TJDFT - 0700490-39.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 10:01
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 16:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:24
Outras decisões
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21/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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15/03/2025 02:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 02:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:40
Publicado Certidão em 27/02/2025.
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27/02/2025 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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27/02/2025 05:39
Recebidos os autos
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27/02/2025 05:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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25/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 13:18
Juntada de Certidão
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20/02/2025 13:18
Juntada de Alvará de levantamento
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16/02/2025 15:41
Transitado em Julgado em 30/01/2025
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:43
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA em 16/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:34
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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09/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700490-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação de rito comum movida por LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, partes qualificadas nos autos.
Verifico que houve o cumprimento voluntário da obrigação referente ao crédito principal e aos honorários de sucumbência arbitrados na ação original, pois a parte ré/devedora efetuou o depósito de ID214416792, antes mesmo de ser intimada para cumprimento de sentença.
Após, quando intimada para se manifestar acerca do adimplemento da obrigação, a parte credora se manifestou no sentido de concordar com o depósito efetuado e requereu a transferência dos aludidos valores para a conta de titularidade de sua patrona, sem informar se tal importância quitava a dívida (ID216000177).
Intimada novamente a informar se a quantia depositada pelo réu quitava o débito, sob pena de seu silêncio ser interpretado como quitado, a parte autora apresentou a petição de ID216930263, informando a quitação do débito e reiterando o pedido da peça supra.
Assim, tendo em vista a afirmação supra, entendo pela satisfação do débito.
Diante do adimplemento da obrigação pelo pagamento em fase de cumprimento voluntário, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 526, § 3º, c/c 924, inciso II e 925, todos do CPC.
Custas processuais conforme fixadas em fase de conhecimento.
Sem honorários advocatícios.
Expeça-se alvará eletrônico de transferência dos valores depositados sob ID214416792, com acréscimos legais, para a conta de titularidade da patrona do autor indicada na petição de ID216930263, observando os poderes outorgados a esta na procuração de ID184792258 - Pág. 10.
Após, não havendo outros requerimentos, intime-se para o recolhimento das custas, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
05/12/2024 18:38
Recebidos os autos
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05/12/2024 18:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/11/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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08/11/2024 02:25
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 16:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 23:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/10/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 16:31
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/10/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 03:11
Juntada de Certidão
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA em 10/10/2024 23:59.
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09/10/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:21
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700490-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I.
Relatório Cuida-se de ação de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, movida por Lenoaldo Nate Leite da Silveira em desfavor de Nu Pagamentos S.A. – Instituição de Pagamento e Nu Financeira S.A. – Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que era titular de conta no Nubank e realizou a portabilidade do Itaú para o referido banco réu, a fim de receber o seu salário como vendedor externo, bem como possuía um cartão físico com função de débito e crédito e limite de, aproximadamente, R$ 500,00 (quinhentos reais).
Afirma que, em meados de setembro/2023, fez a compra de um filme na plataforma YouTube, no valor de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos); no entanto, em razão da dificuldade com a tecnologia, optou por contestar a compra ao invés de requerer o cancelamento no próprio aplicativo do YouTube.
A partir de então, foi aberto o procedimento a fim de verificar a possibilidade de abatimento do crédito.
Sustenta que, ao observar os transtornos causados, tentou cancelar a contestação, mas não obteve sucesso.
Para além disso, em 28/09/2023, foi informado sobre o cancelamento de sua conta bancária e de seu cartão de débito e crédito, havendo, ainda, o aprisionamento do saldo de R$ 940,89 (novecentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), referente à verba salarial.
Continua alegando que tentou, por mais de 15 (quinze) dias, contato com o banco réu, a fim de resolver a questão, até que recebeu um e-mail solicitando a indicação de conta bancária para transferência do valor supramencionado, o que ainda não se concretizou, embora já tenha sido indicada outra conta de titularidade do autor para tanto, resultando no atraso do pagamento de suas contas pessoais.
Ante tal contexto fático, requereu, em sede de tutela de urgência, que os réus fossem compelidos a efetuar a transferência do valor de R$ 940,89 (novecentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), sob pena de multa diária, bem como que se abstivesse de inserir o nome do autor no cadastro de inadimplentes em razão das faturas em aberto.
