TJDFT - 0709525-52.2021.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 14:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 13:23
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/11/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
21/08/2024 02:33
Publicado Edital em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709525-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEMERSON PEREIRA DA SILVA REVEL: MAX LANIO PEREIRA DA SILVA SENTENÇA (com força de mandado de intimação e termo de apelação) Nome: WEMERSON PEREIRA DA SILVA Endereço: QNN 24, CONJUNTO B, CASA 27, TEL. 99432-8612 OU 98457-7998, CEILANDIA SUL - DF - CEP: 72220-242 Nome: MAX LANIO PEREIRA DA SILVA Endereço: QNO 18, CONJUNTO 16, LOTE, 15, TEL. 99315-1699 OU 3273-1044, Ceilândia Norte, Ceilândia - DF - CEP: 72260-816 O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de WEMERSON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos no artigo 330, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, e em desfavor de MAX LÂNIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria dos crimes previstos nos artigos 129, § 12, 329, caput, 330, caput, e 331, caput, todos do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 10 de abril de 2021, por volta das 20h, no Setor P, QNP 5/9, Ceilândia/DF, os denunciados, livres e conscientes, desobedeceram à ordem legal para se afastarem de James N. da S., emanada por policiais civis, funcionários públicos que estavam no exercício de suas funções.
Nas mesmas circunstâncias declinadas, os denunciados livres e conscientemente, desacataram funcionários públicos no exercício de suas funções, utilizando-se de xingamentos.
Ainda nas condições de tempo e local acima indicadas, o denunciado MAX, livre e conscientemente, opôs-se à execução de ato legal, qual seja, sua prisão em flagrante, mediante violência aos funcionários competentes para executá-lo.
Também nas circunstâncias descritas, o denunciado MAX, livre e conscientemente, ofendeu a integridade corporal do policial militar DJALMA ANTONIO MENDES BERNADINO.
Segundo restou apurado, os denunciados se envolveram em um acidente de trânsito ao colidirem contra o veículo de James N. da S.
Na ocasião, WEMERSON estava conduzindo o veículo enquanto MAX estava no banco do passageiro.
Após a colisão, os denunciados se desentenderam com James que, na tentativa de fugir dos acusados, acelerou seu veículo e adentrou no pátio da 19ª DP, solicitando o apoio dos policiais que ali se encontravam.
Logo em seguida, os denunciados também chegaram à Delegacia e partiram em direção a James, na intenção de agredi-lo.
Ato contínuo, os policiais intervieram e ordenaram a MAX que ele se afastasse de James, momento em que o denunciado desobedeceu às ordens policiais, bem como passou a desacatar os agentes xingando-os de “pau no cu, filhas da puta”.
Em razão da desobediência e desacato do acusado MAX, os agentes precisaram fazer uso da força e o encostaram contra a parede, algemando uma de suas mãos, instante em que MAX resistiu à sua prisão e agrediu os policiais, desferindo diversos chutes neles, lesionando o agente Djalma Antônio Mendes Bernadino, conforme LECD de ID 88500101.
Em seguida, os policiais conseguiram imobilizar MAX no chão, mas enquanto tentavam algemá-lo, o denunciado WEMERSON se aproximou e tentou empurrar os agentes com o próprio corpo para impedir a prisão de MAX.
Nesse momento, os agentes empurraram WEMERSON para que ele se afastasse, ocasião em que o denunciado passou a também desacatar os policiais xingando-os e lhes chamando para “cair na porrada”.” O acusado WEMERSON foi preso em flagrante por embriaguez ao volante, conforme auto de prisão em flagrante de id: 88500098, crime este apurado nos autos 0709524-67.2021.8.07.0003.
Instaurado termo circunstanciado quanto ao artigo 129, 330 e 331, todos do Código Penal, em relação ao acusado MAX LÂNIO, e quanto ao artigo 330 e 331, ambos do Código Penal, em relação ao acusado WEMERSON (id: 88500100).
O órgão ministerial atuante no Juizado Especial Criminal de Ceilândia assinalou que as condutas se adequavam aos seguintes crimes: a) art. 306, do CTB e arts. 330 e 331, ambos do Código Penal por WEMERSON PEREIRA DA SILVA; b) arts. 129, § 12º, 329, 330 e 331, todos do Código Penal por MAX LÂNIO PEREIRA DA SILVA.
