TJDFT - 0700190-83.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/12/2024 18:31
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 09/12/2024.
-
06/12/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 16:45
Transitado em Julgado em 04/12/2024
-
04/12/2024 14:26
Recebidos os autos
-
04/12/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 21/11/2024 23:59.
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18/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
13/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:09
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 13:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700190-83.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: EDIVALDO ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi formulado pela parte autora e por seu(sua) advogado(a), visando cobrança de quantia certa e honorários sucumbenciais.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, e incluindo o(a) patrono(a) do requerente no polo ativo junto à parte autora.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 214273973, qual seja, R$ 1.119,06.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte credora nos autos da fase de conhecimento, em apenso.
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC; 1.3) havendo citação por AR, e não sendo localizada a parte requerida no endereço da citação, aplicar-se-á o artigo 513, § 3º, do CPC (“considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274”); 1.4) retornando a diligência por carta com AR contendo informação de "ausente 3x", reitere-se o mandado por Oficial de Justiça, caso o endereço seja no DF, ou por AR, sendo o endereço localizado fora do DF. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/10/2024 19:14
Recebidos os autos
-
15/10/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 19:14
Outras decisões
-
15/10/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 07:24
Recebidos os autos
-
30/09/2024 07:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
26/09/2024 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
26/09/2024 18:02
Transitado em Julgado em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência da dívida discutida nos autos e DETERMINAR ao réu BRADESCO S.A., que promova a exclusão dos cadastros de inadimplentes no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, a R$ 1.000,00; b) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por dano moral ao requerente no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% a.m., ambos a contar desta data.
Condeno a parte os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, data registrada no sistema.
ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO Juiz de Direito Substituto -
22/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
22/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
22/08/2024 11:37
Julgado procedente o pedido
-
15/08/2024 15:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/08/2024 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
13/08/2024 19:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 04:22
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 14:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:51
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:51
Outras decisões
-
23/07/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:23
Publicado Certidão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700190-83.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDIVALDO ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 19 de junho de 2024, 13:57:31.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
19/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 13:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 17:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 18:06
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:06
Outras decisões
-
21/05/2024 22:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 22:39
Expedição de Certidão.
-
04/05/2024 03:38
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 03/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 04:22
Decorrido prazo de C&A MODAS S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/03/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/03/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:49
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
12/03/2024 14:30
Concedida a gratuidade da justiça a EDIVALDO ARAUJO DE SOUZA - CPF: *16.***.*87-53 (REQUERENTE).
-
12/03/2024 14:30
Outras decisões
-
11/03/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
08/03/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700190-83.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: EDIVALDO ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Ademais, conforme já determinado em ID. 184393837, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o documento juntado em ID. 186818290 é fatura de telefonia celular.
Prazo derradeiro de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
27/02/2024 15:33
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:33
Outras decisões
-
19/02/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
16/02/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/02/2024 02:30
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700190-83.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) REQUERENTE: EDIVALDO ARAUJO DE SOUZA REQUERIDO: C&A MODAS S.A., BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte autora aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos.
Alternativamente, promova a parte requerente o recolhimento das custas iniciais.
Sem prejuízo, promova o requerente a juntada de procuração atualizada, eis que a de ID. 183060442 foi outorgada em janeiro/2023.
Sem prejuízo, traga a parte requerente comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel), eis que o anexado em ID. 18306044 está datado de abril/2022.
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e da inicial. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 15:37
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/01/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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