TJDFT - 0722024-06.2023.8.07.0001
1ª instância - Tribunal do Juri de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 02:49
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 17:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/08/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri de Brasília Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722024-06.2023.8.07.0001· Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)· AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS· REU: LUIZ FERNANDO FELIX CARMONA· DESPACHO Considerando a manifestação da Defensoria Pública (id. 245412570), e em observância à plenitude de defesa, DETERMINO O CANCELAMENTO DA SESSÃO PLENÁRIA.
Redesigne-se para a data mais próxima possível, pois se trata de réu que responde ao processo preso.
Paulo Rogério Santos Giordano Juiz de Direito -
09/08/2025 00:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:38
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:30
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:24
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
09/08/2025 00:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
08/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 11:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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06/08/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 10:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 18:29
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 15:52
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 13:26
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
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05/08/2025 13:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 01:03
Juntada de Certidão
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05/08/2025 00:45
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 00:29
Expedição de Ofício.
-
05/08/2025 00:27
Expedição de Ofício.
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04/08/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 14:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2025 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:28
Juntada de Certidão
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30/07/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 18:15
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 18:12
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 21:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/07/2025 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 07:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2025 14:36
Juntada de Certidão
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24/07/2025 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/07/2025 19:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/07/2025 17:32
Juntada de Certidão
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23/07/2025 13:28
Expedição de Carta.
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22/07/2025 16:23
Juntada de Certidão
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14/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 14:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/07/2025 16:12
Recebidos os autos
-
10/07/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 16:12
Mantida a prisão preventida
-
10/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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10/07/2025 15:37
Expedição de Memorando.
-
10/07/2025 15:37
Expedição de Memorando.
-
29/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/04/2025 16:15
Recebidos os autos
-
09/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 16:14
Mantida a prisão preventida
-
08/04/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 16:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
10/02/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 16:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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10/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/01/2025 20:45
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 20:44
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 20:42
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 14/08/2025 09:00 Tribunal do Júri de Brasília.
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21/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/01/2025 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 22:42
Recebidos os autos
-
17/01/2025 22:42
Mantida a prisão preventida
-
17/01/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
18/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/12/2024 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
02/12/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/11/2024 17:25
Recebidos os autos
-
29/11/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 17:25
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
28/11/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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28/11/2024 13:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/11/2024 17:48
Recebidos os autos
-
27/11/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 19:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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18/11/2024 09:43
Recebidos os autos
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18/11/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2024 19:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
-
05/11/2024 09:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/10/2024 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/10/2024 16:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 16:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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16/10/2024 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/10/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:50
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 22:49
Recebidos os autos
-
02/10/2024 22:49
Mantida a prisão preventida
-
01/10/2024 07:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) PAULO ROGERIO SANTOS GIORDANO
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30/09/2024 21:14
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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01/04/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 03:02
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 21:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722024-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FERNANDO FELIX CARMONA DECISÃO Recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto, porquanto próprio e tempestivo.
Da análise de que trata o art. 589 do Código de Processo Penal, não verifico nas razões do recurso interposto qualquer elemento capaz de afastar os fundamentos que ensejaram a pronúncia do acusado.
Com efeito, as questões debatidas no recurso defensivo foram amplamente abordadas na decisão resistida, de onde se extrai a indicação da materialidade e indícios de autoria que justificaram a pronúncia, inclusive no que se refere as teses de absolvição sumária, desclassificação e às qualificadoras indicadas na peça de ingresso.
Não há elementos novos que ensejam o exercício do juízo de retratação, porquanto, tal qual contido no ato hostilizado, presentes estão os pressupostos elencados no artigo 413, do CPP, razão por que o caso deve ser submetido ao Júri Popular, a quem incumbe o dever de analisar com profundidade a prova coligida.
Assim, mantenho a sentença de pronúncia por seus próprios fundamentos.
