TJDFT - 0700705-94.2024.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/04/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:52
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 27/03/2025 23:59.
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17/03/2025 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 18:38
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 17:25
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 15:18
Juntada de Petição de certidão
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24/02/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de ALICE MARIA DI CARLANTONIO AFONSO em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 11/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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04/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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03/02/2025 02:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 17:43
Juntada de Certidão
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22/01/2025 18:51
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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21/01/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700705-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE MARIA DI CARLANTONIO AFONSO REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO AFONSO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA ALICE MARIA DI CARLANTONIO AFONSO propôs PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED.
Narra a autora que é beneficiária de plano de saúde ofertado pelas requeridas.
Afirma que possui diagnóstico de Alzheimer em estágio avançado (CID F001) CDR-3, doença incapacitante, progressiva o atualmente em TRATAMENTO PALIATIVO irreversível, estando atualmente em dignidade e diminuição de sofrimento avançado de doença irreversível, doença incapacitante, progressiva e PALIATIVO que visa oferecer terminais ou em estágio dignidade e diminuição de sofrimento comum em pacientes terminais ou em estágio o de doença irreversível.
Informa que autora se encontra internada no Hospital Santa Marta de Taguatinga/DF, desde o dia 25/09/2023, devido a um quadro de pneumonia do Trato Urinário) com visando à manutenção dos cuidados se encontra internada no Hospital Santa Marta de Taguatinga/DF, desde o dia 25/09/2023, devido a um quadro de pneumonia persistente indicação de desospitalização para o regime de Home Care manutenção dos cuidados especializados que o quadro de saúde requer desospitalização para o regime de Home Care, que o quadro de saúde requer.
A autora foi submetida a cirurgia de Gastrostomia (GTT) em 14/11/2023 com a colocação de acesso foi submetida a cirurgia de Gastrostomia (GTT) em 14/11/2023 que lhe garante suporte foi submetida a cirurgia de Gastrostomia (GTT) em 14/11/2023.
Alega, no entanto, que as requeridas negaram a cobertura da internação domiciliar em substituição à internação hospitalar.
Requer, em sede de tutela de urgência, seja a requerida obrigada a autorizar a continuidade do tratamento prescrito em regime de internação domiciliar (Home care), conforme indicação da equipe médica assistente, com acompanhamento médico, insumos e materiais necessários, notadamente: auxiliar de enfermagem ou cuidador 24h/dia, leito com colchão tipo “casca de ovo”, fisioterapia motora diária, fonoterapia diária, nutricionista, dieta enteral por gastrostomia, o fornecimento de materiais de higiene, seringas, esparadrapo, sonda/aspirador de secreção, sonda para alimentação GTT, fraldas descartáveis, luvas, máscaras, algodão, além de todos os fármacos necessários, conforme prescrição médica.
Deferida a gratuidade de justiça à autora.
Foi deferido o pedido de tutela antecipada (id n. 184939146) para “Determinar que a ré, no prazo de cinco dias, forneça à autora os serviços de tratamento em regime domiciliar (home care), exatamente nos termos em que consignado pela médica assistente.” A primeira requerida apresentou contestação ao ID 190569603.
Alega, em síntese: i) impossibilidade de reputar abusivo comportamento previsto em lei específica; ii) vem prestando o atendimento necessário à paciente; c) o quadro clínico da autora não possui complexidade que justifique a internação domiciliar e o auxílio de técnico em enfermagem 24 horas; iii) o quadra clínico da autora é de assistência domiciliar e não internação domiciliar; iv) não há justificativa para internação domiciliar com enfermagem 24 horas; v) o atendimento de home care pretendido pela autora possui cláusula de exclusão expressa no contrato firmado; vi) a modalidade domiciliar de atendimento não está incluída no Rol da ANS ; vii) o atendimento a risco não contratado gera desequilíbrio contratual; viii) estão ausentes os requisitos legais para a inversão do ônus da prova; ix) não foi comprovado o prejuízo a justificar a indenização pelos danos materiais.
A autora apresentou réplica ao ID 192605901.
A autora juntou laudo médico atualizado ao ID 19423619.
A decisão de ID 196070193 determinou “a intimação da ré para que, no prazo de cinco dias, forneça à autora os serviços de tratamento em regime domiciliar (home care), exatamente nos termos em que consignado pela médica assistente, com enfermagem 24 horas.” Petição da Unimed do Estado do Rio de Janeiro requerendo a sua inclusão no polo passivo, o que foi deferido ao ID 199153957.
A segunda requerida apresentou contestação ao ID 200159184, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica ao ID 203326902.
As partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
A autora pugnou pelo reconhecimento da preclusão temporal e desentranhamento da segunda contestação com a decretação da revelia da segunda requerida.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Julgo antecipadamente a lide a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
Preliminarmente, verifico que a contestação da segunda requerida foi apresentada intempestivamente, razão pela qual decreto a sua revelia.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
No mérito, razão assiste à Requerente.
