TJDFT - 0719396-44.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:31
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2025 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 17:27
Processo Desarquivado
-
10/06/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 03:00
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:36
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 22:11
Recebidos os autos
-
25/03/2025 22:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 23ª Vara Cível de Brasília.
-
24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
20/03/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 16:59
Recebidos os autos
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0719396-44.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS AGRAVADO: FELIPE CARNEIRO MARTINS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004 -
04/06/2024 16:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/06/2024 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719396-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FELIPE CARNEIRO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de recurso de apelação interposto (ID 198123542) contra a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito (ID 193920493), nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao § 7º do artigo 485 do CPC, mantenho a sentença guerreada por seus próprios fundamentos.
Desnecessária/inviável a intimação do réu para contrarrazões, pois sequer foi citado.
Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as homenagens deste Juízo.
Cumpra-se.
Intime-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
29/05/2024 13:04
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:04
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
29/05/2024 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/05/2024 08:47
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 02:53
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
30/04/2024 20:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 20:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
30/04/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/04/2024 13:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/04/2024 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/04/2024 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2024 03:27
Publicado Sentença em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC, em razão da perda superveniente do interesse de agir.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, por não ter havido citação.
Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual retratação.
Arquivem-se oportunamente. -
19/04/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/04/2024 15:21
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
19/04/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/04/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/04/2024 12:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 10/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 16:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:09
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
19/03/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
19/03/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/03/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 04:31
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 02:45
Publicado Certidão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719396-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: FELIPE CARNEIRO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que ANEXEI aos autos pedido de busca e apreensão 8006755-09.2023.8.05.0154, devolvido pelo Juízo deprecado com a finalidade NÃO atingida.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, procedo ao levantamento da causa de suspensão do processo e realizo a intimação do AUTOR para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre o expediente ora anexado aos autos,bem como para que converta a presente ação em ação de execução, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, conforme decisão de recebimento da inicial, ou para que indique novo endereço para cumprimento da ordem de busca e apreensão/citação, tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
A parte deverá recolher as custas correspondentes a cada nova diligência a ser expedida / aditada.
Caso a parte autora receba as intimações via sistema PJ-e (art. 5º, § 6º, da Lei 11419/06), após o decurso do prazo supra sem manifestação, independentemente de nova intimação, aguarde-se até completar o prazo de 30 (trinta) dias.
Caso a parte autora não receba intimação via sistema, proceda-se a sua intimação pessoal, por meio de CARTA-AR, para que promova o andamento do feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono.
Do que para constar, lavrei este termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
LUCIANA CANDIDA DA SILVA RUCHEL Diretor de Secretaria -
01/03/2024 18:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 13:58
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
27/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:08
Publicado Certidão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:55
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719396-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: FELIPE CARNEIRO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de sucessão processual apresentado no ID 185239509, ante a comprovação da cessão de crédito entre parte autora (cedente) e a cessionária (ID 185239517, fl. 56).
Promova-se a alteração do polo ativo da demanda para que passe a constar ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, CNPJ/MF sob n.º 30.***.***/0001-01.
Na sequência, intime-se a autora para prestar informações acerca do cumprimento do andamento do pedido de busca e apreensão formulado perante o Juízo da Comarca de Luís Eduardo Magalhães/BA (ID 179135981) ou requerer o que entender de direito.
Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de extinção por abandono (artigo 485, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil).
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
01/02/2024 16:25
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:25
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719396-44.2023.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: FELIPE CARNEIRO MARTINS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para manifestação da parte requerente quanto à certidão de ID. nº 183192237, em 29/01/2024.
Certifico que a intimação da parte autora é realizada via Sistema e é considerada pessoal para todos os efeitos legais, de acordo com a previsão contida no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, motivo pelo qual, DE ORDEM, mantenho os autos aguardando o escoamento do prazo de 30 dias (art. 485, III, do CPC) a contar da ciência do autor quanto ao expediente acima mencionado, finalizando tal prazo em 07/03/2024.
Nada obstante, esta certidão será encaminhada à publicação no DJ-e na presente data, visando a mais completa ciência dos patronos das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral -
31/01/2024 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
31/01/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 13:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
09/01/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 20:12
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 07:13
Recebidos os autos
-
24/11/2023 07:13
Deferido o pedido de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (AUTOR).
-
23/11/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/11/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 22:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 22:16
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 06:46
Recebidos os autos
-
06/10/2023 06:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/10/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
05/10/2023 13:22
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:12
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:07
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 04:12
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 02/10/2023 23:59.
-
14/09/2023 21:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 21:03
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 21:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/08/2023 17:46
Recebidos os autos
-
14/08/2023 17:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/08/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/08/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 21:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 21:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 19:28
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
18/07/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
18/07/2023 18:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/07/2023 18:04
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 19:19
Expedição de Certidão.
-
27/06/2023 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 14:09
Recebidos os autos
-
27/06/2023 14:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2023 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:21
Publicado Certidão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 01:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 19/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:19
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 06/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 19:05
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2023 13:01
Juntada de consulta renajud
-
10/05/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 12:51
Recebidos os autos
-
09/05/2023 12:51
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2023 11:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 23ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2023 11:35
Recebidos os autos
-
09/05/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
09/05/2023 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
09/05/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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