TJDFT - 0700213-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 09:13
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FREEDOM MOTORS LTDA em 20/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700213-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SENA JUNIOR REU: FREEDOM MOTORS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) REQUERIDA FREEDOM MOTORS LTDA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
28/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:35
Decorrido prazo de FREEDOM MOTORS LTDA em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 13:21
Juntada de Petição de apelação
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/07/2024.
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
27/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700213-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO PEREIRA DE SENA JUNIOR REU: FREEDOM MOTORS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ANTONIO PEREIRA DE SENA JUNIOR em desfavor de FREEDOM MOTORS LTDA e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
A parte autora sustenta na inicial (ID. 183091449) que nunca adquiriu veículo algum e tampouco realizou financiamento para aquisição, sendo vítima de fraude perpetrada por um terceiro chamado ALIELSON.
Relata este utilizou seus documentos para realizar financiamentos fraudulentos de quatro veículos, incluindo uma motocicleta Honda CG 160, sem o seu conhecimento ou consentimento.
Aduz que, após a descoberta das fraudes, realizou boletim de ocorrência e tentou, sem sucesso, resolver a situação com o suposto fraudador.
Apresenta argumentos de direito que entende embasar seus pedidos.
Ao final, requer: (i) a declaração de inexistência de relação jurídica com as requeridas relativa ao financiamento da motocicleta Honda CG 160 start, Chassi: 9C2KC2500NR028387, Placa: RER0B95; (ii) a condenação das requeridas a promoverem a retirada do protesto de nº 2008992 do nome do autor junto ao 3º Ofício de Notas, Registro Civil e Protestos de Títulos de Taguatinga; (iii) a condenação das requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; (iv) a condenação das requeridas nas custas processuais e honorários sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 183091453) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça (ID. 184443755).
Citados, os requeridos apresentaram contestações (IDs. 189330460 e 190764225).
Em sede de preliminar, o primeiro requerido suscitou a sua ilegitimidade passiva, e a segunda requerida a falta de interesse de agir e impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora e o valor atribuído à causa.
No mérito, aduz que houve contratação regular e efetiva do produto, e que inexiste danos morais a serem reparados.
Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido autoral e pela condenação da requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 191970638), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Em fase de especificação de prova, a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (ID. 192987868), pedido que restou indeferido por meio da decisão de ID. 196400709.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, quanto à impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover.
Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário.
No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade.
A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício.
A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido.
Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo primeiro requerido, deve-se observar a Teoria da Asserção, segundo a qual a legitimidade da parte para figurar no polo passivo da demanda é examinada em abstrato, isto é, deve ser verificada com base no que a parte autora afirma na petição inicial.
Assim, aferir a efetiva existência de responsabilidade civil, e de quem deva suportá-la, é matéria que diz respeito ao mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Em relação à preliminar da falta de interesse de agir, deve-se observar que a possibilidade de resolução da questão extrajudicialmente não obsta ao exercício do direito constitucional à prestação jurisdicional.
Ademais, a declaração de inexigibilidade de débito por ausência de consentimento é medida admitida pelo ordenamento jurídico, bem como de condenação por eventuais danos morais, havendo utilidade, necessidade e adequação na referida medida.
Assim, in status assertionis, pelo relato inicial, há interesse de agir para manejo da presente ação devendo ser observado que, em contestação, a parte requerida impugnou a própria alegação de ausência de consentimento e da existência de dano moral a ser indenizável - que embasa a causa de pedir e o pedido da parte autora, demonstrando a necessidade e utilidade do processo.
Em consequência, REJEITO a preliminar da falta de interesse de agir.
Ademais, a impugnação ao valor da causa não merece consideração, vez que reflete efetivamente a expressão econômica da pretensão autoral, devidamente dimensionada à luz da causa de pedir, atentando-se a parte autora aos parâmetros de fixação estabelecidos no art. 292 do CPC.
No mais, não identifico outros vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No caso em espécie, a controvérsia do feito cinge-se em aferir a existência, ou não, do consentimento da parte autora na celebração do contrato de ID. 190764227, bem como se há dano moral a ser indenizável.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico não assistir razão à parte autora.
Isso porque, pela leitura das provas documentos acostados aos autos, vê-se que os fatos narrados pelo autor na inicial não condizem com as provas apresentadas nos autos.
Com efeito, embora o autor afirme ter recusado a proposta do ALIELSON para a realização de um financiamento de uma motocicleta em seu nome, assim como que teria sido vítima de fraude e jamais ter assinado qualquer contrato de financiamento, no boletim de ocorrência de ID. 183091462 o próprio autor admite que concordou com a proposta formulada pelo suposto terceiro estelionatário, indo voluntariamente ao Cartório de Samambaia para assinar as procurações.
Ou seja, evidente a contradição entre o relatado na inicial e a versão prestada no boletim de ocorrência, inconsistências que enfraquecem a pretensão autoral.
Além disso, os réus fizeram prova de que o contrato de financiamento foi devidamente assinado pelo autor (IDs. 190764227 e 190764230), inclusive com reconhecimento facial, comprovando a participação ativa do autor nas transações.
Esses documentos reforçam a legitimidade dos contratos e demonstram o consentimento escrito do autor, bem como que esteve ciente durante o processo de financiamento, inviabilizando, assim, a tese de que os contratos foram firmados sem seu conhecimento e de forma fraudulenta por terceiros.
Dessa forma, uma vez que os réus se desincumbiram do ônus probatórios que lhes competiam, fazendo prova de fato impeditivo do direito do autor, patente que não há fundamento para acolher a pretensão autoral.
Em consequência, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, resolvo o processo com mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerente nas custas e nos honorários sucumbenciais, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do patrono das requeridas, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, custas com exigibilidade suspensa quanto à parte requerente, sendo que os honorários são dela inexigíveis enquanto não provada a cessação da hipossuficiência pela outra parte.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:46
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 15:08
Outras decisões
-
09/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/04/2024 04:17
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 03:15
Decorrido prazo de FREEDOM MOTORS LTDA em 17/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:26
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700213-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE SENA JUNIOR REU: FREEDOM MOTORS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 5 de abril de 2024, 15:31:36.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
05/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 17:03
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
13/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700213-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE SENA JUNIOR REU: FREEDOM MOTORS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo para oferecimento de resposta à ação pela parte requerida AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., citada via sistema.
Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 11 de março de 2024, 13:41:45.
PAULINA LEMES DE FRANCA DUARTE Diretor de Secretaria -
11/03/2024 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 03:56
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700213-29.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: ANTONIO PEREIRA DE SENA JUNIOR REU: FREEDOM MOTORS LTDA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
26/01/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 18:22
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 20:12
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:12
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO PEREIRA DE SENA JUNIOR - CPF: *26.***.*84-91 (REQUERENTE).
-
23/01/2024 20:12
Outras decisões
-
23/01/2024 08:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 12:11
Recebidos os autos
-
17/01/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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