TJDFT - 0718045-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0718045-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: URANI CAR CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS DA INDUSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por Urani Car Centro Automotivo LTDA – ME em autos apartados, visando o cumprimento de obrigação de fazer.
Devidamente intimado para cumprimento voluntário da obrigação, o executado noticiou que promoveu a baixa do protesto perante o Cartório competente (ID. 181240222) Após, o exequente, no ID. 184221767, informou ao Juízo que seu nome foi retirado do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a obrigação de fazer foi cumprida pelo executado.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o feito, diante do adimplemento da obrigação.
Sem custas e sem honorários.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 17:23
Transitado em Julgado em 25/01/2024
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25/01/2024 15:48
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/01/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/01/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:58
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 08:24
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 11:51
Recebidos os autos
-
29/11/2023 11:51
Recebida a emenda à inicial
-
28/11/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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27/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:57
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:57
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2023 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 11:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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