TJDFT - 0706229-27.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 03:28
Decorrido prazo de ASP CONSULTORIA GESTAO FINANCEIRA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:23
Decorrido prazo de RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 02:44
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 16:02
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:37
Recebidos os autos
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10/09/2024 21:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/09/2024 21:58
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/08/2024 04:44
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0706229-27.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS REU: ASP CONSULTORIA GESTAO FINANCEIRA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:26
Decorrido prazo de ASP CONSULTORIA GESTAO FINANCEIRA LTDA em 01/08/2024 23:59.
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16/07/2024 08:53
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2024 03:28
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706229-27.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS REU: ASP CONSULTORIA GESTAO FINANCEIRA LTDA SENTENÇA I - Relatório Cuida-se de ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO proposta por RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS em desfavor de ASP CONSULTORIA GESTAO FINANCEIRA LTDA, com pedido de tutela de urgência.
A autora sustenta que existem débitos prescritos da Requerida constando como “conta atrasada” e ainda ativas no sistema Serasa Limpa Nome, com chamada para negociação, caracterizando inequívoca cobrança.
Defende que essas informações não poderiam mais constar em nenhum banco de dados, haja vista a influência que estes cadastros possuem na análise de risco para a concessão de crédito.
Pleiteia, em sede de tutela de urgência, que a Requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da Autora que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”, bem como exclua as ofertas de acordo do Serasa Limpa Nome, sob pena de multa diária.
No mérito, a confirmação da tutela e a declaração de inexigibilidade do débito, diante da ocorrência da prescrição, com a sua consequente retirada da base de dados do SERASA LIMPA NOME, referente ao Contrato nº *74.***.*51-13-023: R$ 91,00, com vencimento em 01/09/2003, impedindo a ré de efetuar qualquer cobrança extrajudicial ou judicial.
Também, requereu as benesses da gratuidade de justiça.
Deu à causa o valor de R$ 91,00.
Pela decisão ID.181988450 houve o deferimento da gratuidade de justiça e a determinação de juntada do extrato completo do SERASA sobre eventuais registros em nome da autora na plataforma.
Tutela de urgência indeferida pela decisão de ID. 185126702.
A autora interpôs apelação, tendo o juízo exercido juízo de retratação e exercido juízo positivo de admissibilidade do processo.
Citada, a ré apresentou contestação (ID. 192495744).
Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva por ser uma mera empresa de serviços de criptoativos, que teve sua baixa decretada no dia 20 de janeiro de 2022.
No mérito, defendeu a ausência da relação jurídica e, consequentemente, de qualquer conduta ilícita.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica no ID. 195199914, oportunidade em que anexou julgados do TJSP.
Na fase de especificação de provas, apenas a autora se manifestou requerendo o julgamento antecipado do mérito.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, encontra-se suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas além daquelas já encartadas nos autos.
Soma-se a isso o desinteresse das partes em inovar no quadro probante.
Suscita a parte ré a inépcia da inicial e a sua ilegitimidade passiva.
Quando se fala de inépcia da petição inicial ou necessidade de indeferimento da inicial, deve-se observar a disposição inserta do Código de Processo Civil, que determina que a petição é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o pedido for juridicamente impossível e contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso a parte autor descreve a causa de pedir indicando os fatos e fundamentos jurídicos que conduziram sua vinda ao Judiciário, na sequência apresentou os pedidos que pretende ver providos.
A petição inicial é compreensível e admite o exercício do contraditório e ampla defesa.
Assim, ainda que os pedidos tenham sido feitos de modo cumulativo, não houve dificuldade para a realização do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial.
Em relação a preliminar de ilegitimidade passiva, defende que a pretensão da autora seria voltada para a empresa ASP CONSULTORIA E COBRANÇA, sendo que a ré ASP CONSULTORIA E COBRANÇA e ASP CONSULTORIA GESTAO FINANCEIRA LTDA, possui outro objeto social e já foi baixada no ano de 2022.
A análise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial.
Em se concluindo que as partes autoras são as possíveis titulares do direito sustentado na peça de ingresso, bem como que a parte ré deve suportar a eventual procedência da demanda, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade.