Por fim, remetam-se os autos digitais ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 18:01:17.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
15/03/2024 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 18:33
Recebidos os autos
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14/03/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 18:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/03/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
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14/03/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:16
Juntada de Certidão
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11/03/2024 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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28/02/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722024-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FERNANDO FELIX CARMONA SENTENÇA Diz a denúncia o seguinte: " Na tarde de 21 de maio de 2023 (domingo), nos fundos do estúdio de tatuagem Arcanjo Tattoo, localizado na CLS 314, Asa Sul, Brasília/DF, o denunciado, livre e consciente, com intenção de matar, efetuou disparos de arma de fogo contra Sylvio dos Santos de Lima Júnior, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (lesões corporais) a ser oportunamente juntado.
Assim agindo, o denunciado iniciou a execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias à sua vontade, eis que a vítima não fora atingida de forma imediatamente letal, além de ter recebido atendimento médico eficaz.
A motivação do crime é fútil, decorrente de banal discussão ocorrida entre denunciado e vítima por causa de uma bicicleta do denunciado que estava apoiada na porta de vidro do estabelecimento comercial da vítima.
O crime resultou em perigo comum, eis que foram efetuados disparos de arma de fogo em estabelecimento comercial, em momento em que era transmitido jogo de futebol, e havia grande quantidade de pessoas.
O denunciado fez uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, surpreendendo-a de inopino quando esta se encontrava com as mãos na cabeça, de modo que não oferecia ameaça" Sendo assim, LUIZ FERNANDO FELIX CARMONA foi denunciado pelo MPDFT como incurso nas penas do arts. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Instaurado o IP 302/2023 - 1ª DP, na delegacia, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - E.
S.
D.
J. (id 160727514); 2 - Páris Borges Borgea (id 160727515); 3 - Hortência Maria dos Santos (id 160727516); 4 - Jacqueline Máximo de Camargo (id 160727517); 5 - Juliana Sales dos Santos (id 160727518); 6 - Sulvio dos Santos de Lima Júnior (id 162455963).
Estes são os documentos de especial relevância para a instrução do feito: 1 - Ocorrência 3329/2023 (id 159942523); 2 - Auto de apresentação e apreensão nº 332/2023 (id 160727524); 3 - Arquivo de mídia nº 3010/2023 - 1ª DP - Interrogatório de Luiz Fernando Felix Carmona (id 160729114); 4 - Auto de reconhecimento de pessoa por fotografia nº 31/2023 (id 160729115); 5 - Auto de apresentação e apreensão nº 181/2023 (id 162260681); 6 - Laudos do exame de corpo de delito nº 20595/2023 e nº 20596/2023 - lesões corporais - Luiz Fernando Felix Carmona (ids 162455959 e 162455960); 7 - Relatório final (id 162455964); 8 - Folha de antecedentes penais (id 165074827); 9 - Guia de atendimento emergencial (id 165813132); 10 - Auto de apreensão nº 200/2023 (id 166869607); 11 - Laudo de exame de corpo de delito nº 38824/2023 - lesões corporais indireto - Sylvio dos Santos de Lima Júnior (id 176424288); 12 - Laudo de perícia criminal nº 3900/2023 - Exame de naturea e confronto balístico (id 176582207); 13 - Laudo de perícia criminal nº 3896/2023 - Exame de arma de fogo e confronto balístico (id 176582208); 14 - Laudo de perícia criminal nº 7180/2023 - Exame de local (id 185163816).
Inicialmente, os autos foram distribuídos à 1ª Vara Criminal de Brasília que, nos termos da decisão de id 160096548, declinou da competência para este juízo do Tribunal do Júri.
Cópia de decisão exarada nos autos 0721536-51.2023.8.07.0001 decretando prisão temporária do acusado (id 162455961).
Decretada a prisão preventiva do réu, nos termos da decisão de id 162267389.
Denúncia recebida (id 162940622).
Citado (id 165634721), informou não ter advogado constituído e manifestou interesse em ter sua defesa patrocinada pela assistência judiciária do DF.
Nomeada a Defensoria Pública do DF (id 166244083), apresentou resposta à acusação em id 171392067.
Juntou documentos (ids 171393473 e 171393475).
Após manifestação ministerial (id 171816078), ratificou-se o recebimento da denúncia, nos termos da decisão de id 171841378.
Durante a instrução, foram ouvidas as seguintes pessoas: 1 - Sylvio dos Santos de Lima Júnior (id 175581390); 2 - E.
S.
D.
