TJDFT - 0738975-46.2021.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:25
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:25
Embargos de declaração não acolhidos
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28/03/2025 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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27/03/2025 10:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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22/03/2025 07:03
Recebidos os autos
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22/03/2025 07:03
Outras decisões
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21/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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21/03/2025 17:37
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2025 17:37
Desentranhado o documento
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21/03/2025 15:39
Recebidos os autos
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17/03/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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14/03/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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07/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:50
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 16:40
Juntada de Certidão
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06/03/2025 16:40
Juntada de Alvará de levantamento
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28/02/2025 17:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:22
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/02/2025 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/02/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:21
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 07:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:44
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:44
Outras decisões
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30/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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28/01/2025 03:22
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 18:29
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de ANA MAURA DIAS MACHADO em 18/12/2024 23:59.
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26/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 19:09
Recebidos os autos
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04/11/2024 19:09
Indeferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO)
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04/11/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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04/11/2024 01:20
Publicado Certidão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 22:23
Juntada de Petição de laudo
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18/10/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 11:36
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:51
Juntada de Certidão
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13/08/2024 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
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12/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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09/08/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:51
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
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09/08/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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09/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:22
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 03:07
Juntada de Certidão
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02/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738975-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE DA COSTA MENDES VILAS BOAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nomeada a perita judicial ANA MAURA DIAS MACHADO (ID 199888971), foi apresentada proposta de honorários por meio da petição de ID 203596172, no valor de R$ 4.550,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta reais).
O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação ao valor proposto pela expert, por entender que houve superdimensionamento dos honorários periciais, e pugnou pela redução da remuneração pretendida pela expert.
Ademais, cita outras demandas similares nas quais os honorários periciais foram arbitrados em valor muito inferior ao pleiteado pela perita nomeada.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da perita (ID 204242757).
Instada, a expert aponta no ID 205231256 que a proposta apresentada anteriormente é proporcional às peculiaridades do caso em exame, em especial o fato de que deverá ser analisada a evolução do saldo da conta PASEP desde a década de 1980, bem como diante da formulação de mais de 30 (trinta) quesitos pelas partes e pelo Juízo.
Além disso, aponta que o valor da hora trabalhada foi fixado de maneira proporcional e, inclusive, em montante inferior às Tabelas de Honorários fixadas por órgãos de representação da categoria.
Decido.
Para a realização da perícia, a expert estimou necessitar de 14h (quatorze horas) de trabalho, a fim de estudar o processo, analisar os extratos e documentos técnicos já constantes dos autos, bem como responder aos mais de 30 (trinta) quesitos formulados e eventuais esclarecimentos que possam vir a ser solicitados, além do tempo necessário para a estruturação e revisão final do laudo.
Diante das várias atividades que a perita deverá realizar até a conclusão dos trabalhos periciais, não se verifica nenhum excesso de horas de trabalho para a realização da perícia.
Ademais, nota-se que o valor da hora trabalhada proposto pela expert está abaixo da remuneração estabelecida na Tabela de Honorários da APEJUS/DF, equivalente a R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais), a qual é comumente utilizada como parâmetro para aferição da proporcionalidade da remuneração pretendida pelos peritos contábeis nomeados por este Juízo (disponível em: https://apejusdf.org.br/tabela-referencial-de-honorarios-2024/).
Ainda, o valor da proposta é condizente com os valores homologados por este Juízo em outras ações semelhantes e não existem peculiaridades no caso em exame que indiquem a necessidade de redução dos honorários periciais.
Cabe frisar, também, que a despeito de ter juntado propostas feitas por outro perito em casos semelhantes (IDs 204242762 a 204242769), a requerida não logrou êxito em demonstrar que não serão necessárias 14h (quatorze horas) de trabalho para a conclusão dos trabalhos periciais, tampouco que o valor da hora trabalhada proposto pela auxiliar do Juízo é excessivo.
