TJDFT - 0715035-91.2022.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2025 03:16
Decorrido prazo de WANDA GRISOSTE MENDANHA em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 10:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715035-91.2022.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: WANDA GRISOSTE MENDANHA EXECUTADO: MARLENE SANTOS IBIAPINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, ressalto que a renúncia ao mandato pelo advogado da parte deve ser precedida da notificação ao mandante, provando que cientificou a parte, a fim de que esta nomeie substituto, conforme redação do art. 112 do CPC.
No caso, não há comprovação de tal fato, especialmente porque não há sequer confirmação de recebimento pelo mandante no espelho de aplicativo de ID. 238054554.
Assim, neste primeiro momento, nada a prover quanto a renúncia apresentada.
Sem mais, prossiga-se conforme decisão de ID. 237159914, salvo comprovação da ciência da renúncia pelo outorgante.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:57
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:57
Outras decisões
-
06/06/2025 20:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 03:15
Decorrido prazo de WANDA GRISOSTE MENDANHA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 09:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2025 17:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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02/06/2025 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 15:38
Recebidos os autos
-
26/05/2025 15:38
Outras decisões
-
15/04/2025 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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27/02/2025 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2025 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/01/2025 18:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2025 07:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2025 01:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/01/2025 03:05
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS IBIAPINO em 23/01/2025 23:59.
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11/12/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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03/12/2024 02:47
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 16:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Outras decisões
-
18/11/2024 11:41
Apensado ao processo #Oculto#
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14/11/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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31/10/2024 13:59
Recebidos os autos
-
31/10/2024 13:59
Outras decisões
-
31/10/2024 13:59
Determinada a emenda à inicial
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16/10/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 04:50
Processo Desarquivado
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14/10/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 19:12
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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30/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:40
Recebidos os autos
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26/09/2024 12:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/09/2024 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:12
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WANDA GRISOSTE MENDANHA em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS IBIAPINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA DE FARIA em 16/09/2024 23:59.
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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26/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONDENAR a requerida - Marlene Santos Ibiapino – ao pagamento de R$ 155.000,00 [cento e cinquenta e cinco mil] corrigido monetariamente conforme INPC a partir do desembolso, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês [conforme taxa Selic], a partir da citação.
Na ação, em face da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento de 50% das despesas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência condeno-a ao pagamento, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, em benefício do primeiro requerido conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
E ainda, condeno a segunda requerida ao pagamento de 50% das despesas processuais.
Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência condeno-a ao pagamento, que ora fixo em 10% sobre o valor da sua condenação, em benefício do requerente conforme dispõe o art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, não sendo o caso de justiça gratuita deferida, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
21/08/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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21/08/2024 17:10
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:10
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
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29/07/2024 19:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA DE FARIA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de WANDA GRISOSTE MENDANHA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS IBIAPINO em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 03:28
Publicado Decisão em 12/07/2024.
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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12/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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11/07/2024 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715035-91.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: WANDA GRISOSTE MENDANHA REQUERIDO: ADRIANO BARBOSA DE FARIA REVEL: MARLENE SANTOS IBIAPINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise dos autos, verifico que no ID. 200326280, foi informado pela autoridade policial, que houve a conclusão do inquérito na esfera policial e a remessa ao Poder Judiciário.
Assim, em diligência procedo a juntada do inquérito n° 0727320-37.2022.8.07.0003, com anotação de sigilo, devendo ser habilitada visualização somente de partes e procuradores.
Nesse sentido, dou vistas às partes acerca da documentação anexa a esta decisão.
Ademais, verifico que o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Assim, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
10/07/2024 10:19
Recebidos os autos
-
10/07/2024 10:19
Outras decisões
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05/07/2024 04:07
Decorrido prazo de 23ª DELEGACIA DE POLÍCIA DO DF em 04/07/2024 23:59.