Em que pese a requerida defender que ASP CONSULTORIA E COBRANÇA e ASP CONSULTORIA E COBRANÇA e ASP CONSULTORIA GESTAO FINANCEIRA LTDA, são empresas distintas, não comprou tal alegação, deixando de trazer ao menos o CNPJ da outra empresa que indica como parte legítima.
Além disso, em consulta ao sistema SNIPER, consta com situação cadastral ativa e dentre as atividades econômicas está a de cobranças e informações cadastrais, o que leva à conclusão de ser de fato a empresa que a parte autora pretende litigar.
Dessa forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, observo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é relação de consumo, pois estas emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito, fundamentada na alegação de que a ré tem cobrado dívida prescrita por meio de ofertas de acordo na plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Na hipótese dos autos, verifica-se que o caso concreto não versa sobre inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes.
Conforme alegado tanto pelo requerente quanto pela ré, verifica-se que a pretensão inicial não se trata de negativação propriamente dita, estando fundamentada em anotação de informação de contas atrasadas na plataforma do “Serasa Limpa Nome”, cujas informações, segundo a requerida, não influenciam no “score” do consumidor e não podem ser acessadas por terceiros.
Também se revela como fato incontroverso que a mencionada dívida venceu há mais de cinco anos, de modo que ambos os litigantes confirmam se tratar de débito já prescrito.
Neste passo, destaca-se que a existência do débito é fato incontroverso nos autos, uma vez que o autor se insurge apenas quanto à manutenção de dívida prescrita perante a plataforma “Serasa Limpa Nome”.
Nada obstante, em que pese a prescrição da pretensão relativa às dívidas vencidas impedirem sua exigibilidade, elas não deixam de existir.
Como explicam José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo (in Código Civil Comentado.
Versão em e-book.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, Revista dos Tribunais, 2021), a questão envolve o seguinte: “A obrigação consiste basicamente no vínculo jurídico pelo qual uma pessoa fica adstrita ao cumprimento de uma prestação em relação a outra.
Podem-se identificar basicamente dois elementos na composição da obrigação: débito (Schuld) e responsabilidade (Haftung) (cf.
Brinz, Lehrbuch der Pandekten, t.
II, § 274, p. 302).
A prestação, uma vez descumprida (Schuld), poderá ser exigida compulsoriamente (Haftung), por meio do processo.
No entanto, algumas obrigações são destituídas da exigência compulsória quanto ao cumprimento.
São as obrigações naturais.
Nesta situação se encontram as dívidas prescritas ou aquelas em que ordenamento não permite a cobrança, como as dívidas de jogo.” Não obstante a prescrição da dívida, deve-se analisar se o devedor pode por meio de ação, e não por defesa indireta de mérito, buscar a declaração da prescrição da dívida.
O doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao ministrar acerca do instituto da prescrição, assim dispõe acerca dos elementos formadores do conceito: “Câmara Leal aponta quatro elementos integrantes ou condições elementares da prescrição: a) existência de uma ação exercitável (actio nata); b) inércia do titular da ação pelo seu não exercício; c) continuidade dessa inércia durante em certo lapso de tempo; d) ausência de algum fato ou ato a que a lei atribua eficácia impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso prescricional.”(in Direito Civil Brasileiro, Parte Geral, Volume I, Editora Saraiva, 16ª edição, 2018, pág. 528).
Nesse sentido, classicamente o instituto revela que a prescrição é perda do direito de ação pelo decurso do tempo, ou seja, prescreve a pretensão e não o direito material em si, cabendo ao devedor suscitar a prescrição apenas como defesa indireta, ou seja, em contestação no bojo de ação judicial promovida pelo credor com o intuito de recuperar o seu crédito.
Vê-se, portanto, que a pretensão prescrita por dívida não é exigível contra o devedor, mas a obrigação permanece intacta, não podendo, contudo, ser cobrada judicialmente.
Isto porque, repise-se, a prescrição não constitui forma de extinção da obrigação firmada entre as partes, de acordo com o artigo 189 do CCB, pois o que se extingue é somente a pretensão e não o débito.
