TJDFT - 0701040-40.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0701040-40.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MIGUEL DE ARAUJO SILVA, INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
12/09/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/09/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:52
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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09/09/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
08/09/2025 17:30
Outras decisões
-
02/09/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
02/09/2025 10:03
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 03:50
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 17:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/08/2025 02:51
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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05/08/2025 15:11
Recebidos os autos
-
05/08/2025 15:11
Julgado procedente o pedido
-
11/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 03:34
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 20:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701040-40.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: MIGUEL DE ARAUJO SILVA, INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
30/06/2025 13:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:52
Outras decisões
-
09/06/2025 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de MIGUEL DE ARAUJO SILVA em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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26/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 03:19
Decorrido prazo de ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS em 22/05/2025 23:59.
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14/05/2025 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 14:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2025 15:54
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/04/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2025 13:23
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
15/03/2025 13:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/03/2025 01:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/02/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 17:41
Juntada de Certidão
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27/01/2025 10:22
Juntada de Certidão
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18/12/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2024 17:52
Expedição de Mandado.
-
28/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 19:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 19:16
Concedida a gratuidade da justiça a INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS - CPF: *39.***.*13-54 (REQUERENTE), MIGUEL DE ARAUJO SILVA - CPF: *08.***.*24-53 (REQUERENTE).
-
25/11/2024 19:16
Outras decisões
-
14/11/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2024 18:24
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 11:24
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:24
Outras decisões
-
21/10/2024 23:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/10/2024 16:00
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
14/10/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/10/2024 15:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/10/2024 16:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/04/2024 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
30/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 19:39
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
25/04/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
17/04/2024 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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26/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/03/2024 15:00
Outras decisões
-
07/03/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
07/03/2024 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701040-40.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: MIGUEL DE ARAUJO SILVA, INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de conhecimento sob o rito comum.
A parte autora peticionou informando equívoco na distribuição, requerendo a remessa dos autos para Taguatinga/DF.
Os autos vieram conclusos É o relato do necessário.
DECIDO.
Verifico que a parte ré possui domicílio em Taguatinga/DF, atraindo a regra de competência do domicílio da parte requerida, conforme artigo 53, V, do CPC.
Assim, ante o pedido formulado pela própria parte autora, devem os autos ser remetidos ao juízo competente para julgamento da causa.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Cíveis de Taguatinga/DF.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
04/03/2024 11:22
Declarada incompetência
-
28/02/2024 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0701040-40.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Acidente de Trânsito (10441) REQUERENTE: MIGUEL DE ARAUJO SILVA, INGREDE DE SOUZA ARAUJO MARTINS REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, esclareça a parte autora a competência do juízo, eis que o Km 17 da Rodovia BR-070 se situa em Ceilândia, e o domicílio dos autores em Taguatinga, na forma do artigo 53, inciso V, do CPC.
Sem prejuízo, considerando o direcionamento da inicial para o Juizado Especíal Cível de Samambaia, esclareça se pretende fazer uso do sistema de Juizados Especiais, ou litigar em Vara Cível.
No mais, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Finalmente, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 18:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 18:37
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/01/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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