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19/06/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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14/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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13/06/2024 20:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 17:55
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 22:00
Juntada de Certidão
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18/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:49
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 13:42
Cancelada a movimentação processual
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15/03/2024 13:42
Desentranhado o documento
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14/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715035-91.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: WANDA GRISOSTE MENDANHA REQUERIDO: ADRIANO BARBOSA DE FARIA REVEL: MARLENE SANTOS IBIAPINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte ré ADRIANO BARBOSA DE FARIA para que sejam expedidos ofícios à 26ª DELEGACIA DE SAMAMBAIA/DF e à 23ª DELEGACIA DE CEILÂNDIA/DF, para que sejam fornecidas, no prazo de 15 (quinze) dias, as informações atualizadas acerca da Ocorrência nº 4.248/2022-1, Protocolo nº 1355105/2022, constando dentre as pessoas envolvidas: ADRIANO BARBOSA DE FARIA e WANDA GRISOSTE MENDANHA.
Ademais, proceda a secretaria a exclusão da documentação juntada no ID. 184401731, tendo em vista que não corresponde à ocorrência referida nos presentes autos, nem diz respeito a nenhuma das partes envolvidas na presente demanda.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
11/03/2024 18:11
Deferido o pedido de ADRIANO BARBOSA DE FARIA - CPF: *53.***.*90-00 (REQUERIDO).
-
04/03/2024 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/03/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS IBIAPINO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:40
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA DE FARIA em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:39
Decorrido prazo de WANDA GRISOSTE MENDANHA em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715035-91.2022.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Ato / Negócio Jurídico (4701) REQUERENTE: WANDA GRISOSTE MENDANHA REQUERIDO: ADRIANO BARBOSA DE FARIA REVEL: MARLENE SANTOS IBIAPINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da documentação juntada aos autos no ID. 184401731.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 20:06
Recebidos os autos
-
23/01/2024 20:06
Outras decisões
-
23/01/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/01/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:15
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 16:06
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 16:03
Deferido o pedido de ADRIANO BARBOSA DE FARIA - CPF: *53.***.*90-00 (REQUERIDO).
-
07/12/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/12/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 03:04
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
01/12/2023 12:50
Recebidos os autos
-
01/12/2023 12:50
Outras decisões
-
24/11/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 06:13
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de ADRIANO BARBOSA DE FARIA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de WANDA GRISOSTE MENDANHA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:15
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS IBIAPINO em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:48
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 17:57
Expedição de Certidão.
-
01/10/2023 03:56
Decorrido prazo de MARLENE SANTOS IBIAPINO em 29/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
08/09/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 02:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 05:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2023 05:34
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
03/09/2023 04:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/09/2023 11:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
20/08/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/08/2023 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2023 12:52
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:52
Outras decisões
-
11/07/2023 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/07/2023 15:41
Juntada de Petição de réplica
-
08/07/2023 01:31
Decorrido prazo de WANDA GRISOSTE MENDANHA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 00:38
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 14:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2023 12:42
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2023 04:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/05/2023 19:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
-
27/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
23/04/2023 18:41
Recebidos os autos
-
23/04/2023 18:41
Outras decisões
-
13/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
10/04/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 00:07
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
30/03/2023 14:39
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
27/02/2023 18:42
Recebidos os autos
-
27/02/2023 18:42
Outras decisões
-
22/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/02/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 03:07
Decorrido prazo de WANDA GRISOSTE MENDANHA em 25/01/2023 23:59.
-
27/12/2022 17:59
Publicado Decisão em 15/12/2022.
-
14/12/2022 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 15:24
Recebidos os autos
-
12/12/2022 15:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/11/2022 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/11/2022 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/10/2022 00:09
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
28/10/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
26/10/2022 10:59
Recebidos os autos
-
26/10/2022 10:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/10/2022 10:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/09/2022 00:43
Publicado Decisão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
23/09/2022 19:36
Recebidos os autos
-
23/09/2022 19:36
Indeferido o pedido de WANDA GRISOSTE MENDANHA - CPF: *74.***.*53-91 (REQUERENTE)
-
22/09/2022 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/09/2022 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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