TJDFT - 0717065-26.2022.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/10/2024 14:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 15:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/04/2024 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/04/2024 02:52
Publicado Decisão em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
-
05/04/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
04/04/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 03:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717065-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente do agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, conforme informado no ID 187554736.
Mantenho a decisão agravada (ID 185121117) por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Aguardem-se notícias dos efeitos do agravo.
Se concedido efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso.
Se negado o efeito suspensivo, venham conclusos para a sentença.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/02/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 08:46
Recebidos os autos
-
25/02/2024 08:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/02/2024 08:46
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
23/02/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/02/2024 08:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/02/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 14:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0717065-26.2022.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153) REQUERENTE: ANTONIO DIAS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi apresentado laudo pericial no ID 177347504, o qual apontou a existência de saldo credor em favor de ANTONIO DIAS, no valor de R$ 18.687,37 (dezoito mil seiscentos e oitenta e sete reais e trinta e sete centavos), posicionado em setembro/2023.
Instadas, as partes manifestaram-se sobre as conclusões do perito.
O BANCO DO BRASIL discordou parcialmente do resultado apresentado pelo expert e apresentou parecer elaborado por seu assistente técnico, no qual este aponta a existência de equívoco em relação à ausência de incidência de juros moratórios sobre os abatimentos concedidos ao mutuário.
Segundo o requerido, “Resta claro o prejuízo do Banco, pois para atualizar a condenação houve utilização da correção monetária e juros de mora e os valores que beneficiaram o Exequente apenas correção monetária”.
Diante disso, conclui que o valor efetivamente devido ao autor perfaz a quantia de R$ 18.271,16 (dezoito mil duzentos e setenta e um reais e dezesseis centavos), devendo ser reconhecido o excesso no valor de R$ 416,21 (quatrocentos e dezesseis reais e vinte e um centavos), nos termos da impugnação e do parecer de IDs 179738274 e 179738275, respectivamente.
O autor, por sua vez, concordou com as conclusões do perito (ID 180059933).
Em resposta aos questionamentos do requerido, o auxiliar do Juízo ratificou as conclusões expostas no laudo pericial, no sentido de que é devida ao requerente a quantia de R$ 18.687,37.
Por fim, pugnou pela liberação de seus honorários periciais (ID 184976417).
Na sequência, vieram os autos conclusos para homologação do laudo pericial e de seus complementos.
Decido.
Em que pese a insurgência da parte requerida, verifico que o perito realizou o estudo técnico com base em toda a documentação e materiais disponíveis, obteve resultado satisfatório, materializado no laudo pericial juntado no ID 177347504.
Além disso, o auxiliar do Juízo prestou os devidos esclarecimentos e ratificou as conclusões expostas no laudo (ID 184976417) diante dos questionamentos formulados pelo demandado.
Destaca-se, ainda, que a única insurgência do BANCO DO BRASIL diz respeito à ausência de incidência de juros de mora sobre os abatimentos concedidos ao mutuário.
Contudo, como bem destacou o perito, “o referido prejuízo, tecnicamente demonstrado pela perícia foi do mutuário em ter pagado valores a maior, há mais de 30 anos, valores estes que continuam na posse do Banco”.
Ora, se a instituição financeira recebeu valores a maior do mutuário, ainda que tenha concedido descontos/abatimentos, não há de se cogitar a incidência de juros moratórios sobre estas rubricas.
Assim, a incidência do acréscimo legal deve ser reservada apenas ao valor a ser restituído ao mutuário, sob pena de enriquecimento sem causa do BB.
Destaco, ainda, que a existência de discordância manifestada por uma das partes quanto a questões centrais para a resolução da lide – valor do saldo devedor existente em favor da parte autora - impõe que seja privilegiado o laudo elaborado por perito judicial, visto que se trata de manifestação de profissional especializado, qualificado e imparcial, sem o qual o deslinde do feito seria dificultado ou até mesmo impossibilitado, por se tratar de questão eminentemente técnica.
Outrossim, o egrégio TJDFT possui entendimento no sentido de que “O laudo pericial goza de presunção de veracidade e de legitimidade, cabendo à parte afastar as conclusões nele obtidas” (Acórdão 1645062, 07272615820228070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 7/12/2022).
No mais, noto que o laudo apresentado preencheu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil.
Assim, HOMOLOGO o laudo pericial e reputo concluída a prova técnica.
Defiro a liberação do valor depositado a título de honorários periciais em favor do expert (ID 184976429).
Assim, expeça-se alvará de levantamento para que o BRB - Banco de Brasília transfira o valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), assim como de eventuais acréscimos, depositado na conta judicial nº 1552773326, para a conta bancária indicada pelo perito: Instituição Financeira: Banco do Brasil S/A Agência: 3413-4 Conta Corrente: 118.722-8 Titularidade: MARCELO DUARTE CPF: *34.***.*03-34 Liberados os valores devidos ao perito e preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:03
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
-
30/01/2024 15:03
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REQUERIDO)
-
29/01/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
29/01/2024 16:08
Juntada de Petição de laudo
-
27/01/2024 04:34
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 26/01/2024 23:59.
-
30/11/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:15
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:45
Publicado Certidão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
07/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 20:24
Juntada de Petição de laudo
-
06/11/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 15:06
Recebidos os autos
-
06/11/2023 15:06
Deferido o pedido de MARCELO DUARTE - CPF: *34.***.*03-34 (PERITO).
-
03/11/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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01/11/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 17:32
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/09/2023 15:14
Decisão ou Despacho de Homologação
-
06/09/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 28/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 09:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:28
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
27/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 20:08
Recebidos os autos
-
25/07/2023 20:08
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/07/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
25/07/2023 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 16:31
Recebidos os autos
-
11/07/2023 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/07/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
06/07/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 10:38
Recebidos os autos
-
30/06/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
23/06/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 00:27
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:52
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:52
Outras decisões
-
26/05/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/05/2023 11:59
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:35
Expedição de Certidão.
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02/05/2023 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
03/04/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:59
Recebidos os autos
-
03/04/2023 14:59
Deferido o pedido de ANTONIO DIAS - CPF: *11.***.*64-34 (REQUERENTE).
-
30/03/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/03/2023 16:52
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 09:02
Recebidos os autos
-
24/03/2023 09:02
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2023 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/02/2023 18:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/02/2023 19:27
Recebidos os autos
-
01/02/2023 19:27
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/02/2023 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
10/10/2022 17:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/06/2022 07:16
Publicado Decisão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 19:12
Recebidos os autos
-
03/06/2022 19:12
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/06/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
03/06/2022 12:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
20/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
17/05/2022 19:54
Recebidos os autos
-
17/05/2022 19:54
Declarada incompetência
-
17/05/2022 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
13/05/2022 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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