Restou provado nos autos que a Autora é beneficiária de plano de assistência à saúde administrado pela requerida, aplicando-se à relação havida entre as partes, indubitavelmente, o Código de Defesa do Consumidor, conforme corroborado pelo enunciado da Súmula nº 608 do STJ.
Em sede de contratos de adesão como o presente, as cláusulas que implicam limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, CDC), sendo nulas, de pleno direito, dentre outras, aquelas que restringem direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV e § 1º, CDC).
Diante disso, o STJ tem o pacífico entendimento no sentido de que o contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas, reputando-se abusivo, entretanto, o preceito excludente do custeio de procedimentos, exames, materiais, técnicas e medicamentos (ainda que ministrados em ambiente domiciliar), necessários ao tratamento da enfermidade constante da cobertura, conforme prescrição do médico responsável pelo tratamento do beneficiário.
Relativamente à cobertura home care, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Nesse sentido, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
HOME CARE .
INTERNAÇÃO DOMICILIAR SUBSTITUTIVA DA INTERNAÇÃO HOSPITALAR.
INSUMOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DE SAÚDE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
CUSTO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR LIMITADO AO CUSTO DIÁRIO EM HOSPITAL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada em 23/01/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/04/2022 e concluso ao gabinete em 10/08/2022. 2.
O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de a operadora do plano de saúde custear os insumos necessários ao tratamento médico da usuária, na modalidade de home care (internação domiciliar). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Precedentes. 4.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital. 5.
O atendimento domiciliar deficiente levará, ao fim e ao cabo, a novas internações hospitalares, as quais obrigarão a operadora, inevitavelmente, ao custeio integral de todos os procedimentos e eventos delas decorrentes. 6.
Hipótese em que deve a recorrida custear os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da recorrente - idosa, acometida de tetraplegia, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.017.759/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca da configuração de dano moral indenizável, bem como os parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmulas 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.) No caso, entende-se que a internação domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, não podendo ser limitada pela operadora do plano de saúde.
Com efeito, "a internação domiciliar, quando em substituição à hospitalar deve ser coberta, independentemente da discussão a respeito da natureza do rol da ANS, sob pena de configuração de abusividade" (AgInt no REsp n. 1.998.189/CE, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - sem grifo no original).
No mesmo sentido, a avaliação segundo a qual "[...] o entendimento do STJ sobre o dever de cobertura do serviço de 'home care' como alternativa à internação hospitalar, não restou em nada alterado pelo julgamento do Recurso Especial nº 1.733.013/PR, em 10/12/2019, pela Quarta Turma do STJ, que passou entender pela taxatividade do rol da ANS" (AgInt no REsp n. 1.994.152/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem grifo no original).
O relatório médico de ID 184837306 demonstra a necessidade de home care.
Ademais, foi juntado relatório médico atualizado ao ID 194623619 , no qual se atesta a complexidade do quadro clínico da autora e a “indicação desospitalação e manutenção da internação em regime de home care com equipe assistencial e, período integral por dependência total de cuidados técnicos, incluindo suporte para manejo da dieta enteral por gastrotomia e cuida diário com úlcera cutânea em região sacral.” Segundo o referido relatório médico, a paciente necessita de fisioterapia e fonoterapia, cama hospitalar, trocas de curativo, cuidados de terceiros e fornecimento de insumos.
Por fim, não se desconhece que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a taxatividade, em regra, do rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no julgamento do EREsp 1.886.929/SP.
O referido entendimento, contudo, foi superado pela Lei n. 14.454/2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar.
No caso, está demonstrada a real necessidade da internação domiciliar com todos os recursos materiais e humanos prescritos, incluindo técnico de enfermagem 24 horas/dia, em razão das condições clínicas da paciente, sendo inadequado o home care com suporte menos abrangente.
Sobre a temática, colhe-se o seguinte julgado desta Corte: “7.
Ante o preenchimento dos requisitos para a assistência domiciliar, é devida sua prestação pela seguradora/operadora de saúde. 8.
O rol de procedimentos e eventos em saúde obrigatórios regulamentado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) tem natureza taxativa, segundo o entendimento do STJ proferido no RESP nº 1733013/PR. 9.
Embora a operadora não tenha a obrigação de oferecer tratamentos não previstos no rol da ANS, deve custeá-los em favor do contratante para o efetivo restabelecimento de sua saúde, em respeito à função social do contrato, diante do caso concreto e em hipóteses excepcionais, se houver elementos mínimos ou for demonstrado: a) risco notório à integridade física e/ou psicológica do paciente, caso não realizada a terapêutica; b) real necessidade do procedimento; c) sua eficácia; d) que é o melhor tratamento para a mazela apresentada e e) a inadequação de eventual tratamento convencional e/ou mais barato.” (07403351620218070001, Rel: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJE: 25/04/2022) Assim, apesar de não constar no rol da ANS, é certo que a hipótese dos autos é admitida como exceção diante da gravidade do quadro de saúde da autora relatado nos documentos médicos anexados, justificando-se a prestação do serviço home care vindicado.