Quanto ao mérito, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Concedida em parte a tutela de urgência (ID 187800893), para determinar que a parte requerida depositasse a quantia de R$ 940,89 em favor da parte autora na conta por ela indicada por e-mail, no prazo de 5 dias, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 500,00.
Deferida a gratuidade de justiça ao autor no ID 190290385.
Devidamente citadas, as requeridas apresentaram contestação no ID 192721649.
Em sede de preliminar, alegaram a perda do objeto e impugnaram a gratuidade de justiça concedida ao autor.
Já quanto ao mérito, sustentam que o bloqueio e o cancelamento dos produtos foram informados ao autor por e-mail, tal como previsto em contrato, e que a conduta da instituição bancária possui amparo legal.
Suscitou, ainda, inexistir qualquer ato ilícito praticado pelo réu que tenha resultado em dano moral.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no ID 195791209, oportunidade na qual também foi informado o descumprimento da liminar pelos requeridos.
Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas requereram o julgamento antecipado do mérito (ID 196595286 e 197321350).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação a) Preliminares a.1) Perda do Objeto Alegam os requeridos que já houve a devolução do valor ao autor, em conta corrente por ele mesmo informada, razão por que a presente demanda teria perdido o seu objeto.
Na verdade, o fundamento da preliminar se confunde com o próprio mérito, havendo, inclusive, a indicação, pelo autor, de que a tutela de urgência, deferida no ID 187800893 e que consiste, justamente, na determinação de que a parte requerida depositasse a quantia de R$ 940,89 em favor da parte autora, foi descumprida.
Outrossim, a tutela de urgência deve ser confirmada/reformada/modificada após cognição exauriente.
Desse modo, rejeito a preliminar. a.2) Impugnação à gratuidade de justiça Ao revés do que fora sustentado pela parte ré, constam, nos presentes autos, elementos suficientes que garantem ao requerente a concessão da gratuidade de justiça, os quais foram devidamente analisados quando do deferimento de referido benefício. É de se destacar, ainda, que os promovidos não apresentaram qualquer prova concreta hábil a desconstituir o direito do autor.
Logo, rejeito a preliminar. b) Mérito Ausentes demais questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que temos, nitidamente, a figura do requerido, na qualidade de fornecedor de produtos e serviços e, no outro polo, o autor, na condição de consumidor por equiparação, pois figura como vítima do evento danoso por ele narrado, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 17 do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, a teor do disposto na Súmula 297 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, razão pela qual na hipótese em análise a controvérsia deve ser solucionada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Pretende a parte autora a condenação dos réus à restituição de R$ 940,89 (novecentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude do cancelamento unilateral, pela instituição financeira ré, dos produtos dos quais o autor era consumidor, incluindo conta bancária e cartão de crédito e débito.
Do que consta dos autos, assiste razão ao demandante.
Para o caso em análise, nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade civil é objetiva, ou seja, o fornecedor de serviços responde independentemente de sua culpa, devendo, pois, reparar os danos causados, por determinação expressa do art. 927 do Código Civil (“aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”).
O art. 186 do CC ainda prevê que: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Nesse sentido, no ordenamento jurídico pátrio, é firme o entendimento de que, para haver a responsabilidade por ação própria praticada contra outrem, faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber: i) ato ilícito/ conduta; ii) dano; e iii) nexo de causalidade.
Inicio pela análise do ato ilícito. É incontroverso que houve o cancelamento unilateral dos produtos fornecidos pelo réu, enquanto instituição bancária, ao autor, com a consequente retenção do valor que se encontrava na conta bancária deste, quanto seja, R$ 940,89 (novecentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos).
A controvérsia,
por outro lado, está no fato de ter havido, ou não, a devolução de referido importe ao autor.
Compulsando as provas documentais que compõem os presentes autos, verifico, no ID 184792265, que houve troca de e-mails entre as partes, para fins de resolver a situação.
O réu, inclusive, solicitou que o requerente fornecesse uma conta bancária vinculada a outro banco, para que houve a transferência do valor.
O autor, por sua vez, conforme o e-mail de ID 184792265 – págs. 15 a 35, indicou uma conta, de sua titularidade, vinculada ao Banco do Brasil.
