TJDFT - 0700731-19.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/09/2025 02:48
Publicado Decisão em 17/09/2025.
-
17/09/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 17:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700731-19.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: EMPORIO DA MAMMA LTDA - ME EXECUTADO: GABRIEL HIBRAIM DE FARIA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença apresentado pelo autor em desfavor do réu, visando a cobrança de quantia certa.
Recebo a inicial de ID. 246832975.
Promovo a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, o valor da causa para R$7.166,94, as partes para “exequente” e “executado” e o assunto para 9.149.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio do seu advogado pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de adimplemento da obrigação no prazo ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado nesse mesmo percentual sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com a inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 1.3) havendo citação por AR e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, façam-me os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalto que, não satisfeito o débito no prazo legal, este Juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/09/2025 18:13
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:13
Outras decisões
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09/09/2025 12:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/09/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/09/2025 20:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 02:48
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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26/08/2025 17:51
Recebidos os autos
-
26/08/2025 17:51
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/08/2025 05:43
Processo Desarquivado
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19/08/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 10:39
Juntada de Certidão
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10/07/2025 14:19
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/10/2024 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
17/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de EMPORIO DA MAMMA LTDA - ME em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 22:55
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 20:00
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
20/08/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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19/08/2024 22:38
Recebidos os autos
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19/08/2024 22:38
Julgado procedente em parte do pedido
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15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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29/07/2024 19:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/07/2024 19:23
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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29/07/2024 18:24
Recebidos os autos
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11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de GABRIEL HIBRAIM DE FARIA DINIZ em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:33
Decorrido prazo de EMPORIO DA MAMMA LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 19:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:56
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700731-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: EMPORIO DA MAMMA LTDA - ME REU: GABRIEL HIBRAIM DE FARIA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O requerido alega ilegitimidade ativa da requerente, eis que o contrato de locação teria sido celebrado com JOÃO PHELLIPE ANDRADE BARUSCO.
Contudo, não lhe assiste razão.
As condições da ação (legitimidade das partes e interesse processual) são aferidas in status assertionis, ou seja, nos termos do relato trazido pela parte na petição inicial, sendo que a prova (ou existência) do direito da parte, ou mesmo da relação jurídica entabulada (e seus respectivos titulares) é questão atinente ao mérito, pois adotada no ordenamento pátrio a teoria da asserção.
Assim, uma vez declarado e sustentado o vínculo contratual entre autor e ré na inicial, estão presentes a legitimidade ativa e passiva, bem como o interesse processual.
Em consequência, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa.
Estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais exigíveis, inexistindo vício a macular o processo.
Portanto, DECLARO SANEADO o processo.
Quanto aos pedidos de dilação probatória, nada há a prover, especialmente considerando que a prova documental é suficiente para aferir os fatos e argumentos das partes.
Assim, o processo está maduro para julgamento, não sendo necessárias novas provas ou diligências.
Portanto, anote-se conclusão para sentença.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
28/06/2024 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/06/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/06/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 29/05/2024.
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29/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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24/05/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 22:00
Juntada de Petição de réplica
-
17/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de GABRIEL HIBRAIM DE FARIA DINIZ em 22/04/2024 23:59.
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29/03/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2024 20:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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22/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700731-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: EMPORIO DA MAMMA LTDA - ME REU: GABRIEL HIBRAIM DE FARIA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
20/02/2024 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/02/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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18/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
18/02/2024 19:14
Outras decisões
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07/02/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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05/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700731-19.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Locação de Imóvel (9593) AUTOR: EMPORIO DA MAMMA LTDA - ME REU: GABRIEL HIBRAIM DE FARIA DINIZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A hipossuficiência da pessoa jurídica não é presumida, diversamente do que ocorre com a pessoa física (artigo 99, § 3º, do CPC).
Nestes termos, a Súmula 481/STJ consolidou que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (grifo não original).
Assim, promova a parte autora emenda à inicial para comprovar a hipossuficiência econômica alegada, juntando balanço patrimonial anual ou livros contábeis indicando ativo e passivo da entidade autora no exercício anterior, bem como extrato das contas movimentadas pela autora no mesmo período.
Ainda, é facultada a juntada de declaração anual prestada à Receita Federal, desde que acompanhada do balanço patrimonial anual.
Ressalte-se que a simples apresentação de demonstrativo de resultado (DRE) não atende à presente determinação, nem simples declaração prestada por contador desacompanhada dos elementos acima indicados.
Alternativamente, recolha a parte autora as custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 17:52
Recebidos os autos
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23/01/2024 17:52
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 17:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/01/2024 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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