabilidade do consumidor, da boa-fé objetiva, da responsabilidade objetiva e da solidariedade entre os fornecedores.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro o feito saneado.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas além das que já constam dos autos.
Por essas razões, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I do CPC.
A pretensão da parte autora tem fundamento no argumento de que não contraiu dívidas com a requerida, a qual teria originado inclusão do seu nome no serviço de proteção de crédito (id. 162575941).
A parte ré apresentou contestação, reconhecendo a parcial procedência do pedido, uma vez que o contrato fora celebrado mediante fraude e há responsabilidade objetiva da pessoa jurídica nesse caso (id. 182463362).
Acolho o pedido declaratório de inexistência da relação jurídica, uma vez que as partes não divergem acerca do referido ponto.
Inexistentes as contratações, a inclusão nos cadastros de devedores também é indevida, devendo ser retirada.
Superada a questão, a controvérsia se instaura em relação a quantificação dos valores a serem fixados a título de indenização pelos danos morais sofridos.
Como cediço, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme jurisprudência sumulada e arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direito da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza.
No particular, evidente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista o abalo psicológico sofrido pelo consumidor em razão da cobrança indevida.
A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos.
Nesse passo, razoável o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Com efeito, a mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido, por ofensas de natureza moral, deve ser mensurada de conformidade com seus objetivos nucleares, que são a penalização do ofensor e a outorga de lenitivo ao ofendido, em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para os envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em nova mágoa ao ofendido.
Insta salientar que a requerida se mostrou cooperativa ao reconhecer a procedência do pedido, de modo que a referida circunstância foi levada em consideração no momento da fixação do valor devido.
Por outro lado, o fato do autor ter demandado judicialmente outra pessoa jurídica pela restrição indevida ao seu crédito, não tem o condão de influenciar a solução do presente caso, pois as demandas são assemelhadas, mas não têm relação direta.
O arbitramento é realizado com a estimativa do dano no momento do julgamento.
Logo, a sua correção monetária, bem como os juros de mora, deverão ser considerados a partir da data da sentença.
Importante destacar, ainda, que, conforme entendimento consolidado no âmbito do c.
STJ por meio da edição da Súmula nº 326, o arbitramento dos danos morais em quantia inferior à sugerida na inicial não caracteriza sucumbência recíproca.
Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando a decisão que deferiu a tutela de urgência: a) Declarar a inexistência de relação jurídica e dos débitos da parte autora para com a parte requerida, sendo vedado qualquer tipo de cobrança; b) tornar definitiva a obrigação da ré de excluir o registro dos cadastros de inadimplentes, excluindo, também para este efeito, qualquer repercussão do citado débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) Condenar a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de compensação por danos morais.
Tal valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, no percentual de 1% a.m., a contar do arbitramento.
Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Arcará o réu com as custas e os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo autor.
Saliento que, em relação ao valor da dívida declarada inexistente, incide o art. 90, § 4º do CPC, haja vista que a parte requerida reconheceu a procedência do pedido nesse tópico.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RAMON DOS REIS BARBOSA BARRETO Juiz de Direito Substituto -
11/03/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/03/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/03/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
31/01/2024 11:46
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0708205-87.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO REU: BRAZLANDIA TECIDOS LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexada a contestação de ID182463362.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Tendo em vista a regulamentação do CNJ sobre a utilização do WhatsApp e a disponibilidade da ferramenta neste juízo, venha informação na réplica sobre o número do WhatsApp da parte autora para fins de comunicação ou notificação, caso necessárias.
Não haverá qualquer modificação nas intimações dos advogados por publicação oficial.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 11:11:53.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
30/01/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BRAZLANDIA TECIDOS LTDA - ME em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 14:26
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2023 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2023 18:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 09:50
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 22:06
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
07/07/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/06/2023 13:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:30
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/06/2023 17:30
Concedida a gratuidade da justiça a EDINILTON DE FREITAS RIBEIRO - CPF: *39.***.*81-53 (AUTOR).
-
14/06/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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