TJDFT - 0704923-71.2024.8.07.0016
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 09:30
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 09:29
Transitado em Julgado em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES MARTINS em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:49
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:49
Denegada a Segurança a DANIEL GUIMARAES MARTINS - CPF: *24.***.*66-66 (IMPETRANTE)
-
13/08/2024 22:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
01/08/2024 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 22:10
Recebidos os autos
-
30/07/2024 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/07/2024 23:59
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/07/2024 03:52
Publicado Certidão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 12:21
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/07/2024 15:00
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 02/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2024 16:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 02:47
Publicado Despacho em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
04/06/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
22/05/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/05/2024 16:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
19/03/2024 18:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/02/2024 04:11
Decorrido prazo de DANIEL GUIMARAES MARTINS em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:47
Publicado Despacho em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
16/02/2024 19:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/02/2024 19:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704923-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL GUIMARAES MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se novamente o requerente, tendo em vista que o edital não foi colacionado no ID 186287260.
Prazo: 5 dias, sob pena de indeferimento.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
15/02/2024 21:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2024 21:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/02/2024 14:19
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 08:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/02/2024 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
08/02/2024 18:15
Determinada a emenda à inicial
-
07/02/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/02/2024 15:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2024 09:13
Recebidos os autos
-
02/02/2024 09:13
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
02/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/02/2024.
-
01/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
01/02/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704923-71.2024.8.07.0016 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DANIEL GUIMARAES MARTINS IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) impetrado por IMPETRANTE: DANIEL GUIMARAES MARTINS em face do IMPETRADO: INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO, DISTRITO FEDERAL, contendo pedido de tutela de urgência, pelo qual se objetiva obter a declaração de ilegalidade do ato administrativo do concurso da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que o eliminou do certame por incorreção no ato de inscrição.
Pretende, em síntese, que seja concedida liminar para suspender a eficácia do ato de eliminação do Impetrante, garantido a vaga ao cargo de Professor Substituto – Atividades diurno, realizada sob a inscrição nº 0323150107, para que o paciente possa entregar os documentos pertinentes O presente remédio constitucional foi inicialmente distribuído para a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF que, na oportunidade, declinou da competência ao argumento de que o Diretor do Iades pertence a pessoa jurídica que não integra a Administração descentralizada do Distrito Federal.
Os autos, então, foram remetidos à 17a Vara Cìvel de Brasília, que declinou para este juízo em razão do domicílio do Réu No caso em exame, a entidade privada incluída no polo passivo está no exercício de atividade pública, e os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pela SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, que delegou a esta as atribuições para elaboração, correção e aplicação das provas e das fases referentes ao concurso público para ingresso nas carreiras de Professor.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou ao INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO - IADES as atribuições referentes ao concurso público.
Portanto, este juízo cível é absolutamente incompetente para processar e julgar o mandamus, isso porque a requerida age como mera delegatária do ente público, em prática de ato de império, tratando-se de relação entre Administração e administrado.
Assim, havendo interesse de órgão da Administração Direta do Distrito Federal, o processo deve ser submetido a uma das Varas de Fazenda Pública, em interpretação ao art. 26, III, da Lei n. 11.697/2008.
Nesse sentido, é a jurisprudência do eg.
TJDFT, exemplificada no elucidativo acórdão de Relatoria do Eminente Desembargador ALVARO CIARLINI a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PARA INGRESSO NO CARGO DE ANALISTA JUDICIÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
POLO PASSIVO.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO OU ENTIDADE DELEGATÁRIA DE ATRIBUIÇÕES DE PODER PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO. 1.
No mandado de segurança, o polo passivo é integrado pela pessoa jurídica de direito público ou entidade delegatária de atribuições de poder público. 2.
No caso, a Comissão de Concurso do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro delegou para o Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE a atribuição para a elaboração, correção e aplicação das provas e das fases referentes ao concurso público para provimento do cargo de Analista Judiciário.
Verifica-se que também foi delegada ao CEBRASPE a atribuição de analisar os recursos dos candidatos referentes a todas as fases do certame. 2.1.
Por essa razão, a entidade privada está no exercício de atividade pública, sendo possível, em tese, questionar o ato do apelado por meio de mandado de segurança, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2.2.
Ocorre que os poderes delegados à autoridade impetrada foram atribuídos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Assim, a parte passiva do mandado de segurança será a pessoa jurídica de direito público que é integrada pela entidade que delegou ao CEBRASPE as atribuições referentes ao concurso público.
Nesse sentido, deve-se destacar as lições de Diogo de Figueiredo Moreira Neto: "É a pessoa jurídica de direito público ou a entidade delegatária de atribuições de Poder Público que deverá suportar os efeitos da eventual concessão da segurança.
Esses efeitos da concessão do remédio, que poderão ser patrimoniais ou não, deverão repercutir diretamente sobre essas entidades, públicas ou privadas.
Daí por que o art. 6º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, preceitua que o impetrante deverá indicar, na sua petição inicial, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições.
O coator, que pode ser uma autoridade ou um particular no exercício de atribuições do Poder Público, não é a parte passiva da ação, mas o seu agente, o responsável pela prática do ato ilegal ou com abuso de poder, contra o qual se impetra a ação, para que, conforme o caso emende o seu ato ou o justifique, nas informações que deverá prestar pessoalmente ao Poder Judiciário" (MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo.
Curso de Direito Administrativo. 16. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 764.). 2.3.
No caso de delegação atribuída por órgão de ente federativo diverso, a competência para análise de mandado de segurança é da respectiva Justiça Estadual (Acórdão nº 1084893, 20170110094862APO, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 2/4/2018, p. 246-257). 3.