Embora o réu, no e-mail de ID 184792266, datado de 11/10/2023, tenha afirmado ao autor que procedeu com a devolução do saldo remanescente para a conta indicada, o extrato do mês de outubro/2023 da referida conta (ID 184792267) demonstra a falta de veracidade da informação, tendo em vista que não consta a transação.
De igual modo, no ID 187800893, foi deferido em parte o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida depositasse a quantia de R$ 940,89 (novecentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos) em favor do autor, na conta por ele indicada por e-mail, no prazo de 5 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Mas, novamente, a parte requerida se quedou inerte, não tendo comprovado que cumpriu o que lhe fora determinado em tal decisão.
Com efeito, conforme os termos do art. 373, II, do CPC, é ônus do réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, neste caso, a instituição bancária não conseguiu se desincumbir.
Logo, é de fácil constatação a falha na prestação do serviço pelo réu, uma vez que, embora estivesse exercendo o seu direito em rescindir unilateralmente o contrato celebrado com o requerente, passou a privá-lo de ter acesso ao saldo então disponível em sua conta bancária, perpetuando-se a situação até os dias atuais.
No tocante ao dano, é certo que a privação do autor ao saldo que possuía na conta bancária junto ao banco requerido causou o enriquecimento ilícito do réu em detrimento do autor, o qual se viu impossibilitado de utilizar o montante seja para pagamento de contas pessoais, seja para investimento.
O nexo de causalidade, por sua vez, é nítido, visto que, se não fosse a falha na prestação do serviço pelos requeridos, não teriam sido gerados os danos.
Todavia, entendo que as consequências, no presente caso, transcendem a questão patrimonial, tendo em vista a demonstração de lesão duradoura e persistente ao direito de personalidade do requerente, substanciando, pois, a condenação dos réus em indenização por danos morais.
Resta, então, ser definido o montante indenizatório.
Parafraseando Rui Stoco, a indenização da dor moral busca duplo objetivo: um primeiro, de punir o agente causador do dano, condenando-o ao pagamento de certa importância em dinheiro, desestimulando-o da prática futura de atos semelhantes; e um segundo, de compensar a vítima pelo dano sofrido.
Logo, tem-se que a sanção pecuniária deve visar à prevenção e à repressão. É cediço, ainda, que o pedido em sede de danos morais é feito estimativamente pela parte autora, na inicial, de modo que a fixação em importe inferior ao requerido não caracteriza a sucumbência recíproca, conforme preconiza a Súmula n.º 326 do c.
STJ, a qual elucida que “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”.
Nesse passo, considerando que o arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência, atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como que o valor indenizatório não cause a impressão, à parte autora, de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, arbitro o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Em atenção às razões acima elencadas, é imperioso o acolhimento dos pedidos iniciais.
III.
Dispositivo Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, confirmo a tutela de urgência deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: 1) condenar os requeridos a restituir ao autor a quantia de R$ 940,89 (novecentos e quarenta reais e oitenta e nove centavos), sobre o qual incidirá correção monetária, desde o efetivo prejuízo, pelo IPCA e juros de 1% ao mês a contar da citação, tudo até 29.08.2024; a partir de 30.08.2024 a atualização do valor será feita pela taxa SELIC. 2) condenar os requeridos ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor, a título de indenização por danos morais, devendo incidir juros de mora de 1% a.m. desde o efetivo prejuízo até 29.08.2024 e correção monetária a partir do arbitramento, salientando que, a partir de 30.08.2024, a atualização deverá ser feita pela taxa SELIC.
Considerando o não cumprimento da tutela de urgência deferida no ID 187800893, cabível, ainda, a aplicação de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em desfavor dos requeridos.
Em razão da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes ora fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Núcleo Bandeirante/DF.
ITANÚSIA PINHEIRO ALVES Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
16/09/2024 17:48
Recebidos os autos
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16/09/2024 17:48
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 21:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
19/08/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700490-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Eventual condenação da parte ré por descumprimento de medida liminar será apreciada no julgamento da demanda.
De toda sorte, verifica-se que a fixação de multa em R$ 500,00 (quinhentos reais) não foi a cada dia por descumprimento como pretende o autor ao ID 206224819.