J. (id 175581389); 3 - Páris Borges Bobéa (id 175581385); 4 - Antônio João Dimitrov (id 175581367).
O acusado foi interrogado em id 175582895.
Em alegações finais (id 186001076), o MPDFT oficiou pela pronúncia do acusado pela prática do delito previsto no arts. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em alegações finais (id 186558928), o Assistente de Acusação requereu a pronúncia, nos termos da denúncia.
Em memoriais (id 186920641), a Defesa postulou pela absolvição sumária, nos termos do art. 415, IV, do CPP.
Subsidiariamente, requereu a desclassificação da conduta contida na denúncia para delito diverso da competência do júri.
Em caso de pronúncia, pugnou pelo afastamento das qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido.
Por fim, requereu a revogação da prisão do réu.
Nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a prisão preventiva foi reanalisada, nos termos das decisões de ids 173296427 e 185128475. É o relatório, decido.
O processo encontra-se formalmente em ordem, inexistindo nulidades ou vícios a sanar.
O acusado foi regularmente citado e assistido por defesa técnica em todos os momentos processuais.
As provas foram coligidas sob o crivo dos princípios norteadores do devido processo legal, mormente o contraditório e a ampla defesa, nos termos constitucionais.
Não havendo questões preliminares ou nulidades a sanar, passo ao mérito.
Terminada a primeira fase do procedimento do julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri, ao juiz apresentam-se quatro alternativas: a) pronuncia o réu, remetendo-o a julgamento perante o Colendo Tribunal Popular do Júri, desde que existam prova da materialidade do delito e indícios suficientes da autoria; b) impronuncia, julgando improcedente a denúncia, se inexistirem provas da materialidade e indícios suficientes da autoria; c) desclassifica, quando não concorda com a denúncia, concluindo então pela incompetência do júri e determinando a remessa dos autos ao juiz competente; d) absolve liminarmente, quando vislumbra qualquer causa excludente de antijuridicidade ou que isente o réu de pena.
Na decisão intermediária, nos termos do art. 413 do CPP, deve-se, primeiro, apurar-se a eventual existência no contexto probatório de elementos concretos da materialidade do delito imputado pelo órgão oficial da acusação.
A materialidade restou configurada à vista da juntada aos autos do Laudo de exame de corpo de delito nº 38824/2023, de id 176424288, bem como da prova testemunhal produzida durante a instrução.
Os indícios de autoria estão presentes e podem ser extraídos das declarações da vítima, Sylvio dos Santos de Lima Júnior (id 175581390), aliado aos depoimentos de Páris Borges Bobéa (id 175581385).
Consta dos autos que toda discussão ocorrida entre acusado e vítima teria decorrido de uma bicicleta deixada pelo réu Luiz Fernando encostada à porta do studio de tatuagens que a vítima Sylvio dos Santos mantinha na CLS 314.
Cumpre registrar que o imóvel também servia de moradia para o ofendido.
Segundo Sylvio (id 175581390), no dia em questão, ao tentar sair de seu comércio, por uma porta de metal, sem visibilidade para a área externa, acabou derrubando uma bicicleta que estava encostada à porta.
E, dessa forma, ao tentar levantá-la e colocá-la em um canto - ou apoiá-la sobre uma mesa - o acusado, proprietário do bem, já teria ido em sua direção gesticulando.
Relatou que não discutiu com o réu, mas que esse passou a empurrá-lo.
Em dado momento, viu que o acusado tinha em mãos uma arma de fogo, motivo pelo qual levantou a mão e interpelou o acusado acerca do motivo do uso da arma.
Nesse contexto, teria ocorrido o disparo de arma de fogo.
Dinâmica semelhante foi relatada pela testemunha Páris Borges Bobéa (id 175581385).
Com alguma divergência, relatou, em juízo, que iniciou-se uma confusão porque a vítima teria tirado a bicicleta da porta da loja, não sabendo dizer se o ofendido a colocou em um canto ou arremessou-a ao solo.
De qualquer forma, disse que, ao avistar a cena, o acusado teria partido para cima da vítima, empurrando-a, momento em que várias pessoas teriam levantado com o intuito de apartar a briga.
