TJDFT - 0749274-14.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/02/2024 14:46
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 14:46
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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29/02/2024 03:29
Decorrido prazo de FRANCISCA BERENICE ALMEIDA GOMES em 28/02/2024 23:59.
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02/02/2024 02:43
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749274-14.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA BERENICE ALMEIDA GOMES REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por FRANCISCA BERENICE ALMEIDA GOMES em face de BANCO DO BRASIL S/A.
Determinada a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC), nos termos da decisão de ID 180091693, o autor, devidamente intimado, não cumpriu com a determinação no prazo legal, conforme certificação de ID 185014914.
Decido.
A decisão de emenda foi suficientemente clara quanto aos pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, a fim de possibilitar o prosseguimento do feito.
Considerando o não atendimento da determinação de emenda, incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que a petição inicial está irregular e, portanto, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Diante do exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, IV, do CPC, e, por conseguinte, extingo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Sem custas finais porquanto não foram efetivadas diligências nos autos.
Sem honorários advocatícios, pois não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os presentes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2024 08:07
Recebidos os autos
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30/01/2024 08:07
Indeferida a petição inicial
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29/01/2024 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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29/01/2024 18:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU) em 26/01/2024.
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27/01/2024 04:33
Decorrido prazo de FRANCISCA BERENICE ALMEIDA GOMES em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 08:46
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 15:34
Recebidos os autos
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30/11/2023 15:34
Determinada a emenda à inicial
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30/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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30/11/2023 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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