TJDFT - 0745421-94.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 19:10
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0745421-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO, LUCAS EDUARDO PAIVA DE FREITAS, ANE CAROLINE DA ROCHA DE FREITAS REVEL: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais.
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Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos.
Após a intimação da(s) parte(s), proceda-se as devidas baixas e anotações de praxe. *datado e assinado digitalmente* -
25/09/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 09:08
Recebidos os autos
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25/09/2024 09:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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23/09/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/09/2024 14:26
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:37
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0745421-94.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO, LUCAS EDUARDO PAIVA DE FREITAS, ANE CAROLINE DA ROCHA DE FREITAS REVEL: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de ação de conhecimento movida por ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO, LUCAS EDUARDO PAIVA DE FREITAS e ANE CAROLINE DA ROCHA DE FREITAS em face de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA, partes qualificadas nos autos.
Pretende a parte autora a adjudicação compulsória, com a lavratura de escritura da vaga de garagem n. 45, lote nº 1, conjunto 4-A, Quadra QR 116, Samambaia/DF, matrícula nº 322376 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Alega para tanto que adquiriu imóvel com vaga de garagem da requerida, tendo obtido a escritura do apartamento.
Afirma, que ao vender o imóvel para o segundo e terceiros requerentes percebeu que a escritura não fazia menção à vaga de garagem, tomando conhecimento que deveria escriturar a vaga em separado.
Sustenta que, ao procurar a requerida, para obter a escritura, não logrou êxito em encontrá-la nos endereços e telefones disponíveis.
Custas iniciais recolhidas no ID Num. 177055111.
Devidamente citada, a parte ré não ofereceu contestação, sendo decretada sua revelia (ID Num. 207023524). É o relatório.
DECIDO.
O feito está pronto para julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de apreciação e estando presentes os pressupostos e as condições da ação, passo à análise do mérito.
Devidamente citada a parte ré não ofereceu contestação.
Assim, razão pela qual foi decretada sua revelia.
A revelia faz presumir verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC, de modo que o pedido, se não estiver em desconformidade com o direito aplicável e com os demais documentos juntados aos autos, deve ser acolhido. É o que ocorre no caso dos autos.
O direito real de propriedade traduz-se no poder de uso, gozo e disposição da coisa, assim como o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228 do CC/02).
Uma das formas de aquisição da propriedade é pelo registro do título, consoante preconiza o art. 1.245 do Código Civil: "transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis".
Desta forma, a pretensão agitada pelos autores visa compelir a requerida na outorga de escritura pública que lhe viabilize o registro, ou seja, a parte postula a aquisição de propriedade por forma derivada (art. 1.245 do CC/02).
A adjudicação compulsória ou outorga de escritura definitiva é a medida adequada para promover a outorga de título aquisitivo sujeito a registro imobiliário, necessário à transmissão da propriedade (CC, art. 1.227 e 1.245).
Sobre a adjudicação de imóveis, o Código Civil dispõe em seus artigos 1.417 e 1.418, que: "Art. 1.417.
Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
Art. 1.418.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." Ocorre que o pressuposto para se compelir a requerida a proceder à transferência é a existência de um vínculo jurídico contratual prévio, no qual a parte requerida tenha assumido a obrigação de transferência do patrimônio.
No caso em apreço, a primeira autora e a ré estão vinculadas por um contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária de vaga de garagem (ID Num. 177055116), tendo a ré se obrigado a efetuar a escritura pública do imóvel após a sua quitação (ID Num. 177055116, pág. 15).
Os documentos coligidos à inicial comprovam que a autora cumpriu com sua parte na avença, fato corroborado pela ausência de impugnação da requerida.
Constata-se, ainda, que a primeira autora vendeu o imóvel, incluindo a vaga de garagem, aos segundo e terceiro requerentes, conforme instrumento particular de promessa de compra e venda de ID Num. 177056181.
Assim, ante a documentação apresentada, e considerando a presunção de veracidade dos fatos alegados, a adjudicação compulsória pretendida pelos autores é direito que lhes assiste, autorizado pelo art. 1.418 do Código Civil, que reza que "o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel".
Desta feita, é lícita a pretensão de exigência de cumprimento forçado da obrigação de impor à requerida a transferência do imóvel em favor da parte autora.
Assim, a fim de dar efetividade a presente sentença, e a teor do art. 497 do NCPC, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que transfira para o nome dos autores LUCAS EDUARDO PAIVA DE FREITAS e ANE CAROLINE DA ROCHA DE FREITAS o imóvel consistente na vaga de garagem nº 45, lote nº 1, conjunto 4-A, Quadra QR 116, Samambaia/DF, matrícula nº 322376 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Compete aos autores/compradores o pagamento do valor das custas e dos emolumentos referentes à transferência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida a outorgar, no prazo de 30 (trinta) dias, a escritura definitiva do imóvel consistente na vaga de garagem nº 45, lote nº 1, conjunto 4-A, Quadra QR 116, Samambaia/DF, matrícula nº 322376 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, em favor do segundo e terceiro autores.
Assim, a fim de dar efetividade a presente sentença, e a teor do art. 497 do CPC, oficie-se ao Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal para que transfira para o nome do segundo e terceiro autores o imóvel consistente na vaga de garagem nº 45, lote nº 1, conjunto 4-A, Quadra QR 116, Samambaia/DF, matrícula nº 322376 do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Compete aos autores/compradores o pagamento do valor das custas e dos emolumentos referentes à transferência.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
23/08/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
23/08/2024 08:34
Recebidos os autos
-
23/08/2024 08:34
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0745421-94.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO, LUCAS EDUARDO PAIVA DE FREITAS, ANE CAROLINE DA ROCHA DE FREITAS REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que, citado, o requerido não apresentou contestação no prazo legal, e que não se justifica a dilação probatória, deve se proceder ao julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC.
Assim, anote-se a revelia e observe-se o disposto no artigo 346, caput, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para sentença. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:59
Outras decisões
-
09/08/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:29
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA em 02/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/07/2024 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2024 04:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/06/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 19:01
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0745421-94.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial. À Secretaria proceda a retificação do polo ativo, incluindo os autores indicados na petição de ID. 185380674.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
05/04/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
05/04/2024 16:02
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:02
Outras decisões
-
25/03/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 10:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0745421-94.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Adjudicação Compulsória (10450) REQUERENTE: ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO REQUERIDO: SOCIEDADE INCORPORADORA EAST SIDE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a parte autora emenda à petição inicial para esclarecer sua legitimidade ativa ad causam, eis que o interesse na adjudicação compulsória é dos atuais proprietários do bem - LUCAS EDUARDO PAIVA DE FREITAS e ANE CAROLINE FERREIRA DA ROCHA.
Facultativamente, promova a inclusão dos promitentes compradores no polo ativo, juntando os respectivos documentos de representação, identificação e comprovante de residência.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 17:32
Recebidos os autos
-
23/01/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
-
16/01/2024 09:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/01/2024 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/12/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RAPOSO DE MELO em 12/12/2023 23:59.
-
20/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
09/11/2023 08:30
Recebidos os autos
-
09/11/2023 08:30
Declarada incompetência
-
03/11/2023 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
03/11/2023 18:40
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 18:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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03/11/2023 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Cível de Brasília
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03/11/2023 09:35
Recebidos os autos
-
03/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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03/11/2023 09:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/11/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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