No entanto, ao perceberem que o réu Luiz Fernando estava armado, todos se afastaram, inclusive a testemunha.
Relatou que, nesse instante, o acusado estava com a arma apontada para baixo.
Já dentro do bar, apenas teria ouvido os disparos de arma de fogo.
Fato incontroverso é que houve disparos de arma de fogo, e que tal conduta, conjugando-se os elementos extraídos das declarações da vítima aliados ao depoimento de Páris Borges Bobéa, bem como diante dos elementos testemunhais colhidos durante a fase de inquérito, pode, em tese, ser atribuída ao acusado.
Portanto, preenchidos os requisitos descritos no art. 413 do CPP, o caso é de se pronunciar o réu.
Firme no depoimento da testemunha E.
S.
D.
J. (id 175581389), que se referiu a uma suposta personalidade agressiva da vítima, bem como na versão produzida pelo réu em seu interrogatório (id 175582895), de que teria agido com o intuito de se defender, a nobre Defesa requereu a absolvição sumária, vislumbrando-se, em tese, legítima defesa.
Sem razão, entretanto.
Há controvérsias nos autos acerca da tese, uma vez que, não obstante o teor do interrogatório do acusado, colhe-se do depoimento de Páris Borges Bobéa que, ao ver a movimentação com a bicicleta, o réu teria partido para cima da vítima, como que lhe dando empurrões e afastando-a.
Ainda, a testemunha Victor Alexandre explicou o que quis dizer com "personalidade agressiva" da vítima, não se referindo a um sentimento, mas sim querendo referir-se ao fato de que a vítima não gostava que fossem colocadas mesas em frente ao seu comércio.
Asseverou, no entanto, que tudo se resolvia na base do diálogo.
E mesmo aceitando a possibilidade de uma eventual atitude agressiva da vítima, o fato é que um dos elementos para a caracterização da excludente da ilicitude é a utilização do uso moderado dos meios.
De qualquer forma, por não se mostrar evidenciada, neste momento processual, de forma plena, a alegação defensiva deve ser objeto de escrutínio por parte do Conselho de Sentença, uma vez que é vedado ao magistrado, neste momento processual, adentrar no mérito da questão.
Do mesmo modo, a alegada ausência de animus necandi não restou comprovada de plano.
Com efeito, há testemunhas informando que foram efetuados dois disparos de arma de fogo.
Além do mais, um desses disparos teve como destino o tronco da vítima que, sabe-se, trata-se de região que contém diversos órgãos vitais.
Cumpre registrar que o réu exerce a função de policial penal, portanto, pessoa que sabe manusear arma de fogo.
No ponto, o entendimento pacificado neste e.
TJDFT segue no sentido de que só é possível a absolvição sumária e a desclassificação quando a excludente de ilicitude e a ausência de animus necandi restarem demonstradas de plano, hipóteses, nos termos da fundamentação alhures, inocorrentes nos autos.
Acerca do tema, as c.
Turmas Criminais deste e.
Tribunal de Justiça vem decidindo de forma uníssona.
Vejamos: 1ª Turma: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
INDÍCIOS MÍNIMOS E SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
EXAME PORMENORIZADO.
COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA POR LEGÍTIMA DEFESA E RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE DOLO.
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO CABAL E INEQUÍVOCA.
AUSÊNCIA.
DÚVIDAS RAZOÁVEIS.
QUALIFICADORA.
MOTIVO FÚTIL.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA OU DESCABIMENTO.
INEXISTÊNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE DISCUSSÃO PRÉVIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA PARA INCLUSÃO DA QUALIFICADORA. 1.
Nos termos do artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, a sentença de pronúncia está adstrita a um mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se seja verificada a materialidade do fato e indícios mínimos de autoria ou participação delitivas, prevalecendo nesta fase o princípio in dubio pro societate. 2.
No juízo de prelibação, deve-se evitar o aprofundamento na análise das provas e sua valoração, que ficam relegadas ao Conselho de Sentença por força de disposição constitucional, preservando-se a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto. 3.
A absolvição sumária (art. 415 do CPP) só é possível diante a existência inconteste e irrefutável da causa excludente de ilicitude, tornando-se inviável o acolhimento da tese de legítima defesa quando não detectável, de plano, suporte fático inequívoco para a absolvição sumária do réu. 4.