O Ministério público ainda apontou que o crime de trânsito já estava sendo processado nos autos 0709524-67.2021.8.07.000 e requereu o declínio de competência (id: 93634308), o que foi acolhido por aquele juízo (id: 93753726).
A denúncia foi recebida no dia 23 de agosto de 2021 (id: 99815008).
Os acusados foram citados (ids: 102950645 e 107046306) e apresentaram respostas à acusação (ids: 108278652 e 109141432), todavia não houve hipóteses de absolvição sumária, razão pela qual foi determinado o prosseguimento do feito (id: 109346000).
Determinada a suspensão do feito em razão da instauração de incidente de insanidade mental em relação ao acusado WEMERSON (id: 113269571).
Ante a conclusão do incidente de insanidade mental do acusado WEMERSON e o resultado do laudo de ID 124786913, foi determinado o prosseguimento do feito.
No curso da instrução (ids: 148269058, 175572878 e 190695886), foi decretada a revelia do réu MAX LÂNIO.
Após, foram colhidos os depoimentos da testemunha JAMES N.
D.
S. e das testemunhas policiais ALMIR A. e DJALMA A.
M.
Em seguida, os acusados foram interrogados, declarando-se encerrada a instrução.
Na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, as partes nada requereram.
O Ministério Público apresentou alegações finais (id: 191902114), oficiando pela procedência do pedido deduzido na denúncia.
A Defesa do acusado MAX LÂNIO, por sua vez, em alegações finais (id: 192468596), postulou: a) A absolvição do réu, com esteio no art. 386, III, do Código de Processo Penal, em relação à prática do art. 129, §12 do CP; b) A absolvição com fulcro no art. 386, III, do CPP quanto à prática do art. 331 do Código Penal ou, havendo ao menos dúvida quanto à consciência e voluntariedade necessária para a consumação do delito, a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP, em consonância com o princípio do in dubio pro reo. c) Em caso de eventual condenação, que seja fixada a pena base no mínimo legal, porquanto favoráveis as condições judiciais do art. 59 do CP; d) O regime inicial de cumprimento de pena seja o aberto, em consonância com o art. 33, §2°, “c”, do CP; e) Considerando a pena em abstrato, que eventual pena privativa de liberdade seja suspensa, uma vez que cumpridos os requisitos subjetivos e objetivos do art. 77 do Código Penal; f) Afastamento da reparação de danos, bem como o reconhecimento da gratuidade de justiça por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei.
Já a Defesa do réu WEMERSON, em memoriais (id: 193592074), requereu a absolvição do acusado, com fulcro no artigo 386, I, II ou VII, do CPP. É o relatório necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada e condicionada à representação, imputando-se ao acusado WEMERSON PEREIRA DA SILVA, a prática dos crimes previstos no artigo 330, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, e ao acusado MAX LÂNIO PEREIRA DA SILVA, a prática dos crimes previstos nos artigos 129, § 12, 329, caput, 330, caput, e 331, caput, todos do Código Penal.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
A materialidade dos delitos se encontra devidamente comprovada, sobretudo pelos seguintes documentos: relatório de termo circunstanciado (id: 885800100); arquivos de mídia (id: 8850099); e nas declarações prestadas.
A autoria delitiva também é certa e ficou devidamente comprovada, sobretudo pela prova oral produzida.
Ao ser interrogado em juízo (id: 190697345), o acusado WEMERSON negou os fatos narrados na denúncia da seguinte forma: “Não é verdadeira a acusação.
Só se recorda que estava dentro da delegacia junto com seu irmão.
Houve uma colisão do carro em que estavam com outro carro.
Esse outro carro foi em velocidade e adentrou na 19ª delegacia e foram atrás para resolver.
Quando foram entrando na delegacia, o Sr.
JAMES começou a ficar se sentindo “o máximo” e nisso o interrogando ou seu irmão foram tentar conversar com ele (JAMES), não se recorda, mas viu que os policiais tentaram fazer a contenção do seu irmão, onde um policial pisou na cabeça de seu irmão e não aguentou essa situação, pois já perdeu a mãe.
Viu um policial pisando na cabeça de seu irmão e movimentando o pé e o interrogando chegou no policial, na maior tranquilidade falando que não tinha necessidade de fazer aquilo, que podiam resolver aquele fato na tranquilidade.