Outrossim, não há se falar em nomeação de novo perito unicamente em razão da discordância da parte quanto à proposta de honorários, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE HOMOLOGA HONORÁRIOS PERICIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
MERA DISCORDÂNCIA DA PARTE.
HIPÓTESE DE RECUSA NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A substituição do perito ou sua recusa não se dá pura e simplesmente quando a parte discorda dos valores cobrados a título de honorários, mas sim, nas hipóteses elencadas no artigo 465, I (impedimento ou suspeição) e no artigo 468, I e II (falta de conhecimento técnico ou o não cumprimento do encargo no prazo assinalado), ambos do Código de Processo Civil. 2.
Conclui-se, portanto, pelo acerto da decisão singular e confere-se à parte o direito de abrir mão da prova e arcar com o ônus de sua desistência. 3.
Recurso desprovido (Acórdão 1116618, 07076462420188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 17/8/2018 – grifos acrescidos).
Assim, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e, em consequência, fixo os honorários devidos à auxiliar do Juízo em R$ 4.550,00 (quatro mil e quinhentos e cinquenta reais).
Intimem-se o BANCO DO BRASIL S.A. para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial dos honorários periciais, sob pena de ser reconhecida a desistência tácita da produção da prova pericial, arcando o demandado com o ônus probatório dela decorrente.
Desde já, advirto que não será concedido prazo suplementar para o depósito, salvo relevante justificativa.
Comprovado o pagamento, intime-se a expert para informar a data do início dos trabalhos periciais, a partir do qual deverá fluir o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
Outrossim, cumpram-se as demais determinações contidas nas decisões de IDs 196787464 e 199888971.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/07/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 12:15
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:15
Deferido o pedido de ANA MAURA DIAS MACHADO - CPF: *81.***.*72-49 (PERITO).
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26/07/2024 12:15
Indeferido o pedido de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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26/07/2024 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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24/07/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 12:35
Recebidos os autos
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19/07/2024 12:35
Outras decisões
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18/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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17/07/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 11:07
Juntada de Petição de impugnação
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13/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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13/07/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738975-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE DA COSTA MENDES VILAS BOAS REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito apresentou a proposta de honorários periciais de ID 203596172.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º do art. 203, § 4º, e o art. 465, § 3º, todos do CPC, ficam intimadas as partes para ciência acerca da proposta de honorários periciais, bem como o(s) REQUERIDO(S) para providenciar o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
10/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 05:28
Decorrido prazo de MARILEIDE DA COSTA MENDES VILAS BOAS em 08/07/2024 23:59.
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01/07/2024 08:32
Publicado Decisão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738975-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE DA COSTA MENDES VILAS BOAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pela decisão de ID 196787464, foi nomeado como perito o contador LUIZ CARLOS DE BRITO E SILVA.
Contudo, o profissional informou no ID 199687515 que “encontra-se impossibilitado de exercer o encargo devido ao acúmulo de trabalhos periciais desenvolvidos concomitantemente”.
Diante disso, pugnou pelo acolhimento da escusa apresentada, com a nomeação de novo perito para atuar no feito.
Pois bem.
Diante das razões apresentadas pelo perito nomeado, ACOLHO a escusa apresentada no ID 199687515 e DEFIRO a sua substituição por outro profissional.
Dê-se baixa no perito LUIZ CARLOS DE BRITO E SILVA, nos termos do artigo 2º, inciso XXIV, da Instrução nº 2/2022 da Corregedoria do TJDFT.
Em sua substituição, com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nomeio a perita contábil ANA MAURA DIAS MACHADO (CPF *81.***.*72-49; e-mail: [email protected]; telefones: 61 99658-5354 e 61 98269-3257).
Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que as partes possam arguir possível impedimento ou suspeição da perita.
Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte ré para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se a perita para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
A expert deverá adotar como quesitos os pontos controvertidos fixados pelo Juízo no ID 196787464, além daqueles já apresentados pelas partes nos IDs 199204207 e 199263466.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se a perita para respondê-los em 10 (dez) dias, conferindo-se, na sequência, novas vistas às partes, também pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
26/06/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 17:16
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 04:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/06/2024 23:59.
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12/06/2024 16:47
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:47
Nomeado perito
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12/06/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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11/06/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738975-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE DA COSTA MENDES VILAS BOAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARILEIDE DA COSTA MENDES VILAS BOAS em desfavor do Banco do Brasil S/A.
Em sua petição inicial, a parte autora requer: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a condenação da instituição financeira requerida a ressarcir os danos materiais relativos às perdas decorrentes da má administração dos valores depositados na conta Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP do requerente, no valor de R$ 133.695,38 (cento e trinta e três mil seiscentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos); (c) a condenação do demandado ao pagamento de reparação a título de danos morais, no valor sugerido de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (d) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; e (e) a condenação do requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Instada a comprovar a miserabilidade alegada na inicial, a requerente efetuou o pagamento das custas processuais (ID 109905795).
Em seguida, foi reconhecida a perda do objeto do pedido de gratuidade da justiça e o feito foi suspenso em razão do incidente de resolução de demandas repetitivas nº 0720138-77.2020.8.07.0000 – IRDR 16 e dos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.895.936/TO e 1.895.951/TO (ID 110193564).
Com o julgamento do IRDR 16, assim como do Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, que versava sobre a mesma matéria, a autora pugnou pelo prosseguimento do feito (ID 184836903).
Pela decisão de ID 184914064, este Juízo reconheceu sua incompetência e determinou a remessa dos autos ao foro do domicílio da autora.
Contudo, o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios reformou a referida decisão em sede de agravo de instrumento.
Diante disso, foi determinado o seguimento do feito, com a citação do requerido (ID 192084154).
Citado pelo sistema, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação no ID 194077739, na qual suscitou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva e arguiu incompetência absoluta deste Juízo em face da necessidade de inclusão da União no polo passivo, visto que o BB atua como mero gestor do PASEP.
Ainda, impugnou a gratuidade de justiça concedida à requerente.
Outrossim, alegou que não há mais contribuições para as contas individuais do PASEP desde 1989, bem como que o prazo aplicável é quinquenal, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, de modo que a pretensão autoral teria sido fulminada pela prescrição.
Quanto ao mérito, aduziu que o valor apontado na inicial como devido foi calculado em desconformidade com a legislação que regulamenta o fundo PASEP, pois não foram observados os índices legais.
Além disso, pontuou que o requerente efetuou diversos saques ao longo dos anos, razão pela qual sustenta ser completamente equivocado cálculo apresentado com a inicial.
Frisou que foram observados os parâmetros exigidos na Lei Complementar nº 26/1975, Lei 9.365/1996, Decreto nº 9.978/2018, bem como as diretrizes indicadas pelo Conselho Diretor do PASEP, para fins de correção dos valores depositados na conta do autor.
Teceu comentários sobre a evolução das normas que regulamentam o PASEP e destacou que os participantes vinculados antes da entrada em vigor da Carta Constitucional somente receberam distribuição de cotas até a sua promulgação (5/10/1988), tendo em vista que, a partir de então, as arrecadações vertidas ao fundo passaram a custear os programas de seguro-desemprego e abono salarial a que se refere o artigo 239 da CF/88.
Asseverou, ainda, que “o valor existente em conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva a conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ato ilícito pelo Instituição Bancária, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco Réu aplicou de forma errônea os recursos dos cotistas no mercado financeiro”.
Rechaçou, outrossim, a existência de qualquer dano indenizável, seja moral seja material.
Pleiteou a produção de perícia contábil.
Defendeu a inaplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
Citou os índices aplicáveis aos depósitos do PASEP entre os anos de 1971 e 1994.
Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e, de maneira subsidiária, a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no ID 196558450. É o relatório.
Passo à análise das preliminares e demais questões processuais pendentes.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA O requerido sustenta que o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor deve ser revogado, ao argumento de que não restou demonstrada a hipossuficiência alegada na inicial.
Contudo, da análise dos autos, observo que não foi deferida a gratuidade à demandante, pois a parte efetuou o recolhimento das custas devidas (ID 109905796).
Diante disso, houve a perda do objeto do pedido de gratuidade, conforme declarado expressamente no ID 110193564.
Assim, deixo de conhecer da impugnação à gratuidade de justiça, ante a ausência de interesse da parte ré.
Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do Pasep bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao BB.
No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o BANCO DO BRASIL possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
Da alegação de necessidade de litisconsórcio PASSIVO necessário com a União Conforme o disposto no artigo 5º da Lei Complementar nº 8/1970, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa Pis/Pasep, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor.
Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela União, mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio BB, de forma que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo, tampouco para o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
PRESCRIÇÃO Ante a rejeição das preliminares, para que seja possível o julgamento do mérito, necessário analisar a prejudicial de prescrição alegada pelo banco réu.
Em apertada síntese, defende o réu que o prazo de prescrição aplicável a este caso é o de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Sem razão.
Por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses acerca da prescrição: [...] ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [...] (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Assim, não existe mais controvérsia acerca do prazo aplicável, tampouco do seu termo inicial, tendo a Corte Superior adotado expressamente a teoria da actio nata, segundo a qual a pretensão surge a partir da violação do direito (artigo 189 do Código Civil).
Desse modo, o direito alegado pela autora pode ser entendido como violado a partir do momento em que ela alega ter recebido os extratos da sua conta individual (16/11/2018 – ID 107705322), pois foi neste momento que a requerente teve plena ciência do suposto dano.
Sendo patente que entre o fornecimento dos extratos (16/11/2018) e a propositura desta ação (4/11/2021) não transcorreram mais de 10 (dez) anos, rejeito a prejudicial de prescrição. (IN)APLICABILIDADE DO CDC Em que pese as alegações da requerente, não há se falar em incidência da legislação consumerista, visto que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º do CDC).
A relação existente entre o titular da conta PASEP e o BB decorre diretamente de disposição legal (Lei Complementar nº 8/1970), e não da contratação de serviços bancários pelo consumidor, não se vislumbra a existência de relação de consumo entre as partes.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
RESSARCIMENTO.
CDC.
INAPLICABILIDADE.
CONSELHO DIRETOR.
GESTÃO.
DEFINIÇÃO DOS CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE DE JUROS.
BANCO DO BRASIL.
MERO ADMINISTRADOR DAS CONTAS.
IPCA.
INAPLICÁVEL.
JUROS DE 1% AO MÊS.
INAPLICÁVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2.
A questão não está sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes não se ajustam aos conceitos previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.1.
A contribuição para o PASEP (Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) é destinada à formação de patrimônio em favor do servidor público.
Por essa razão, não tem origem em relação jurídica de prestação de serviço bancário. 2.2.
Assim, a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inc.
VIII, do CDC mostra-se inaplicável ao caso. [...] 7.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1791455, 07073494320208070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023 – grifos acrescidos).
Ante a inexistência de relação de consumo, as alegações das partes devem ser analisadas sob o prisma do Código Civil.
PONTOS CONTROVERTIDOS E ÔNUS DA PROVA Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
A questão fática não está suficientemente esclarecida.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: a) houve algum rendimento definido pelo Conselho Diretor do Programa que não tenha sido aplicado pelo Banco do Brasil na correção da conta da parte autora vinculada ao PASEP? b) até a data do saque pelo beneficiário, houve saques anteriores indevidos ou desfalques na conta? c) o saldo existente na conta na data do levantamento corresponde ao que era devido, considerando os normativos que regulam a matéria e a necessidade de atualização monetária no decurso do tempo? Muito embora não se trate de relação consumerista, considerando que o requerido era o responsável pela manutenção da conta individual, reputo que o BANCO DO BRASIL detém melhores condições de provar que o valor liberado à autor corresponde, efetivamente, ao que era a ela devido.