A ausência do animus necandi deve se apresentar certa e definida nos autos, não podendo haver a desclassificação da conduta para crime diverso do doloso contra a vida se a alegada inexistência do dolo de matar não pode ser extraída com segurança e certeza dos elementos de prova reunidos. 5.
O decote das qualificadoras narradas na denúncia somente é possível quando elas se mostrarem manifestamente improcedentes ou descabidas, caso contrário, devem ser submetidas aos jurados, que detêm a competência constitucional para o julgamento do crime e suas circunstâncias. 6.
Recursos em sentido estrito conhecidos, não provido o da defesa e provido o da acusação. (Acórdão 1688344, Processo: 07204354120218070003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, julgamento em 13/04/2023) 2ª Turma: Tentativa de homicídio qualificado.
Pronúncia.
Indícios suficientes de materialidade e autoria. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP).
Constitui juízo fundado de suspeita, que apenas e tão somente admite a acusação.
Não profere juízo de certeza, necessário para a condenação.
Só se desclassifica o homicídio para lesão corporal ou se reconhece legítima defesa se demonstrado, de modo inconteste, inexistência do dolo de matar ou que o réu agiu para repelir agressão injusta e iminente. 3 - No juízo de pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de usurpação da competência atribuída ao Tribunal do Júri. 4 - Recurso em sentido estrito não provido. (Acórdão 1680467, Processo: 07040802520228070001, Relator(a): JAIR SOARES, julgamento em 23/03/2023) 3ª Turma: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
MOTIVO FÚTIL.
RECURSO QUE DIFICULTA A DEFESA.
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCLASSIFICAÇÃO.
DESCABIMENTO.
QUALIFICADORAS.
INDÍCIOS DE CONFIGURAÇÃO.
I - A pronúncia configura mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada na comprovação da materialidade da conduta e na existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, conforme as disposições do art. 413, caput e § 1º, do CPP.
II - Não demonstrada, de plano, por meio de prova cabal, a presença da excludente da legítima defesa, não há como se acolher o pleito de absolvição sumária.
III - A desclassificação para crime de competência de Juízo diverso somente será possível quando ficar comprovada, de plano e com a certeza necessária, a ausência da intenção de matar ou ao menos da assunção do risco de fazê-lo.
IV - A agressão única, por si só, não é prova irrefutável da desistência voluntária, devendo ser considerado também a letalidade da região atingida.
V - A exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente pode ocorrer quando totalmente dissonantes do acervo probatório.
Havendo indícios de sua ocorrência nos autos, as qualificadoras deverão ser analisadas pelo Júri.
VI - Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1679845, Processo: 07089518820198070006, Relator(a): NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, julgamento em 23/03/2023) Quanto às qualificadores, estas só devem ser decotadas quando se mostrarem dissociadas do contexto probatório.
Há elementos a indicar que toda ação teria como motivo uma discussão banal acerca de uma bicicleta, de forma que há possibilidade da incidência do motivo fútil.
Há indícios de que toda a ação teria ocorrido em um bar, no momento em que se encontravam pessoas que assistiam a um jogo de futebol, o que poderia resultar em perigo comum.
Quanto à qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, verifica-se a possibilidade da sua incidência.
De fato, há elementos a indicar que a vítima teria sido surpreendida, mesmo não oferecendo ameaça.
Diante do exposto, nos termos do art. 413 do CPP, PRONUNCIO LUIZ FERNANDO FELIX CARMONA pela prática do delito previsto no arts. 121, § 2º, incisos II, III e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal.
Em recente decisão, datada de 30 de janeiro do corrente ano (id 185128475), este juízo reanalisou, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, a situação prisional do réu, mantendo a prisão preventiva.
Cumpre dizer que, daquela decisão até o presente momento, não houve fatos novos a afastar os requisitos autorizadores da custódia cautelar, pelo que a prisão preventiva deve ser mantida.
Intimem-se.
Ao cartório para o cadastramento da presente decisão, bem como a manutenção da prisões preventivas, nos termos da Instrução nº 2 de 07/04/2022.