Nisso, um policial falou “cala a boca”, depois, não viu mais nada.
Só se lembra disso.
Não se recorda se houve discussão, bate-boca, mas acredita que, pelo fato de ter visto aquela atitude dos policiais com seu irmão, pode ter falado algo que não se recorda.
Não lembra se seu irmão revidou ou não.” Ao ser interrogado em juízo (id: 190695894), o acusado MAX LÂNIO fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
A testemunha policial DIJALMA ANTÔNIO MENDES BERNARDINO, em juízo (id: 190695886), relatou que: “À época dos fatos, estava de plantão na 19º DP e, em determinado momento, dois veículos adentraram à delegacia, um deles em alta velocidade, quase colidindo na pérgola da delegacia.
O questionamento seria acerca de um acidente de trânsito sem vítima.
Os ocupantes do veículo que chegou primeiro desceram para relatar o fato do acidente, mas, logo em seguida, entrou outro veículo em alta velocidade, quase colidindo com a pérgola da delegacia.
Os ocupantes desse outro carro estavam aparentemente embriagados e querendo questionar ou até mesmo agredir o pessoal do primeiro veículo.
Vendo a situação que já estava tomando enredo de agressões, tentaram conter o pessoal que estava nervoso, que seriam o MAX e o WEMERSON, então tiveram que conter um deles, não se lembrando qual, mas estavam muito nervosos e passaram a proferir palavras descabidas, que prefere não citar, com agressões aos policiais, xingando, dizendo que pertenciam a algum comando, que não sabe que comando seria esse deles, se comando vermelho ou PCC, mas acha que estavam blefando.
Diante disso, em razão de ter tomado enredo de outros delitos, foram encaminhados para a central de flagrantes, na 15ª DP, para lavratura, sendo o entendimento deixado a cargo do Delegado. (...) Não sabe se os ocupantes do segundo veículo chegaram a agredir os ocupantes do primeiro veículo, porém, se não houvesse a intervenção da polícia, certamente haveria agressões.
Antes de haver a abordagem, deram várias ordens para que parassem, mas eles não obedeceram.
Houve resistência por parte dos réus, os quais apontavam o dedo e xingavam muito a gente e falando que iriam até nos agredir.
Fo agredido por um dos réus, não sabe se foi voluntário ou involuntário, mas ele estava se negando ao que estavam pedindo para ele se acalmar, mas ele se negou e acabou lesionado o depoente.
Na central de flagrantes, os fatos foram amenizados, acredita que em razão da existência de familiares dos acusados na Delegacia, que deu uma certa calmaria.
As agressões verbais, a princípio, partiram dos dois acusados, mas não consegue se lembrar da atitude de cada um.
Acredita que somente um deles foi algemado, mas não sabe apontar qual deles, pois, não consegue mais associar o nome à fisionomia, em razão do tempo decorrido.
Sofreu uma ligeira lesão e acredita que foi provocada pelo esforço do réu para não ser algemado.
Acredita que ficou lesionado no pulso, não se recorda.
Fez o exame de corpo de delito no IML.
Os réus pronunciaram palavras de baixo calão, mas prefere não reproduzi-las.
Não pode associar a fisionomia atual à pessoa que teria falado, ou nome, não podendo apontar quem xingou, quem apontou o dedo, quem resistiu à prisão ou quem foi algemado.
Acredita que quem dirigia era o Wemerson, mas não sabe quem foi algemado.
Corroborando as declarações do policial DIJALMA, o agente de polícia Em segredo de justiça, em juízo (id: 175577101), esclareceu que: “Que estava de serviço voluntário na 19ª Delegacia de Polícia.
Na noite dos fatos, viu dois carros chegarem, um perseguindo o outro, os carros pararam, um fechando o outro, impedindo de entrar.
Os ocupantes do segundo veículo estavam bem agressivos, querendo bater no motorista do outro carro que estava com a esposa e uma criança.
Abordaram de imediato os dois homens, que ficaram agressivos com os policiais, sem obedecer.
Entrou no meio e afastou os dois, e eles começaram a xingar.
Pegou um dos homens, puxou para dentro da delegacia, colocou contra a parede, derrubou-o ao chão e o algemou.
Gravaram um vídeo onde ele aparece transtornado, xingando e ameaçando os policiais.