Assim, a operadora de plano de saúde deve custear a internação e os insumos indispensáveis ao tratamento de saúde da Autora, idosa, apresentando grave quadro clínico, com dependência de tratamento domiciliar especializado - na modalidade de home care, conforme a prescrição feita pelo médico assistente, limitado o custo do atendimento domiciliar por dia ao custo diário em hospital, nos exatos termos do relatório médico.
A cobertura de internação domiciliar, em substituição à internação hospitalar, deve abranger os insumos necessários para garantir a efetiva assistência médica ao beneficiário; ou seja, aqueles insumos a que ele faria jus acaso estivesse internado no hospital, sob pena de desvirtuamento da finalidade do atendimento em domicílio, de comprometimento de seus benefícios, e da sua subutilização enquanto tratamento de saúde substitutivo à permanência em hospital.
Ademais, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar” e a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica.
Diante do exposto, confirmo a decisão de tutela antecipada proferida nos autos (ID 184939146), tornando-a definitiva para determinar que as rés forneçam à autora os serviços de tratamento em regime domiciliar (home care), atendendo às prescrições do médico assistente, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, sem prejuízo de serem adotadas outras providências visando assegurar o cumprimento da determinação judicial.
Condeno ainda a parte Requerida ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
Circunscrição do Riacho Fundo.
VIVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
26/12/2024 18:30
Recebidos os autos
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26/12/2024 18:30
Julgado procedente o pedido
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/08/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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05/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:51
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:51
Deferido o pedido de ALICE MARIA DI CARLANTONIO AFONSO - CPF: *01.***.*94-27 (AUTOR).
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15/07/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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08/07/2024 15:08
Juntada de Petição de réplica
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03/07/2024 04:10
Decorrido prazo de UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED em 02/07/2024 23:59.
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25/06/2024 17:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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14/06/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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14/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2024.
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13/06/2024 20:28
Juntada de Petição de contestação
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07/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/06/2024 17:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2024 19:14
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:14
Deferido o pedido de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 (REU).
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21/05/2024 10:48
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/05/2024 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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21/05/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 20/05/2024 23:59.
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20/05/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:48
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:48
Deferido o pedido de ALICE MARIA DI CARLANTONIO AFONSO - CPF: *01.***.*94-27 (AUTOR).
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08/05/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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07/05/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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29/04/2024 02:56
Publicado Certidão em 29/04/2024.
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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27/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:21
Publicado Decisão em 23/04/2024.
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23/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700705-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE MARIA DI CARLANTONIO AFONSO REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO AFONSO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar o pedido de ID 193912239, notadamente quanto ao bloqueio de valores via SISBAJUD, e considerando que a ré alega no ID 192317503 que o descumprimento se deu em razão dos familiares da autora não aceitarem a internação sem enfermagem.
Observo que no relatório médico de ID 184837306 assinado pela Dra.
Jussara não consta, expressamente, a indicação de internação domiciliar 24h e na tabela de avaliação para planejamento de atenção domiciliar ID 184837307 a pontuação foi 10, relacionada a atendimento domiciliar multiprofissional.
Assim, comprove a parte autora que o pedido médico negado pela ré incluía enfermagem 24h.
Prazo de 15 dias.
Vindo manifestação, dê-se vista à requerida.
Após retornem conclusos.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
19/04/2024 14:20
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:20
Deferido o pedido de ALICE MARIA DI CARLANTONIO AFONSO - CPF: *01.***.*94-27 (AUTOR).
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19/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 14:37
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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09/04/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700705-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei petição da autora.
Manifeste-se a parte ré e cumpra a determinação judicial, em 48 horas, sob as penas da lei.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
25/03/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 10:01
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700705-94.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALICE MARIA DI CARLANTONIO AFONSO REPRESENTANTE LEGAL: ARMANDO AFONSO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 12:51:57.
DANIELA CARDOZO MESQUITA LESSA Diretor de Secretaria -
20/03/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 23:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:33
Decorrido prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça e a prioridade de tramitação (IDOSA).Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré, no prazo de cinco dias, forneça à autora os serviços de tratamento em regime domiciliar (home care), exatamente nos termos em que consignado pela médica assistente. -
30/01/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2024 16:41
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:41
Gratuidade da justiça concedida em parte a ALICE MARIA DI CARLANTONIO AFONSO - CPF: *01.***.*94-27 (AUTOR)
-
29/01/2024 16:41
Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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