De mais a mais, o que se observa no caso é que a ré busca apresentar benefícios para extinção da obrigação, não tendo efetuado cobranças indevidas à parte autora.
Observe-se que os únicos documentos anexados pela parte autora referem-se a prints de tela com demonstração de ofertas de pagamento, os quais apenas são acessíveis pelo cliente – e não por terceiros – que não se referem propriamente a qualquer cobrança de débito pendente. É dizer, o sistema é acessado de forma privativa pelo usuário, contendo propostas de renegociação dos débitos, às quais o consumidor pode ou não aderir, de acordo com a sua vontade livre e consciente.
Logo, a anotação na plataforma Serasa Limpa Nome, sem comprovação de ter havido cobrança, negativação ou protesto, não configura abusividade ou desconformidade com as regras consumeristas, não merecendo guarida a pretensão de retirada dos apontamentos da referida plataforma.
Sobre o tema, é a vasta jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERASA LIMPA NOME.
INSCRIÇÃO.
DÍVIDA PRESCRITA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A plataforma SERASA LIMPA NOME é uma plataforma na qual há informações de uso exclusivo de credor e devedor, por isso, não se verifica ofensa às regras de proteção ao consumidor, especialmente as gizadas nos artigos 43 e 44 do CDC, uma vez que não se confunde com banco de dados e cadastros de registros de pessoas inadimplentes. 2.
A manutenção do nome do consumidor na plataforma SERASA LIMPA NOME não repercute no regime de pontuação "negativa" (score de crédito), a trazer restrições que possam ser consideradas para futura operação de crédito. 3.
Diante da ausência de abusividade de inscrição do nome do consumidor em plataforma de exclusivo interesse de credor e devedor na negociação do débito (SERASA LIMPA NOME), deve ser mantida a sentença que apenas declarou a inexigibilidade da dívida prescrita, não havendo que se falar em indenização por danos morais. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1841947, 07036556120238070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no DJE: 17/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
INSCRIÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA NA PLATAFORMA 'SERASA LIMPA NOME'.
SERASA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A prescrição da dívida não a torna inexistente, apenas neutraliza sua exigibilidade.
A dívida subsiste, assim como a inadimplência do devedor não desaparece.
A declaração judicial de inexigibilidade da dívida não apaga o fato em si da obrigação não cumprida. 2.
A indicação da dívida na plataforma 'SERASA LIMPA NOME' não caracteriza prática comercial ilícita por parte do credor nem mesmo negativa o nome do devedor. 3.
O credor pode receber dívida prescrita e o artigo 882 do CC considera válido o recebimento, sem possibilidade de repetição de indébito. 4.
Recurso desprovido. (Acórdão 1841935, 07369266120238070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 16/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), por força do art. 85, §§2° e 8°, do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
09/07/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:13
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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20/06/2024 02:58
Publicado Intimação em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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19/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 07:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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17/06/2024 19:23
Recebidos os autos
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17/06/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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14/05/2024 03:48
Decorrido prazo de ASP CONSULTORIA GESTAO FINANCEIRA LTDA em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 02:53
Publicado Certidão em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:59
Decorrido prazo de ASP CONSULTORIA GESTAO FINANCEIRA LTDA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 16:14
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2024 02:53
Publicado Certidão em 11/04/2024.
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11/04/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 02:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/04/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2024 16:18
Expedição de Mandado.
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14/03/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:28
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:20
Juntada de Certidão
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22/02/2024 14:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/02/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2024 13:49
Expedição de Mandado.
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02/02/2024 02:49
Publicado Decisão em 02/02/2024.
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01/02/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0706229-27.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS REU: ASP CONSULTORIA GESTAO FINANCEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Cuida-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) proposta por RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS em desfavor de ASP CONSULTORIA GESTAO FINANCEIRA LTDA, com pedido de tutela de urgência.
A autora sustenta que existem débitos prescritos da Requerida constando como “conta atrasada” e ainda ativas no sistema Serasa Limpa Nome, com chamada para negociação, caracterizando inequívoca cobrança.