Enquanto estava tentando algemar o homem, o outro veio na sua direção, como se quisesse tentar tirar o depoente de cima do homem, então o empurrou.
O primeiro que algemou, foi o que estava no banco do motorista, o MAX LÂNIO, e o outro era o WEMERSON, viu a hora em que eles desceram do veículo.
Na delegacia, WEMERSON se recusou a fazer o bafômetro.
Já chegaram nos dois homens determinando que colocassem as mãos na cabeça e eles não obedeceram e foram em direção ao JAMES.
MAX, que foi o primeiro a ser algemado, chutou o declarante nas pernas enquanto o declarante tentava segurar as mãos dele, chamou de “moleque”, “pau no cú” e “filho da puta”, ameaçou dizendo que ia matá-lo, disse que era do PCC, que era do comando vermelho.
Quando Wemerson tentou se aproximar para afastá-lo do MAX, foi empurrado pelo depoente, ele também ficou transtornado, tendo chamado o depoente de “moleque”, chamou para “sair na porrada”, “que não era homem”.
Quando WEMERSON se aproximou, o depoente já o empurrou.
Os policiais mais velhos, prestes a se aposentar, foram omissos, deixando Wemerson se aproximar.
WEMERSON se aproximou para intervir no algemamento do MAX.
MAX chutou o depoente nas pernas enquanto tentava algemá-lo.
Quando o depoente levantou para empurrar WEMERSON, MAX desferiu vários chutes em suas pernas, não sabendo como não caiu.
DJALMA estava próximo do depoente enquanto tentava algemar MAX e também recebeu chutes de MAX.
WEMERSON não agrediu ninguém fisicamente.
WEMERSON, num primeiro momento, ficou parado, e quando estava fazendo o algemamento do MAX, WEMERSON se aproximou para tentar tirar o declarante de cima do MAX, momento em que WEMERSON chamou o declarante de “moleque” e o chamou para a porrada.
Mandou MAX colocar a mão na cabeça, mas ele disse “vou colocar porra nenhuma, seu merda“, daí o declarante deu voz de prisão por desacato.” A testemunha JAMES N.
S., em juízo (id: 175577104), declarou que: “Estava indo para casa, juntamente com sua esposa e seu filho, e resolveu comprar um lanche e, no momento em que passava por um quebra-molas, o veículo ocupado pelos acusados passou pelo carro do depoente e bateu na frente do carro, mas o depoente disse que não bateu e sua esposa disse que eles haviam batido no carro.
Sua esposa começou a gesticular com eles que tinham batido no carro, os quais passaram a proferir xingamentos.
O depoente foi atrás do veículo, emparelhou e a sua esposa começou a gesticular com o motorista, no sentido de que o carro dos acusados havia batido no carro de James, ao que o motorista dizia que não havia batido, tendo começado, ambos, a proferirem xingamentos, tendo o depoente decidido ir embora, no que ele acelerou o veículo, os acusados vieram atrás, em razão disso, resolveu ir direto para a Delegacia mais próxima.
Quando entrou no pátio da Delegacia, eles entraram fechando, momento que que sua esposa desembarcou gritando, os agentes estavam sentados na porta do lado de fora da delegacia.
Os agentes vieram, tendo começado um tumulto, bate-boca entre eles.
Os agentes os levaram pra dentro e não viu mais nada do que ocorreu lá dentro.
Na hora que entraram no pátio, os acusados entraram junto.
Começou a discussão, minha esposa entrou no meio, daí eles foram pra cima dela e os policiais afastaram a esposa do depoente e levaram os dois acusados para dentro, aí já não viu mais nada.
Em razão de seu filho estar chorando muito não deu pra ouvir nada, não entendeu as palavras que vinham de dentro da delegacia.
Eles começaram a se alterar, ficaram nervosos, mas não sabe se alguém foi algemado.
Chegando na 15ª DP, se encontrou com um colega de serviço, descobrindo que este seria irmão dos acusados, então, fizeram um acordo no sentido de pagarem o ocorrido no acidente.
Não sabe dizer se algum policial ficou machucado em razão desses fatos.
Adentrou ao pátio da delegacia a uma velocidade de aproximadamente 60km/h.
