TJDFT - 0700552-79.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/05/2024 16:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:36
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Riacho Fundo.
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17/05/2024 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
17/05/2024 14:50
Transitado em Julgado em 16/05/2024
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de FLAUZELI APARECIDA GONCALVES em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:29
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
23/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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18/04/2024 19:12
Recebidos os autos
-
18/04/2024 19:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/03/2024 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
05/03/2024 15:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/03/2024 02:55
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0700552-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FLAUZELI APARECIDA GONCALVES EXECUTADO: THADANORY ABE RODRIGUES SENTENÇA Admito a competência.
FLAUZELI APARECIDA GONÇALVES propõe cumprimento de sentença contra THADANORY ABÉ RODRIGUES, partes qualificadas.
Narra que, nos autos da ação de n.º 0703487-68.2019.8.07.0011, que tramitou neste juízo, sobreveio sentença condenatória da ré.
Que o título judicial transitou em julgado.
Requer, assim, o cumprimento da sentença prolatada.
Decido.
O artigo 485, VI, do Código Processual Civil dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando o juiz verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O interesse de agir é verificado pelos critérios da necessidade, utilidade e adequação da via processual adotada para a veiculação da pretensão que se pretende ver judicialmente sufragada.
Conforme relatado, cuida-se de cumprimento de sentença, ajuizado para execução do título judicial prolatado no bojo dos autos eletrônicos 0703487-68.2019.8.07.0011.
Entretanto, no presente caso, não se mostra necessária a distribuição autônoma de pedido de cumprimento de sentença, tendo em vista que o feito principal já tramitou pelo sistema PJe.
Além disso, o CPC adota o sincretismo processual, razão pela qual, salvo situações excepcionais, a execução do título judicial deve ser feita os próprios autos em que foi criado.
Assim, basta ao credor peticionar naqueles autos e requerer a instauração da fase competente, sendo prescindível nova distribuição.
Dessa forma, constatada a falta de interesse, a extinção da ação é medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a ausência de interesse processual, por inadequação da via eleita, e INDEFIRO A INICIAL.
Extingo o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 330, III c/c 485, inciso VI, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, tendo em vista que não houve citação.
Sentença registrada eletronicamente nesta data, publique-se e intime-se.
Circunscrição do Riacho Fundo-DF, 29 de fevereiro de 2024.
ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA Juíza de Direito 6 -
29/02/2024 15:49
Recebidos os autos
-
29/02/2024 15:49
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
28/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
28/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 13:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 07:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700552-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FLAUZELI APARECIDA GONCALVES EXECUTADO: THADANORY ABE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença constituída no bojo do processo n. 0703487-68.2019.8.07.0011, que tramitou perante o Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo (ID 185141984).
Intimada a esclarecer o ajuizamento da demanda nesta circunscrição a parte justificou com a existência de bens penhoráveis.
No entanto, não se pode desconsiderar a ordem de penhora do art. 835, do CPC, bem o a regra do art. 516, do CPC.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. 1.
O cumprimento de sentença que condena o ofensor ao pagamento de indenização por danos morais à vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher não representa nova demanda, mas apenas fase executiva de processo já instaurado.
Em sendo assim, por se tratar de competência funcional, deve ser processado perante o juízo sentenciante, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 516, parágrafo único, do CPC. 2.
Declarado competente o juízo suscitado, o do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília. (Acórdão 1747576, 07206549220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
RECURSO PROVIDO. 1.
A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é híbrida (criminal e cível), nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei n. 11.340/2006. 2.
O cumprimento de sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no tocante à indenização mínima imposta ao réu, deve ser processado e julgado no mesmo juízo da condenação. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1614471, 07252781020218070016, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante disso, declino da competência à Vara Cível do Riacho Fundo, em razão da competência funcional.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 14:36
Recebidos os autos
-
26/02/2024 14:36
Outras decisões
-
12/02/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700552-79.2024.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) EXEQUENTE: FLAUZELI APARECIDA GONCALVES EXECUTADO: THADANORY ABE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a esclarecer o ajuizamento da demanda perante este Juízo, considerando a competência funcional prevista no art. 516, do CPC.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA. 1.
O cumprimento de sentença que condena o ofensor ao pagamento de indenização por danos morais à vítima de violência doméstica e familiar contra a mulher não representa nova demanda, mas apenas fase executiva de processo já instaurado.
Em sendo assim, por se tratar de competência funcional, deve ser processado perante o juízo sentenciante, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas no art. 516, parágrafo único, do CPC. 2.
Declarado competente o juízo suscitado, o do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brasília. (Acórdão 1747576, 07206549220238070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MATERIAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COMPETÊNCIA.
JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
RECURSO PROVIDO. 1.
A competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher é híbrida (criminal e cível), nos termos do que dispõe o art. 14 da Lei n. 11.340/2006. 2.
O cumprimento de sentença proferida pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, no tocante à indenização mínima imposta ao réu, deve ser processado e julgado no mesmo juízo da condenação. 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1614471, 07252781020218070016, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/9/2022, publicado no PJe: 20/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 19:45
Recebidos os autos
-
30/01/2024 19:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/01/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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