Observe-se o dispositivo da decisão ID 187800893: "Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida deposite a quantia de R$ 940,89 (ID 184792264 - Pág. 27) em favor da parte autora na conta por ela indicada no e-mail de ID 184792263 - Pág. 7, no prazo de 5 dias, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 500,00".
Não consta, portanto, o termo "diária" no comando judicial.
Anote-se conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica e também eventuais preferências legais.
Núcleo Bandeirante/DF.
DARA PAMELLA OLIVEIRA MACHADO Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
14/08/2024 19:44
Recebidos os autos
-
14/08/2024 19:44
Outras decisões
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04/08/2024 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2024 23:08
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:24
Decorrido prazo de LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700490-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO A réplica foi apresentada tempestivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas para que possam especificar as provas que pretendam produzir em sede de dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, bem como esclarecendo sua pertinência, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Eventual pedido anterior deverá ser reiterado, acaso deseje a parte, sob pena de se considerar desistência.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e, quanto às testemunhas, deverá observar o disposto no artigo artigo 455 e §§, do NCPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão, vedada a juntada de documentos que lesem a previsão do art. 434 do CPC, diante da preclusão.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
13/05/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:40
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 00:49
Juntada de Petição de réplica
-
18/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:40
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 23:02
Expedição de Certidão.
-
10/04/2024 09:23
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700490-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Acolho os embargos de declaração para conceder a gratuidade de justiça ao autor.
Registre-se.
Aguarde-se a citação das rés.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/03/2024 14:08
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/03/2024 14:08
Concedida a gratuidade da justiça a LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA - CPF: *61.***.*69-00 (AUTOR).
-
12/03/2024 19:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/03/2024 18:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2024 11:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700490-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. e outros, com pedido de tutela de urgência para que o requerida lhe transfira valor remanescente constante em conta de sua titularidade, a qual foi cancelada e, por isso, não pode ser movimentada.
Alega sua conta junto à instituição financeira - Agência 0001, Conta 80721747-6 - foi cancelada em 28 de setembro de 2023, e, apesar de regularmente informados os dados bancários respectivos (ID 184792263 - Pág. 7), não houve a transferência do saldo remanescente, na ordem de R$ 940,89 (ID 184792264 - Pág. 27), o que comprova com o extrato bancário da conta indicada (ID 184792267 - Pág. 2) Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os autos num juízo de cognição sumária, própria do atual estágio processual, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que do extrato bancário de ID 184792267 - Pág. 2 não se verifica depósito da quantia remanescente na conta do autor (ID 184792264 - Pág. 27), apesar de o banco ter informado a efetivação da transação (ID 184792266 - Pág. 1).
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente porque a parte autora não pode ficar impossibilitada de movimentar a quantia de R$ 940,89 (ID 184792264 - Pág. 27) por prazo indeterminado.
Por fim, ressalte-se que eventual irreversibilidade fática não pode constituir impedimento à concessão da tutela de urgência.
Para esses casos, basta a reversibilidade jurídica do provimento antecipatório, que se caracteriza com a possibilidade futura de a parte autora ser responsabilizada, caso a presente decisão venha ser modificada.
No caso, ainda que o requerido entenda que não é o caso de a autora movimentar o valor, é certo que deve proceder ao depósito nos autos e justificar adequadamente, de modo que pode ser determinado, posteriormente, que a parte autora não levante a quantia.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte requerida deposite a quantia de R$ 940,89 (ID 184792264 - Pág. 27) em favor da parte autora na conta por ela indicada no e-mail de ID 184792263 - Pág. 7, no prazo de 5 dias, a contar da intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 500,00.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da parte requerida, via AR, para oferecimento de resposta no prazo de 15 dias (art. 335 CPC/15), com as advertências legais.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 18:02
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:02
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/02/2024 17:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
20/02/2024 19:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/02/2024 02:52
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700490-39.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENOALDO NATE LEITE DA SILVEIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, emende-se a inicial para: i) Apresentar, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso). ii) Apresentar comprovante de residência em que conste o nome do autor. iii) Formular pedido de mérito relativo à tutela antecipada pretendida.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento independentemente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:51
Recebidos os autos
-
30/01/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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