Quando parou o carro na delegacia, os acusados e a esposa do depoente desceram do carro e começaram a bater boca, trocando xingamentos, os acusados não ameaçaram de agredir fisicamente a esposa do depoente, só xingamentos recíprocos.
Os policiais se inteiraram do que havia acontecido.
Estava conduzindo o veículo, não percebeu a colisão, apenas sua esposa percebeu.
Parou o veículo, desceu e constatou a colisão, então resolveu ir atrás do outro veículo para tentar resolver, sendo que o veículo dos acusados já estava à frente do depoente a uma velocidade de 40 a 45 km/h.
Logo que percebeu o dano no seu veículo, foi atrás do outro veículo.
Houve xingamentos recíprocos entre sua esposa e os réus.
Os policiais mandaram que o depoente e sua esposa se afastassem.
Os réus não quiseram obedecer à ordem dos policiais para se acalmarem, pararem de xingar e para se afastarem.
Os policiais tentaram dialogar com os réus, mas entraram em atrito.
Só viu os réus xingando sua esposa, não viu se xingaram os policiais, se houve algum xingamento contra os policiais, teria sido lá dentro.
Os policiais estavam apartando ambos os lados, porque sua esposa também já tinha perdido a cabeça.
Ele xingava sua esposa, não os policiais.” Quanto aos delitos de desobediência e desacato, os policiais narraram exatamente como os acusados desobedeceram às ordens e proferiram xingamentos, o que foi corroborado pela testemunha JAMES, em juízo.
Ambos os policiais afirmaram que os réus não obedeceram às ordens de parada e abordagem, passando a xingar os policiais.
O policial ALMIR afirmou que determinaram que ambos colocassem as mãos na cabeça e que MAX teria afirmado “vou colocar porra nenhuma, seu merda” e que WEMERSON o xingou de “moleque” e que “não era homem”.
Corroborando os depoimentos dos policiais, a testemunha JAMES relatou que os réus não quiseram obedecer à ordem dos policiais para se acalmarem, pararem de xingar e para se afastarem.
Quanto aos delitos de resistência e lesão corporal, no momento em que os policiais deram a ordem para o acusado MAX LÂNIO colocar as mãos na cabeça, este começou a xingar os policiais e a resistir à execução do ato com agressões.
Na ocasião, o acusado MAX LÂNIO acabou lesionando o policial DJALMA.
O agente DJALMA afirmou que ficou lesionado em decorrência da tentativa do réu MAX LÂNIO de não ser algemado.
O policial ALMIR afirmou que MAX LÂNIO o chutou diversas vezes na tentativa de impedir seu algemamento e que o agente DJALMA também foi atingido pelos chutes, pois estava próximo.
No que concerne à validade e credibilidade de testemunhos prestados por agentes policiais, quando em harmonia entre si e com as provas dos autos, não contraditados ou desqualificados, restam merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas funções e não destoam do conjunto probatório.
Nesse sentido: (...) 2.
Conforme remansosa jurisprudência, os depoimentos dos agentes do Estado revestem-se de especial valor probatório, porquanto, emanados de servidores públicos no exercício de suas funções, sendo que, no caso em apreço, a narrativa das testemunhas policiais está respaldada nos demais elementos probatórios como se demonstrou, merecendo, portanto, credibilidade. (Acórdão 1677008, 07436323120218070001, Relator: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no PJe: 28/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Com efeito, o que se depreende do robusto conjunto probatório coligido aos autos, notadamente das seguras e harmônicas declarações prestadas pelos policiais, é que o réu MAX LÂNIO ofereceu oposição, mediante violência e agressão física aos policiais, que estavam desempenhando sua função, configurando, portanto, os crimes de resistência e lesão corporal.
De acordo com o entendimento jurisprudencial, a oposição injustificada à ordem legal com o emprego de violência é capaz de configurar o crime de resistência: (...) 2.
A consumação do crime de resistência (art. 329, caput, do CP) não exige a efetiva prática de lesão contra o funcionário público, sendo suficiente, para sua configuração, a oposição injustificada à execução de ato legal com emprego de violência e até mesmo ameaça. (Acórdão 1712169, 00010465120208070002, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 21/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Quanto ao delito de resistência, verifica-se que o acusado MAX LÂNIO, de modo injustificado e reprovável, com violência, opôs-se à execução de ato legal emanado de agentes públicos.