A respeito da competência para processamento e julgamento do mandado de segurança, deve-se anotar que os atos de autoridade são praticados em três esferas públicas apenas: federal, estadual e distrital e municipal. É importante perceber que para todas as três esferas de poder público existem comandos expressos de competência nas leis de organização judiciária dos tribunais dos estados e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, bem como na Constituição Federal, para os casos de impetração de mandado de segurança.
Atente-se, com efeito, às lições do saudoso Hely Lopes Meirelles a esse respeito: "Nas comarcas onde haja Varas privativas das Fazendas Públicas o juízo competente para mandado de segurança será sempre o dessas varas, conforme o ato impugnado provenha de autoridade federal, estadual ou municipal, ou de seus delegados, por outorga legal, concessão ou permissão administrativa.
O que não se concebe é que, havendo juízos especializados, possam as Varas Cíveis comuns conhecer e decidir mandados de segurança contra atos de autoridade delegada do Poder Público, visto que a competência dos juízes cíveis é unicamente para solucionar questões de direito privado, entre particulares, e não de Direito Público, entre os administradores e a Administração". (In Mandado de Segurança, RT, 12 ed., p. 43.).
Assim, a atribuição de competência para uma Vara Cível, no presente caso, não pode ser logicamente concebida, pois, ou o ato praticado é tipicamente de império, nos termos do art. 1º, § 1º, da LMS e a competência é definida pelo art. 26, inc.
III, de nossa Lei de Organização Judiciária, ou simplesmente não é o caso de impetração do mandamus. 4.
Recurso conhecido.
Preliminar de incompetência absoluta suscitada de ofício.
Sentença desconstituída. (Acórdão 1639250, 07269661820228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2022, publicado no DJE: 30/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) Confiram outros precedentes deste eg.
TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO.
ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
BANCA EXAMINADORA.
ILEGITIMIDADE.
SEGURANÇA DENEGADA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1.
De acordo com os precedentes desta Corte, a banca examinadora contratada para executar concurso público atua por delegação e, portanto, não detém poder decisório para classificar ou desclassificar candidatos, sendo, pois, parte ilegítima para figurar no polo passivo do mandado de segurança. 2.
Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário é bastante limitada, não podendo intervir em critérios de avaliação e correção de provas fixados por banca examinadora, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Precedente: RE 632.853/CE, julgado pelo STF sob a sistemática de repercussão geral (tema 485). 3.
Não evidenciada manifesta ilegalidade, não cabe mandado de segurança para anulação de questão de prova e revisão de nota. 4.
Ordem denegada.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão n.1069283, 07079809220178070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/01/2018, Publicado no DJE: 29/01/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (g.n) REMESSA OFICIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPLETIVO.
DIRETOR DE ESCOLA PARTICULAR.
FUNÇÃO DELEGADA PELO DF.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO CÍVEL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA.
LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DF. 1.
Define-se a competência para o julgamento do mandado de segurança em função da autoridade coatora que, no caso, negou ao impetrante a matrícula no curso supletivo ministrado por instituição particular de ensino. 2.
Conforme o art. 17, III, da Lei 9.394/96, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada integram o Sistema de Ensino do DF.
Logo, a autoridade coatora agiu no exercício de função delegada pelo poder público local, o que atrai a competência absoluta do Juízo da Fazenda Pública, prevista na LOJDFT, art. 26, III. 3.
Processo anulado ante a incompetência absoluta do Juízo Cível, conservando-se, porém, a liminar por ele deferida, até que venha a ser reavaliada na Vara da Fazenda à qual os autos forem redistribuídos.” (Acórdão n.859540, 20140910156699RMO, Relator: FERNANDO HABIBE 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/04/2015, Publicado no DJE: 14/04/2015.
Pág.: 304) (g.n) Ademais, admitir que esta única Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões, portanto, de múltiplas competências que abrange as regiões administrativas do Núcleo bandeirante, Candangolândia e Park Way, seja a responsável para processar e julgar todas as ações em que se discute os concursos promovidos pela IADES, ainda que os delegatários sejam Entes Estatais de outros estados, pelo simples fato da banca examinadora ter sede nesta Circunscrição Judiciária é de todo modo irrazoável e desvirtua as regras de distribuição de competência e do juiz natural.
Assim, em homenagem ao princípio da efetividade da Justiça e das normas processuais de competência, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para julgamento do presente feito.
Diante do exposto, CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO a ser remetido ao eg.
TJDFT, suscitando CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA em face do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF, nos termos do art. 66, II c/c 951 do CPC e dos arts. 21, I, e 205 do RITJDFT. À secretaria para que distribua o conflito a uma das Câmaras Cíveis, na forma da Portaria Conjunta nº 22 de 21/03/2018 deste e.
TJDFT Instrua a Secretaria o conflito de competência com cópia destes autos.
Este processo ficará suspenso até o julgamento do conflito.
Publique-se e intime-se Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 18:34
Recebidos os autos
-
30/01/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 18:34
Declarada incompetência
-
30/01/2024 06:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
29/01/2024 20:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
29/01/2024 19:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 19:24
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:24
Declarada incompetência
-
29/01/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
29/01/2024 19:08
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
29/01/2024 18:52
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
29/01/2024 18:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2024 18:28
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
29/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
29/01/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 01:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
29/01/2024 01:26
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 18:51
Recebidos os autos
-
25/01/2024 18:51
Declarada incompetência
-
25/01/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
25/01/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 13:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 13:16
Declarada incompetência
-
23/01/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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