TJDFT - 0718919-73.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/12/2023 12:17
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 12:17
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 12:15
Processo Desarquivado
-
01/12/2023 12:14
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 12:12
Processo Desarquivado
-
30/11/2023 08:38
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 23:24
Processo Desarquivado
-
20/11/2023 23:24
Arquivado Provisoramente
-
20/11/2023 23:23
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 08:50
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
10/11/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 08:15
Transitado em Julgado em 31/10/2023
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de ISRAEL PINHEIRO MARQUES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:18
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 30/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 13/10/2023.
-
13/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
10/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
25/09/2023 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/09/2023 08:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/09/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 16:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/08/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718919-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL PINHEIRO MARQUES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Embora em regra não haja condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios no rito dos Juizados Especiais Cíveis, tal limitação não ocorre no caso de execução forçada do julgado, em observância ao §1º do art. 523 do CPC, e da Súmula 517 do STJ.
Tal entendimento já se encontra consolidado na jurisprudência desta Corte, conforme precedente que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA.
ARTIGO 523, §1º, DO CPC.
INCIDÊNCIA.
INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
DIRETRIZ DA CÂMARA DE UNIFORMIZAÇÃO DO TJDFT.
PREVALÊNCIA DO ENUNCIADO 517 DA SÚMULA DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Nada obstante, deve ser revisto o posicionamento prévio, a fim de se observar a diretriz estabelecida pela Câmara de Uniformização do e.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que decidiu pela aplicabilidade do art. 523, §1º, do CPC aos Juizados Especiais Cíveis, tanto no que diz respeito à multa de 10%, quanto à fixação de honorários advocatícios, em mesmo patamar, para o caso de não cumprimento voluntário da sentença no prazo legal. 7.
Com efeito, assim dispôs o órgão de uniformização deste E.
Tribunal, ao julgar procedente Reclamação movida contra acórdão da 2ª Turma Recursal: RECLAMAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
SÚMULA 517 DO STJ.
DIVERGÊNCIA. 1.
Demonstrada a aplicação e obrigatoriedade de observância das teses firmadas pelo STJ, dúvidas não restam de que, havendo colisão ou divergência entre tais teses e os entendimentos expedidos, via enunciados, pelo FONAJE, as primeiras hão de prevalecer, em qualquer hipótese. 2. "São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada." (STJ, Súmula 517). 3.
Julgar procedente a Reclamação.Maioria. (Acórdão 1182990, 20180020082044RCL, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Câmara de Uniformização, data de julgamento: 27/5/2019, publicado no DJE: 5/7/2019.
Pág.: 560). 8.
Destaca-se que em julgados recentes este já foi o entendimento perfilhado pela Terceira Turma Recursal, a qual, em unanimidade, decidiu pela fixação dos honorários advocatícios de dez por cento, na fase de cumprimento de sentença, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação de pagar quantia certa, com fulcro no 523, § 1º do CPC. (...) 10.
Ante o exposto, merece reparo a decisão recorrida, a fim de que, diante do escoamento do prazo para cumprimento voluntário da sentença (noticiado na decisão ID 126017866, na origem), seja acrescido o percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, a título de honorários advocatícios devidos no cumprimento de sentença, com espeque no art. 523, § 1º, CPC. 11.
Agravo de instrumento conhecido e provido na forma do item anterior. 12.
Sem custas e sem honorários. 13.
A súmula de julgamento servira como acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1613826, 07008487120228079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/9/2022, publicado no DJE: 22/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, bem como no art. 52, IX da Lei 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/08/2023 17:16
Recebidos os autos
-
18/08/2023 17:16
Outras decisões
-
18/08/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
16/08/2023 16:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2023 04:19
Processo Desarquivado
-
10/08/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 16:16
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:23
Decorrido prazo de ISRAEL PINHEIRO MARQUES em 03/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:35
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0718919-73.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ISRAEL PINHEIRO MARQUES REU: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que o negócio jurídico foi celebrado com a ré, não envolvendo compra de passagem aérea, mas hospedagem em hotel.
Rejeito, ainda, a alegação de litisconsórcio passivo necessário, inexistente no caso, posto que a relação do consumidor se deu em face da ré, e não diretamente com o hotel, cabendo ao consumidor litigar contra a ré isoladamente.
A pretensão autoral consiste na condenação da ré à restituição do valor integral cobrado pela reserva de diárias de hotel, no pressuposto de que a desistência ocorreu no do prazo de arrependimento.
Aplica-se à espécie o Código de Defesa do Consumidor, legislação que garante prerrogativas ao consumidor, dentre elas a inversão do ônus probatório, a plena reparação dos danos e a responsabilidade civil objetiva da empresa prestadora de serviços (artigos 6º, VI e VIII e 14, "caput", do CDC).
Ressalto que não é o caso de aplicação da Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia por Covid-19 nos setores de turismo e de cultura, visto que o pedido de cancelamento contratual ocorreu por fato diverso.
Sobre a desistência contratual, o Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Art. 49.
O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único.
Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados." No caso, o contrato foi realizado via internet e o direito de arrependimento foi exercido no prazo legal de sete dias (pedido recebido dia 13.10.22 - ID 154854829; solicitação de desistência dia 20.10.22 – ID 154854832), legitimando o pedido de devolução integral do valor pago pela hospedagem não utilizada, qual seja, R$ 790,11 (ID 154854828).
No tocante ao dano moral reclamado pela parte autora, a situação vivenciada não vulnerou atributos de sua personalidade, devendo ser tratada como vicissitude da relação contratual estabelecida, não passível de indenização.
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar a ré à obrigação de devolver à autora a quantia de R$ 790,11, a ser corrigida monetariamente desde a data do desembolso, acrescida de juros de mora desde a citação, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Deixo de condenar a vencida ao pagamento das verbas de sucumbência, por força legal (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 12 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
13/07/2023 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/07/2023 22:57
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/07/2023 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/07/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/07/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
11/07/2023 16:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2023 01:29
Decorrido prazo de ISRAEL PINHEIRO MARQUES em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:28
Publicado Despacho em 30/06/2023.
-
29/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
27/06/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 15:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
20/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/06/2023 01:26
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 15/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/06/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 19:09
Recebidos os autos
-
31/05/2023 19:09
Indeferido o pedido de ISRAEL PINHEIRO MARQUES - CPF: *97.***.*68-42 (AUTOR)
-
31/05/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
30/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 14:07
Recebidos os autos
-
04/05/2023 14:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/05/2023 14:25
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:25
Outras decisões
-
28/04/2023 02:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/04/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
13/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/04/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:21
Publicado Certidão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 20:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/04/2023 20:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/04/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:54
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 16:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2023 16:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
06/04/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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