Ressalta-se que o estado de ânimo alterado do acusado não retira a responsabilidade penal.
Com relação ao crime de lesão corporal, como se não bastasse a prova oral, não se olvide que o Laudo de Exame de Corpo de Delito é plenamente compatível com o relato de oposição à imobilização dos policiais, que estavam no estrito cumprimento do dever legal.
De acordo com o mencionado laudo (ID 88500101), a vítima DJALMA apresentava “Escoriação em dorso de articulação interfalangeana distal de 5º dedo da mão esquerda, associada à dor com movimentação deste dedo”.
A negativa apresentada pelo acusado têm como único propósito o eximir da responsabilidade penal, pois carece de credibilidade, sendo elemento isolado e destoante do conjunto probatório, uma vez que não trouxe qualquer elemento de prova capaz de dar o mínimo de veracidade à tese de negativa de autoria que apresentou.
Por outro lado, os depoimentos prestados por policiais, com observância do contraditório e em consonância com as demais provas colhidas na instrução criminal, como no presente caso, gozam de presunção de legitimidade.
Também a palavra da vítima deve ser considerada como prova fundamental, em especial se coincidente com o conjunto probatório formado, como no caso em análise, em que as declarações da vítima encontram respaldo nas demais provas colhidas nos autos.
Desta forma, o comportamento do réu WEMERSON adequou-se às condutas delitivas previstas nos artigos 330, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, e o comportamento do réu MAX LÂNIO adequou-se às condutas delitivas previstas nos artigos 129, §12, 329, caput, 330, caput, e 331, caput, todos do Código Penal.
Por fim, não vislumbro qualquer causa de exclusão da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na denúncia para CONDENAR WEMERSON PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas cominadas nos artigos 330, caput, e 331, caput, ambos do Código Penal, e para CONDENAR MAX LÂNIO PEREIRA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, nas penas cominadas nos artigos 129, § 12, 329, caput, 330, caput, e 331, caput, todos do Código Penal, Passo à dosimetria e individualização das penas, nos termos dos artigos 93, IX, da CF/88, 59 e 68 do CP.
RÉU WEMERSON PEREIRA DA SILVA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não registra antecedentes criminais (FAP de id: 190982571).
Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua personalidade e conduta social não são aptos a recrudescer a pena-base; o motivo dos delitos não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu; as circunstâncias dos crimes não exorbitam as inerentes à própria espécie penal; os crimes não geraram consequências maiores; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Do crime de desobediência - artigo 330 do CP: Analisadas as circunstâncias judiciais acima e tendo em vista que nenhuma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Assim, as penas se mantêm.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo-as, definitivamente, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Do crime de desacato – artigo 331 do CP: Analisadas as mesmas circunstâncias judiciais acima e tendo em vista que nenhuma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Assim, a pena se mantém.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo-a, definitivamente, em 6 (seis) meses de detenção. c) Da unificação das penas. É aplicável a regra do concurso material (art. 69 do CP), razão pela qual fica o réu WEMERSON PEREIRA DA SILVA definitivamente condenado a 6 (seis) meses 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
O réu respondeu ao processo em liberdade e não verifico motivos para que seja decretada a prisão.
Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos, a ser determinada pelo Juízo da Execução.
RÉU MAX LÂNIO PEREIRA DA SILVA O réu agiu com culpabilidade normal à espécie.
O réu não registra antecedentes criminais (FAP de id: 190982570).
Os poucos elementos que se coletaram acerca de sua personalidade e conduta social não são aptos a recrudescer a pena-base; o motivo dos delitos não restou evidenciado mediante provas cabais, não podendo ser presumido em desfavor do réu; as circunstâncias dos crimes não exorbitam as inerentes à própria espécie penal; os crimes não geraram consequências maiores; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
Do crime de desobediência - artigo 330 do CP: Analisadas as circunstâncias judiciais acima e tendo em vista que nenhuma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Assim, as penas se mantém.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo-as, definitivamente, em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Do crime de desacato – artigo 331 do CP: Analisadas as mesmas circunstâncias judiciais acima e tendo em vista que nenhuma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Assim, a pena se mantém.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo-a, definitivamente, em 6 (seis) meses de detenção.
Do crime de resistência - artigo 329, caput, do CP: Analisadas as mesmas circunstâncias judiciais acima e tendo em vista que nenhuma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 2 (dois) meses de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Assim, a pena se mantém.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo-a, definitivamente, em 2 (dois) meses de detenção.