Portanto, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 373, § 1º, do CPC.
Para elucidar a questão acerca da regularidade da atualização dos fundos da conta PASEP da autora, não se mostra suficiente o parecer técnico produzido de forma unilateral pela parte demandante.
Necessária, pois, a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo Juízo.
Uma vez que o requerido pugnou expressamente pela produção da prova técnica em sua contestação, caberá ao BANCO DO BRASIL custear a perícia, nos termos do artigo 95, caput, do CPC.
Com base no Cadastro Único de Peritos Judiciais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nomeio o perito contábil LUIZ CARLOS DE BRITO E SILVA (CPF *45.***.*71-37; e-mail: [email protected]; telefone 61 98121-7957).
Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem assistente técnico e apresentem quesitos.
No mesmo prazo, poderão arguir eventual impedimento ou suspeição do perito.
Decorrido o prazo, intime-se o perito nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ao sobrevir proposta, intimem-se as partes para sobre ela se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, intime-se o BANCO DO BRASIL para depositar os honorários periciais, em até 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Feito o depósito, intime-se o perito para informar o início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias após o início da realização dos trabalhos para a entrega do laudo.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos por quaisquer das partes, intime-se o perito para respondê-los em 10 (dez) dias, conferindo-se, na sequência, novas vistas às partes, também pelo prazo comum de 10 (dez) dias.
Tudo feito, venham conclusos para análise de eventuais impugnações e/ou homologação do laudo pericial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/05/2024 07:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
13/05/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 16:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
21/04/2024 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
12/04/2024 11:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
08/04/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:24
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:24
Outras decisões
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04/04/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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07/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:38
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
19/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738975-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE DA COSTA MENDES VILAS BOAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (ID 186025194) opostos por MARILEIDE DA COSTA MENDES VILAS BOAS em face da decisão de ID 184914064, pela qual este Juízo declinou de ofício da competência para uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá/MT.
A recorrente alega que este Juízo deixou de observar o dever de consulta insculpido nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, porquanto não foi oportunizada a manifestação à embargante antes do declínio da competência.
Além disso, assevera que os fundamentos expostos na decisão embargada acerca da inaplicabilidade da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça e da utilização de argumentos meramente políticos, sem base legal, não são suficientes para justificar o declínio da competência de ofício.
Defende, ainda, que não houve escolha aleatória de Foro, tendo a requerente/embargante optado pelo ajuizamento da demanda no local da sede do requerido.
Por estas razões, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, para que seja mantida a tramitação do feito perante este Juízo.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil.
No mérito, porém, não lhe assiste razão, porquanto a justificativa apresentada pelo requerente/embargante para manutenção dos autos em tramitação perante este Juízo é insuficiente, sendo possível o reconhecimento de ofício incompetência, conforme exposto na decisão embargada.
Nesse sentido, aliás, veja-se o recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
CRITÉRIO TERRITORIAL.
DECLINIO DE OFÍCIO.
DISFUNCIONALIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA.
INTERESSE PUBLICO.
EXCEPCIONALIDADE.
EFETIVIDADE E EFICIÊNCIA DA FUNÇÃO JURISDICIONAL.
RECURSO DESPROVIDO. [...] 5.
Este Tribunal de Justiça enfrenta um enorme volume de demandas produzido pelo maciço ajuizamento de ações a partir da livre e irrestrita escolha da parte, ainda que sem nenhuma relação material com um local em que se opte por ajuizar a ação, acaba inviabilizando a adequada prestação jurisdicional, comprometendo, virtualmente, o que se espera de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. [...] 7.