Preclusa a decisão, às partes para manifestarem nos termos do art. 422 do CPP.
Brasília/DF.
Data na assinatura digital.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
27/02/2024 20:16
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 23:42
Recebidos os autos
-
26/02/2024 23:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 23:42
Proferida Sentença de Pronúncia
-
19/02/2024 16:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
19/02/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
19/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/02/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2024 02:41
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722024-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FERNANDO FELIX CARMONA CERTIDÃO Certifico que de ordem da MMa.
Juíza de Direito Substituta, Dra.
Nayrene Souza Ribeiro da Costa, faço vista dos autos ao Assistente de Acusação para apresentar alegações finais.
BRASÍLIA/ DF, 7 de fevereiro de 2024.
JURANDIR DOS SANTOS JUNIOR Tribunal do Júri de Brasília / Direção / Diretor de Secretaria -
07/02/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0722024-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: LUIZ FERNANDO FELIX CARMONA DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal.
A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas.
A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal.
Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar decretada nos autos 0722024-06.2023.8.07.0001, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional.
Os fatos objeto da presente Ação Penal são tipificados como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos.
O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário.
Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle).
A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública.
O afastamento cautelar do réu da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do acusado expõe risco à garantia da ordem pública.
Dessa forma, a medida se mostra adequada.
A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig).
A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do réu efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente pre
vistos.
Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.
Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (ids 173296427 e 177480210), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos.
Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP.
Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta, nos termos do art. 319, do CPP, pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou.
Intime-se a Autoridade Policial para que faça juntar aos autos o laudo de exame de local, conforme já determinado em id 175581356.
Paralelamente, a secretaria deverá cobrar diretamente junto à diretoria do IC o envio do laudo, conforme requisitado no ofício de id 175688053.
Prazo para envio: 05 (cinco) dias.
Com a juntada, vista às partes para apresentarem alegações finais.
BRASÍLIA, DF, 30 de janeiro de 2024 15:18:49.
NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA -
31/01/2024 21:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 16:51
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
17/11/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 11:25
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 14:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 16:40
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/11/2023 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 09:19
Recebidos os autos
-
08/11/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 09:19
Mantida a prisão preventida
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/11/2023 09:19
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2023 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/10/2023 15:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/10/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 10:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 15:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 16:18
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:48
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:39
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2023 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
18/10/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 14:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 08:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
17/10/2023 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/10/2023 16:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 14:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 08:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 14:51
Cancelada a movimentação processual
-
06/10/2023 14:51
Desentranhado o documento
-
02/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/09/2023 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 14:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/09/2023 17:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:11
Mantida a prisão preventida
-
26/09/2023 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
21/09/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 17:06
Expedição de Carta.
-
21/09/2023 14:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 18:28
Expedição de Ofício.
-
20/09/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:27
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 17:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2023 15:00, Tribunal do Júri de Brasília.
-
19/09/2023 09:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 11:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/09/2023 21:48
Recebidos os autos
-
13/09/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
13/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
11/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 17:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
08/09/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/08/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2023 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
24/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 14:17
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:24
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 15:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
18/08/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 15:04
Juntada de Ofício
-
15/08/2023 21:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2023 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 20:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
28/07/2023 17:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2023 11:19
Recebidos os autos
-
24/07/2023 11:19
Outras decisões
-
20/07/2023 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/07/2023 13:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:22
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 18:22
Desentranhado o documento
-
19/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:02
Expedição de Ofício.
-
19/07/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 01:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 23:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/07/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 13:19
Expedição de Ofício.
-
12/07/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:53
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:16
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
10/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 09:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Tribunal do Júri de Brasília
-
03/07/2023 15:12
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 12:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 09:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 17:38
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
22/06/2023 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
22/06/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
20/06/2023 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 01:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 21:58
Recebidos os autos
-
19/06/2023 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 21:58
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
19/06/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
16/06/2023 13:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 01:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 15:17
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/05/2023 22:55
Recebidos os autos
-
31/05/2023 22:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 18:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
31/05/2023 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/05/2023 01:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:53
Declarada incompetência
-
26/05/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CLAUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES
-
25/05/2023 17:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/05/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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