Do crime de lesão corporal majorada - artigo 129, §12, do CP: Analisadas as mesmas circunstâncias judiciais acima e tendo em vista que nenhuma delas foi valorada como negativa, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase, não há atenuantes ou agravantes.
Assim, a pena se mantém.
Na terceira fase, não existem causas de diminuição.
Presente a causa de aumento de pena do §12 do artigo 129 (lesão praticada contra agente de segurança pública, no exercício de suas funções), razão pela qual aumento a pena em 1/3, fixando-a, definitivamente, em 4 (quatro) meses de detenção. c) Da unificação das penas. É aplicável a regra do concurso material (art. 69 do CP), razão pela qual fica o réu MAX LÂNIO PEREIRA DA SILVA definitivamente condenado a 1 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Avalio o dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede de execução.
Nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, estabeleço o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena.
O réu respondeu ao processo em liberdade e não verifico motivos para que seja decretada a prisão.
Em atenção ao art. 44, caput, I, do CP, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, uma vez que a conduta foi praticada com violência contra pessoa.
Preenchidos os requisitos do art. 77 do CP, promovo a suspensão da pena pelo prazo de 2 (anos), mediante o cumprimento das condições e observações a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Condeno os réus ao pagamento das custas, proporcionalmente, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução, no momento do cumprimento da pena.
Ocorrendo o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e comunicações de estilo.
Em momento oportuno, arquive-se o feito com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente nesta data.
Intimem-se.
CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DE TERMO DE APELAÇÃO.
Verônica Torres Suaiden Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente.
TERMO DE APELAÇÃO No ___________ 2024, nesta cidade de Brasília - DF, o Senhor REU: WEMERSON PEREIRA DA SILVA REVEL: MAX LANIO PEREIRA DA SILVA , informou que, não conformado, data venia, com a r. sentença, proferida nos autos da Ação Penal nº 0709525-52.2021.8.07.0003, na qual foi o réu condenado, vem apelar com fundamento no art. 593, inciso I, do Código de Processo Penal, requerendo o seu andamento na forma legal perante o Egrégio Tribunal de Jusça do Distrito Federal e Territórios.
Nada mais havendo, encerra-se o presente termo que após lido e achado conforme vai devidamente assinado.
ACUSADO: ____________________________________________________________ ENDEREÇO: ___________________________________________________________ -
19/08/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 16:06
Expedição de Edital.
-
19/08/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 11:48
Recebidos os autos
-
19/08/2024 11:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
14/08/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
01/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 17:06
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 12:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2024 16:26
Expedição de Mandado.
-
26/06/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 02:57
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
-
03/06/2024 14:58
Desentranhado o documento
-
03/06/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 21:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:06
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:06
Julgado procedente o pedido
-
23/04/2024 03:55
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 15:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
17/04/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/04/2024 03:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709525-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEMERSON PEREIRA DA SILVA REVEL: MAX LANIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO De ordem da MM Juíza de Direito, ficam as defesas de WEMERSON PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *96.***.*19-72 e MAX LANIO PEREIRA DA SILVA - CPF/CNPJ: *61.***.*09-91 intimadas a apresentarem Memoriais no prazo legal.
Ceilândia/DF 3 de abril de 2024.
DANIELA SILVA MONTORO 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Direção / Diretor de Secretaria -
03/04/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 12:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:19
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 08:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/03/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
21/03/2024 08:51
Outras decisões
-
16/02/2024 06:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 18:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
06/02/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 02:59
Publicado Certidão em 01/02/2024.
-
01/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCRICEI 3ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0709525-52.2021.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: WEMERSON PEREIRA DA SILVA REVEL: MAX LANIO PEREIRA DA SILVA CERTIDÃO - VISTA À DEFESA De ordem da MMª Juíza de Direito, tendo em vista o ID 184766043, faço vista dos presentes autos à DEFESA para fornecer o endereço atualizado do réu no prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA/ DF, 30 de janeiro de 2024.
MAICON ROQUE DE SOUSA CAPUZO RORIZ 3ª Vara Criminal de Ceilândia / Cartório / Servidor Geral -
30/01/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:43
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 11:53
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:54
Expedição de Ofício.