Para o deslinde da questão, as partes sempre se socorrem do entendimento jurisprudencial preconizado na súmula 33 do STJ: "A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício".
Assim, conclui-se, de forma geral, que a incompetência relativa depende de iniciativa da parte, que se manifesta mediante exceção.
Haveria então óbice ao juiz para, de ofício, antecipar-se, substituindo-se ao interessado, pois o juiz só poderia fazê-lo quando se tratar de falta de jurisdição ou incompetência absoluta. 8.
A questão que emerge é se essa garantia individual da vontade das partes construída pela jurisprudência deve prevalecer em relação ao interesse público no funcionamento adequado da justiça de uma determinada unidade federativa, questão que não fora considerada quando da edição do referido entendimento jurisprudencial exposto na sumula nº. 33 do STJ. 9.
Verificando-se que as normas que estabelecem regras de competência, tanto cogentes, como dispositivas, são firmadas no intuito de se dar maior efetividade e eficiência à função jurisdicional, bem como que a regra de competência aplicável ao caso concreto atinge interesse coletivo, diante de sua disfuncionalidade, por prejudicar a melhor administração da justiça e acarretar prejuízo ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, especificamente no Distrito Federal, não há óbice para que a incompetência seja declarada de ofício pelo magistrado. 10.
Recurso conhecido e desprovido (Acórdão 1791010, 07077625920208070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no DJE: 7/12/2023 – grifos acrescidos).
Nos termos do artigo 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material e, no presente caso, não estão configuradas quaisquer dessas hipóteses.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da embargante quanto à valoração dos fatos e à aplicação do direito, do que se conclui que o presente recurso busca apenas o reexame de matéria devidamente analisada e enfrentada na decisão embargada.
Necessário constar que os embargos de declaração não são remédio para obrigar o órgão julgador a renovar ou a reforçar a fundamentação da decisão.
Portanto, cumpre manter a decisão de ID 184914064, que determinou a redistribuição do feito a uma das Varas Cíveis da Comarca de Cuiabá/MT, Foro do local de domicílio da autora/embargante.
Forte nessas razões e à míngua dos elementos do artigo 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos.
Após a preclusão, cumpra-se a determinação contida na parte final da decisão de ID 184914064.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
09/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
09/02/2024 14:36
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/02/2024 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
08/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738975-46.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARILEIDE DA COSTA MENDES VILAS BOAS REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que, em apertada síntese, a parte autora pretende a restituição de valores supostamente subtraídos de sua conta PASEP.
A parte autora reside em Cuiabá/MT (ID 107705320) e o BANCO DO BRASIL, embora tenha sede no Distrito Federal, possui agências e escritórios de advocacia contratados para a sua defesa em todo território nacional, inclusive no local de domicílio da autora.
Dessa forma, forçoso concluir que não faz nenhum sentido o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária.
O caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, e atinge a organização do Poder Judiciário, que possui envergadura constitucional, conforme previsto no teor do artigo 93, inciso XIII, da Constituição Federal: “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população” É notório o ajuizamento em massa de ações da mesma natureza apresentadas nesta circunscrição, em que os autores residem nos mais diversos estados do país.
Tal discrepância prejudica a gestão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, compromete a celeridade dos processos que envolvem a população do DF e impede o cumprimento das metas impostas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Neste sentido, não reputo presente qualquer requisito que justifique o ajuizamento da ação em Brasília/DF, fato este que faz suplantar o interesse meramente privado das partes, exaltando-se, pois, o princípio do juiz natural.
Advirto que não se aplica a vedação estabelecida pela Súmula nº 33/STJ, considerando que a Corte Cidadã possui entendimento afirmando ser “inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, possibilitando o declínio de competência em situações semelhantes a do presente feito".
Neste sentido, segue o entendimento abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
BANCO DO BRASIL S/A.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
AJUIZAMENTO.