Defende que essas informações não poderiam mais constar em nenhum banco de dados, haja vista a influência que estes cadastros possuem na análise de risco para a concessão de crédito.
Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para: (I) Determinar que a Requerida se abstenha de cobrar por qualquer meio (judicial ou extrajudicial) supostos débitos da Autora que já estejam prescritos, inclusive aqueles dissimulados sob o botão de “negociar”, sob pena de multa diária pecuniária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); (II) excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma“Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais); É a síntese.
Fundamento e decido.
Sucintamente relatado.
Decido.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, e são: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos não verifico que os fundamentos apresentados pela parte sejam relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que a única menção a dívida está no documento de ID. 179810889, que menciona o número do contrato, o tipo de dívida, a data das dívidas (2003) e o valor atual do débito.
Os referidos contratos não foram, contudo, acostados aos autos, impedindo a aferição da sua efetiva natureza e das circunstâncias que rodeiam o débito, dentre as quais a data de vencimento.
Ressalte-se que, dependendo da natureza do contrato, o prazo prescricional é computado a contar do vencimento da última prestação.
Além disso, existe, nos arts. 197 a 199 do Código civil, a previsão de diversas causas de suspensão e de interrupção da prescrição, que, em tese, também podem incidir em relação ao contrato debatido nos autos, de modo que premente o contraditório.
No mais, é certo que sequer há urgência, o que é possível concluir considerando o longo prazo de anotação da dívida e o fato de que não há nos autos prova de negativação ou protesto de seu nome, sequer cobranças, mas apenas propostas de acordo que, até prova em contrário, estão dentro do exercício regular do direito do credor.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Consigno que está pendente a resposta do ofício de ID. 182470618.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Por fim, solicito às partes que a juntada de qualquer documento aos autos se dê apenas no formato PDF.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente OBSERVAÇÕES GERAIS 1) ACESSO AOS AUTOS COMPLETOS - Aponte a câmera do seu celular para o QR Code abaixo: 2) ACESSO AO AUTOS PARA AS PARTES: As partes poderão solicitar o acesso ao PJE, por meio do chat disponível no endereço https://pjechat.tjdft.jus.br/chat/, com preenchimento do formulário, indicando-se o campo de CONCESSÃO de LOGIN e SENHA.
No caso de processo em segredo de justiça, o inteiro teor do processo somente poderá ser consultado dessa forma, eis que pelo QR Code acima os documentos não ficarão disponíveis.
Portanto, para saber do que se trata o processo e ter mais informações, deverá ser feito o cadastramento pelo formulário acima indicado. 3) ATENDIMENTO PELO BALCÃO VIRTUAL: O atendimento pelas secretarias das Varas será realizado pelo BALCÃO VIRTUAL, de segunda à sexta-feira, no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesso pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br.
Pesquisar por VCFAMOSNUB ou VARA CÍVEL, DE FAMÍLIA E DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DO NÚCLEO BANDEIRANTE.
ORIENTAÇÕES PARA O OFICIAL DE JUSTIÇA: Fica autorizado a utilização de reforço policial, horário especial ou arrombamento, se necessário.
ADVERTÊNCIAS AO REQUERIDO: * O prazo para contestação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da juntada do mandado ou do Aviso de Recebimento ao processo ou da ciência da comunicação, em caso de citação realizada por meio eletrônico, via sistema. * Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. * Fica autorizada a realização da diligência em horário especial. -
30/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:28
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS - CPF: *74.***.*51-13 (AUTOR).
-
30/01/2024 18:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
18/01/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2023 00:26
Juntada de Certidão
-
22/12/2023 15:06
Expedição de Ofício.
-
19/12/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
17/12/2023 19:48
Recebidos os autos
-
17/12/2023 19:48
Concedida a gratuidade da justiça a RITA DO CARMO DE PAULA SANTOS - CPF: *74.***.*51-13 (AUTOR).
-
17/12/2023 19:48
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2023 12:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/12/2023 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2023 03:00
Publicado Decisão em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
30/11/2023 13:30
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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