TJDFT - 0700462-77.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2025 18:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/02/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:46
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 19:47
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, forte nessas razões e à míngua dos elementos do art. 1.022 do CPC, REJEITO os embargos apresentados, mantendo a sentença tal como está lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
14/12/2024 00:04
Recebidos os autos
-
14/12/2024 00:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/12/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:51
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 15:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
29/11/2024 14:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
29/11/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 13:57
Outras decisões
-
18/11/2024 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/11/2024 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
22/10/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 20:43
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 13:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
14/10/2024 18:45
Recebidos os autos
-
14/10/2024 18:45
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
26/09/2024 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 19:35
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/09/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700462-77.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A., JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 17 de setembro de 2024, 13:31:19.
GUSTAVO GOMES CARDOSO Servidor Geral -
17/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:22
Decorrido prazo de JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A em 11/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 03:27
Publicado Edital em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 16:33
Expedição de Edital.
-
14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
09/05/2024 15:57
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:57
Outras decisões
-
07/05/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/05/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/04/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:00
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:51
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
06/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700462-77.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Hipoteca (10494) REQUERENTE: CPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Quanto à inclusão do tomador da garantia hipotecária J G CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo, entendo ser esta necessária, vez que, ainda que conste como beneficiário apenas a empresa Brazilian Mortgages, a empresa J G CARNEIRO consta como devedora hipotecante.
Assim, à Secretaria, para que inclua no polo passivo JG CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A – CNPJ 10.***.***/0001-59.
Demais dados ao ID. 185662518.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 09:56
Recebidos os autos
-
16/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 09:56
Gratuidade da justiça não concedida a CPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
-
16/02/2024 09:56
Outras decisões
-
07/02/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
04/02/2024 16:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700462-77.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Hipoteca (10494) REQUERENTE: CPS PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS LTDA REQUERIDO: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para incluir também o tomador da garantia hipotecária J G CARNEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A no polo passivo, eis que corresponsável pela oneração do bem.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 17:01
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:01
Determinada a emenda à inicial
-
15/01/2024 16:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/01/2024 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706239-71.2023.8.07.0011
Rita do Carmo de Paula Santos
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Gustavo Stortti Genari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2024 20:47
Processo nº 0706229-27.2023.8.07.0011
Rita do Carmo de Paula Santos
Asp Consultoria Gestao Financeira LTDA
Advogado: Gustavo Stortti Genari
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2023 16:37
Processo nº 0706229-27.2023.8.07.0011
Rita do Carmo de Paula Santos
Asp Consultoria Gestao Financeira LTDA
Advogado: Gustavo Stortti Genari
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 21:59
Processo nº 0708296-73.2020.8.07.0009
Edificio Classic Prive Residence
John Glauber Nunes Araujo
Advogado: Cassio Thito Alvares de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2020 18:22
Processo nº 0745421-94.2023.8.07.0001
Ane Caroline da Rocha de Freitas
Sociedade Incorporadora East Side LTDA
Advogado: Frederico Raposo de Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/01/2024 11:13