LOCAL DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
CPC, ART. 53, III, b e d.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
NÃO ENQUADRAMENTO EM CRITÉRIOS LEGAIS.
DECLÍNIO.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 33, STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A ação que versa sobre contrato bancário deve ser ajuizada no foro da agência onde pactuado o negócio jurídico, e não na sede da instituição. 2.
O CPC estabelece expressamente, no artigo 53, III, alíneas b e d, que, em se tratando de ação que discute obrigações contraídas em determinada agência da pessoa jurídica, o foro competente é o do local da agência. 3.
A Súmula 33 do STJ ("A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício") somente se mostra aplicável quando a competência territorial definida pelo autor da ação obedece a um dos critérios legais. 4.
O enunciado da Súmula em questão não pode ser invocado indiscriminadamente para subsidiar o ajuizamento de demandas com escolha aleatória de foro, como ocorre no caso em comento, em que a opção pelo foro do DF não obedece a critério legal de fixação da competência territorial. 5.
O Magistrado pode declinar da competência territorial, mesmo de ofício, e, principalmente quando fora objeto de questionamento da parte ré, quando verificar que o foro escolhido pelo autor não se vincula a nenhum dos critérios legais de fixação da competência territorial. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido (Acórdão 1380403, 07263759320218070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 4/11/2021).
Destaco, ainda, recente entendimento do TJDFT acerca da questão específica dos autos, nos termos abaixo colacionados: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA.
SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA 94.0008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
JUSTIÇA FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
AJUIZAMENTO DE AÇÕES EM MASSA.
LOCAL DA SEDE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AJUIZAMENTO EM FORO ALEATÓRIO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
FORO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.
A competência da Justiça Federal é definida em razão das pessoas que figuram no processo - ratione personae, as quais estão listadas no inciso I do art. 109 da Constituição Federal.
Isso significa dizer que, quando não estiverem presentes as personas ou questões listadas no artigo supramencionado, remanesce a competência residual da Justiça Estadual para processar e julgar os feitos. 2.
A solidariedade não integra uma das hipóteses previstas no art. 114 do CPC para a formação obrigatória da pluralidade de sujeitos em um polo da relação jurídica.
Ao contrário, o referido instituto de Direito Civil permite ao credor exigir toda a dívida de qualquer um dos codevedores (CC, art. 275), opção que revela a sua natureza facultativa no que tange à composição do vínculo processual. 3.
Na escolha do juízo e do foro onde deseja litigar, deve o consumidor observar os parâmetros legais, tendo em vista a incidência do princípio do juiz natural consagrado no art. 5º, XXXVII, da Constituição Federal. 4.
O ajuizamento de grande número de ações sem qualquer ligação com o foro eleito, tendo este sido escolhido apenas em função da localização da sede da instituição financeira, acaba por sobrecarregar o Poder Judiciário local, retardando a prestação jurisdicional. 5.
A eleição aleatória de foro, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 6.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 7.
Recurso parcialmente provido.
Competência declinada de ofício. (Acórdão 1648478, 07296894720218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2022, publicado no DJE: 19/12/2022).
Importante salientar ainda que os argumentos apresentados na presente decisão estão amparados na Nota Técnica - CIJDF 8/2022, do TJDFT (https://www.tjdft.jus.br/institucional/administracao-superior/vice-presidencia/centro-de-inteligencia/notas-tecnicas/2022/nota-tecnica-8-versao-final.pdf).
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juízo Cível da Comarca de Cuiabá/MT.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo competente, com as nossas homenagens.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
30/01/2024 07:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 07:06
Declarada incompetência
-
26/01/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
26/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 13:23
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
03/12/2021 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
01/12/2021 18:13
Recebidos os autos
-
01/12/2021 18:13
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
29/11/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/11/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2021 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2021.
-
08/11/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
-
05/11/2021 15:17
Recebidos os autos
-
05/11/2021 15:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/11/2021 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
04/11/2021 22:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2021
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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