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:57
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 09:48
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
19/10/2023 07:51
Outras decisões
-
18/10/2023 18:20
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 14:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 19:08
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 19:04
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 18:42
Expedição de Ofício.
-
21/08/2023 18:36
Expedição de Ofício.
-
20/06/2023 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 00:43
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:30
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
26/05/2023 00:33
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/05/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 13:44
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2023 16:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
14/02/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 15:56
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 15:23
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 15:18
Expedição de Ofício.
-
10/02/2023 07:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 15:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2023 14:09
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/02/2023 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2023 02:38
Publicado Certidão em 06/02/2023.
-
04/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/07/2023 16:30, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/02/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/02/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
02/02/2023 13:17
Outras decisões
-
02/02/2023 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2023 15:10
Recebidos os autos
-
25/01/2023 15:10
Outras decisões
-
25/01/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/01/2023 12:49
Recebidos os autos
-
25/01/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
24/01/2023 21:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2023 17:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/01/2023 22:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2022 18:21
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:44
Expedição de Ofício.
-
12/12/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:41
Expedição de Ofício.
-
22/07/2022 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 12:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/07/2022 00:21
Publicado Certidão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 15:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:56
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/02/2023 14:00, 3ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
12/07/2022 13:55
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 09:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2022 11:37
Recebidos os autos
-
08/07/2022 11:37
Outras decisões
-
01/07/2022 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
01/07/2022 14:20
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 08:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2022 00:11
Publicado Decisão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 20:49
Recebidos os autos
-
21/06/2022 20:49
Outras decisões
-
16/05/2022 16:55
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
06/05/2022 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 13:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:17
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 13:14
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2022 13:14
Desentranhado o documento
-
18/03/2022 13:14
Recebidos os autos
-
18/03/2022 12:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
17/03/2022 09:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/03/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 17:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/03/2022 08:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
08/03/2022 10:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 16:28
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2022 16:28
Desentranhado o documento
-
11/02/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/02/2022 00:35
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
04/02/2022 15:38
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 16:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
03/02/2022 16:23
Juntada de Certidão
-
01/02/2022 00:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:38
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 10:58
Recebidos os autos
-
21/01/2022 10:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/01/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
18/01/2022 15:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/12/2021 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2021 17:09
Recebidos os autos
-
19/12/2021 17:09
Outras decisões
-
22/11/2021 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
21/11/2021 17:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/11/2021 08:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2021 09:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2021 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2021 15:01
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2021 23:59:59.
-
26/10/2021 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
20/10/2021 16:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
18/10/2021 17:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/10/2021 02:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/10/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 22:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2021 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2021 17:32
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 02:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2021 23:59:59.
-
14/09/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 13:09
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 19:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 06:26
Recebidos os autos
-
23/08/2021 06:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/08/2021 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA TORRES SUAIDEN
-
09/08/2021 16:10
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
06/08/2021 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2021 16:55
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 13:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/07/2021 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 12:32
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 02:59
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2021 23:59:59.
-
24/06/2021 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 10:10
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 08:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/06/2021 08:37
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para PETIÇÃO CRIMINAL (1727)
-
12/06/2021 17:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2021 08:52
Recebidos os autos
-
07/06/2021 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 08:52
Declarada incompetência
-
04/06/2021 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCO VICENTE PICCOLI
-
03/06/2021 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/05/2021 02:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/05/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2021 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0020581-24.2015.8.07.0007
Antonio Carlos da Silva
Elzita Moreira da Cunha
Advogado: Muhammad Araujo Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2019 13:16
Processo nº 0020581-24.2015.8.07.0007
Antonio Carlos da Silva
Elzita Moreira da Cunha
Advogado: Walter de Castro Coutinho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/12/2024 18:21
Processo nº 0700075-83.2024.8.07.0002
Fatima Batista Ferreira
Wanderley Batista Ferreira
Advogado: Kelry Soares da Fonseca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2024 10:22
Processo nº 0749760-02.2023.8.07.0000
Damiane Martins Borges
Paulo Felipe de Oliveira Ramos
Advogado: Raimundo Nonato de Oliveira Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 14:01
Processo nº 0704441-05.2023.8.07.0002
Maria Barbara Machado de Oliveira
Clinica Consulte LTDA
Advogado: Lauro Oliveira de Nadai da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2023 16:30